TJPA - 0827945-07.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:03
Decorrido prazo de ZILDOMAR BARRA TAVARES em 15/09/2025 23:59.
-
28/09/2025 01:02
Decorrido prazo de ELIVALDO ROSA DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 09:47
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0827945-07.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ZILDOMAR BARRA TAVARES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 2425, CONDOMIO GREDEN VILLER TORRE 1 APTO 303, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 PARTE REQUERIDA: Nome: ELIVALDO ROSA DOS SANTOS Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1500, CONDOMINIO FIT COQUEIRO TORRE B3 APTO 72, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 ASSUNTO: [Acessão] CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Considerando a certidão do oficial de justiça de Id n° 146845552, bem como a petição da parte Autora de Id n° 146590304 em que pede a retificação do endereço da parte Requerida.
Ante o exposto, expeça-se novo mandado de despejo compulsório, com a devida retificação de endereço qual seja: Rodovia Mário Covas nº. 1500, Condomínio FIT COQUEIRO APTO 72, TORRE B 03, Bairro Coqueiro, CEP 67.115-000, Ananindeua/PA, sem ônus para a parte Autora.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) -
16/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 08:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2025 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:22
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, II, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, fica pelo presente intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do pagamento das custas com a juntada do relatório de custas, denominado "Conta do Processo", para que seja possível verificar o tipo de custas recolhidas, em conformidade ao art 9 par 2 , II c/c art 10 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
ANANINDEUA, 7 de maio de 2025 CRISTIANNE PERES COSTA SERVIDOR 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA -
07/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO 0827945-07.2024.8.14.0006 Tendo em vista que a diligência efetuada pelo Sr.
Oficial de Justiça, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias. 24 de abril de 2025 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO Auxiliar Judiciário -
24/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ZILDOMAR BARRA TAVARES em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/02/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0827945-07.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ZILDOMAR BARRA TAVARES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 2425, CONDOMIO GREDEN VILLER TORRE 1 APTO 303, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 PARTE REQUERIDA: Nome: ELIVALDO ROSA DOS SANTOS Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1500, CONDOMINIO FIT COQUEIRO TORRE B3 APTO 72, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 ASSUNTO: [Acessão] CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DOS FATOS Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por ZILDOMAR BARRA TAVARES em face de ELIVALDO ROSA DOS SANTOS, na qual o autor, adquirente de imóvel mediante arrematação em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, pleiteia a sua imediata imissão na posse do bem.
Alega o requerente que: i) O imóvel objeto da lide, situado na Rodovia Mário Covas, nº 1.500, Condomínio FIT COQUEIRO, apto. 73, bloco 03, Bairro Coqueiro, Ananindeua/PA, foi adquirido por meio de leilão extrajudicial, conforme comprova a documentação anexada aos autos; ii) Após a devida consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, o bem foi levado a leilão, tendo sido o autor declarado arrematante; iii) O requerido, entretanto, permanece injustamente ocupando o imóvel, recusando-se a desocupá-lo, mesmo após notificações extrajudiciais e contato direto do adquirente, o que caracteriza esbulho possessório; iv) Com fundamento no art. 1.228 do Código Civil, bem como no art. 30 da Lei nº 9.514/97, requer a concessão de tutela de urgência para sua imediata imissão na posse do bem, sob pena de agravamento dos prejuízos decorrentes da impossibilidade de usufruto do imóvel. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de tutela provisória deve considerar os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Probabilidade do direito: O autor demonstrou ser o legítimo proprietário do imóvel, conforme certidão de matrícula, comprovante de arrematação e demais documentos anexados.
O direito à imissão na posse do arrematante de imóvel leiloado decorre diretamente da Lei nº 9.514/97, que regula a alienação fiduciária em garantia e prevê a desocupação do bem pelo antigo ocupante.
Risco de dano irreparável ou de difícil reparação: O perigo da demora se encontra configurado, pois o autor, embora já titular do imóvel, encontra-se impedido de utilizá-lo, sofrendo prejuízos financeiros decorrentes do pagamento de tributos, condomínio e demais encargos sem usufruir do bem.
Além disso, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a imissão na posse do adquirente de imóvel arrematado em leilão deve ocorrer de forma célere, evitando-se prejuízos desnecessários ao legítimo proprietário.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela provisória pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imissão do autor na posse do imóvel, determinando que o réu ELIVALDO ROSA DOS SANTOS desocupe voluntariamente o bem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, com o auxílio de Oficial de Justiça.
Caso o requerido não desocupe o imóvel de forma voluntária no prazo estipulado, fica desde já autorizado o despejo forçado, com a utilização de força policial, se necessário, estando a secretaria desta Vara autorizada a confeccionar ofício de requisição de apoio policial para o Batalhão de Polícia Militar.
Ademais, determino a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, tendo em vista a manifesta ausência de interesse do autor na autocomposição.
Após a citação e eventual contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com urgência.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
06/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:51
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 16:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/12/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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