TJPA - 0804020-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO PODER JUDICIARIO DA GRANDE BELEM & REGIAO NORDESTE DO PARA - SINDJU-BRN em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO PODER JUDICIARIO DA GRANDE BELEM & REGIAO NORDESTE DO PARA - SINDJU-BRN em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO PODER JUDICIARIO DA GRANDE BELEM & REGIAO NORDESTE DO PARA - SINDJU-BRN em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO PODER JUDICIARIO DA GRANDE BELEM & REGIAO NORDESTE DO PARA - SINDJU-BRN em 02/07/2025 23:59.
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29/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:46
Juntada de decisão
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19/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
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23/06/2022 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2022 22:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/03/2022 23:59.
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23/02/2022 17:43
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2022 01:58
Publicado Sentença em 02/02/2022.
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02/02/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0804020-72.2021.8.14.0301 Autor: Sindicato dos Funcionários do Poder Judiciário da Grande Belém & Região Nordeste do Pará Réu: Estado do Pará SENTENÇA 1 – Relato
Vistos.
Trata-se ação civil pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 13.01.2021, pelo Sindicato dos Funcionários do Poder Judiciário da Grande Belém & Região Nordeste do Pará - SINDJU em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito interno.
Alegou, em resumo, que foram criadas as unidades de Processamentos Judiciais (UPJ’s), como medida estratégica estruturante de governança colaborativa, uniformização e padronização dos serviços cartorários, em consonância com a previsão do Planejamento Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Seguiu afirmando que a “...implementação das UPJs, que concentram todas as Secretarias de Varas em uma única estrutura, em pleno pico da pandemia da COVID-19, há a experimentação de lesão a interesse difuso e coletivo ao direito social à saúde.” (sic, fl. 06).
Acrescentou, ainda, que “...considerando a visível aglomeração que a medida, que, sim, busca a eficiência da prestação jurisdicional, mas que pela própria essência ocasiona reunião de pessoas (unificação de todas as Secretarias em uma só estrutura), é certo que o direito à saúde de todos que adentram os recintos do TJPA resta maculado.” (sic, fl. 06).
Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência, para que fosse determinada a imediata suspensão da implementação das UPJs, porquanto perdurar a pandemia.
No mérito, requereu a confirmação da tutela provisória e a condenação do réu em obrigação de fazer.
Com a petição inicial, adicionou documentos.
O juízo de origem declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (ID nº 22412820).
Em despacho inaugural, este juízo determinou a citação e a intimação do réu para deduzir manifestação preliminar. (ID nº 22504950).
O Estado do Pará apresentou manifestação contida no ID nº 22602662.
Alegou, em síntese, que vem adotando poder de polícia administrativa para o combate a pandemia, assim como o Poder Judiciário em seu planejamento estratégico.
Nesse sentido, afirmou que “...o poder de polícia se apresenta como uma necessidade para que o Estado cumpra sua missão de defensor dos interesses coletivos, que nesse caso atua para cumprir as medidas do Decreto Estadual n° 800/2020 a fim de evitar a propagação da COVID-19, o que tem as suas bandeiras reguladas, conforme os boletins da Secretaria de Saúde do Pará (Sespa)…” (sic, fls. 62-63).
O demandado ressaltou, também, que não há ilegalidade na atuação do Estado do Pará, especialmente do Poder Judiciário.
Ao final, requereu o indeferimento da tutela liminar.
Após o ajuizamento da ação, o demandante apresentou petição na qual requereu a ampliação do pedido original (ID nº 24229131).
Nessa petição, requereu a suspensão dos trabalhos presenciais e a revisão dos projetos de implementação das UPJs.
Argumentou, assim, que “...somente após o rearranjo do projeto, com a reestruturação dos espaços físicos, é que se faz viável a retomada do trabalho presencial, tendo em conta que não há qualquer previsão de arrefecimento da pandemia, tampouco da massiva vacinação da população brasileiro, sendo imperativa a mantença das medidas de segurança ...” (sic, fl. 98).
Em despacho contido no ID nº 25470591, este juízo decidiu por realização de audiência de conciliação.
O ato ocorreu no dia 19.04.2021, conforme termo de audiência que se encontra no ID nº 25693094.
Em seguida, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme consta em decisão inserida no ID nº 25768308.
No entanto, no mesmo texto, foi determinado que o demandado se manifestasse sobre a possibilidade de redução de servidores em trabalho presencial nas UPJs.
Atendendo à determinação deste juízo, o réu apresentou a manifestação contida no ID nº 26356029.
Aduziu, em resumo, que estaria “...cumprindo todas as medidas administrativas cabíveis ao enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus, resguardando a vida e a saúde humanas - de magistrados, servidores, particulares em colaboração com a Administração Pública e demais integrantes do sistema de Justiça…” (sic, fl. 177).
Todavia, o demandado não apresentou contestação, conforme consta do ID nº 40180477.
Instado a se manifestar o Ministério Público apresentou parecer, que consta no ID nº 27031187.
Em síntese, disse que “... não parece adequado o funcionamento de secretarias únicas em um mesmo espaço físico que representam reunião de servidores em um único compartimento…” (sic, fl. 195).
Disse, ainda. que “... cabe ao Poder Judiciário determinar readequação/reorganização provisória do espaço físico de funcionamento do sistema de Unidades de Processamentos Judiciais, e adoção do regime de secretarias compartimentadas, que garantam menor quantidade de colaboradores e atendidos, até o fim dos efeitos da pandemia da COVID-19…” (sic, fl. 197).
Por conseguinte, se manifestou pela procedência parcial dos pedidos. É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos De plano, interessa consignar que, de fato, esta ação se enquadra na esfera de competência desta 5ª Vara de Fazenda e Tutelas Coletivas, vez que se trata pedidos de caráter transindividuais.
Ao analisar o caso com a devida acuidade, verifica-se que, desde o ajuizamento da ação, janeiro de 2021, sucedeu expressiva modificação da situação fática e jurídica relatada na petição de ingresso.
Com efeito, o autor ingressou com a presente demanda buscando suspender a implementação das Unidades de Processamento Judicial (UPJs), enquanto perdurarem os efeitos da pandemia de Covid-19.
Entretanto, é fato sabido que o transcurso do tempo, desde o ajuizamento da ação, adicionado das políticas públicas de combate à pandemia possibilitaram a modificação do cenário pandêmico.
Atualmente, em janeiro de 2022, ainda que novas variantes do vírus tenham se manifestado, a situação sanitária decorrente da infecção pelo Coronavirus se encontra em um patamar diverso daquele identificado quando do ajuizamento da ação.
Efetivamente, com o avanço da campanha de imunização, o número de casos graves é, felizmente, bem menor do aquele que era registrado há um ano, quando a ação foi proposta.
Aliás, em Belém já foi disponibilizada para a toda população adulta ao menos duas doses das vacinas que combate a Covid-19, tendo iniciado, inclusive, a aplicação da dose de reforço seguindo a ordem cronológica de aplicação do imunizante.
Demais disso, também é fato notório que a direção superior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem adotado medidas no sentido de controlar a circulação de pessoas no âmbito dos ambientes internos da instituição.
Nesse ponto, no dia 18 do corrente, foi publicada a Portaria nº 136/2022-GP, a qual, em síntese, autorizou a escala de revezamento dos servidores em 50%.
Ou seja, foi expressamente autorizado e/ou estimulado o denominado teletrabalho.
Neste sentido, a partir da nova situação fática observada, ressoa coerente reconhecer que sucedeu manifesta e substancial alteração do quadro fático, sobejando bastante alterada a causa de pedir.
Em concreto, pois, não mais subsiste o binômio utilidade-necessidade do processo, já que não remanesce qualquer interesse jurídico a ser resguardado. 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos antecedentes, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com apoio no art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimar as partes.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certificar e arquivar os autos com as cautelas legais.
Publicar.
Registrar Belém, 31 de janeiro de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda e Tutelas Coletivas -
31/01/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2021 03:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO PODER JUDICIARIO DA GRANDE BELEM & REGIAO NORDESTE DO PARA - SINDJU-BRN em 30/11/2021 23:59.
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09/11/2021 09:34
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 12:02
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 13:49
Conclusos para despacho
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20/05/2021 15:24
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2021 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 00:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO PODER JUDICIARIO DA GRANDE BELEM & REGIAO NORDESTE DO PARA - SINDJU-BRN em 30/04/2021 23:59.
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30/04/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2021 02:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO PODER JUDICIARIO DA GRANDE BELEM & REGIAO NORDESTE DO PARA - SINDJU-BRN em 22/04/2021 23:59.
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22/04/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 10:48
Juntada de Outros documentos
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15/04/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2021 11:40
Conclusos para decisão
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10/03/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2021 03:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO PODER JUDICIARIO DA GRANDE BELEM & REGIAO NORDESTE DO PARA - SINDJU-BRN em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/01/2021 10:00.
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07/03/2021 03:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO PODER JUDICIARIO DA GRANDE BELEM & REGIAO NORDESTE DO PARA - SINDJU-BRN em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2021 10:56.
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09/02/2021 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2021 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2021 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2021 10:28
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 19:56
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 19:53
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 13:45
Determinada Requisição de Informações
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18/01/2021 13:36
Conclusos para despacho
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18/01/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2021 17:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/01/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 17:49
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2021 10:55
Declarada incompetência
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13/01/2021 19:59
Conclusos para decisão
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13/01/2021 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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