TJPA - 0814605-98.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CHAVES em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 01:58
Decorrido prazo de BEMAVEN S. A em 26/08/2025 23:59.
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14/09/2025 04:39
Decorrido prazo de BEMAVEN S. A em 02/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CHAVES em 28/08/2025 23:59.
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13/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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13/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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09/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2025 13:56
Processo Reativado
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03/09/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/08/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:27
Baixa Definitiva
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27/08/2025 16:27
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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04/08/2025 01:12
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0814605-98.2021.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ANTONIO JOSE CHAVES Endereço: Rua Terceira, 15, (Cj COHAB Gleba II), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-180 PARTE REQUERIDA: Nome: BEMAVEN S.
A Endereço: Rua Jardim Providência, 09, Rodovia BR-316 - Km 5, Águas lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-260 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 137480166) opostos por BEMAVEN S.A., parte requerida, em face da sentença de mérito proferida no ID 137007660, que julgou procedente a pretensão autoral.
A embargante alega, em suma, a existência de erro material no corpo da sentença, argumentando que o julgado fez menção a um "contrato verbal de prestação de serviços de conserto de móveis", objeto completamente diverso daquele discutido nos autos, que versa sobre a "coleta de entulho".
Sustenta que tal equívoco demonstra que a análise judicial se baseou em premissas fáticas equivocadas, o que teria influenciado indevidamente a decisão final.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o erro e, por conseguinte, a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar a ação improcedente.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 138012650), pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da sentença. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e em conformidade com o artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
A finalidade dos embargos de declaração é, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Analisando a argumentação da parte embargante, verifico que lhe assiste razão quanto à existência do alegado erro material.
De fato, a petição inicial (ID 38487899) e os documentos que a instruem (Anexos E, F e G) tratam de uma Ação de Cobrança por serviços de coleta de entulho supostamente prestados pelo autor à empresa ré nos meses de outubro e novembro de 2017.
A sentença embargada, por sua vez, ao fundamentar sua decisão, consignou expressamente: "A parte Autora acostou na Petição Inicial documentos particulares, cujo objeto é o contrato verbal de prestação de serviços de conserto de móveis, fato não impugnado pelos Reclamados." (grifei) É evidente, portanto, o equívoco material na descrição do objeto do contrato discutido nos autos, o que deve ser prontamente corrigido para garantir a clareza e a precisa correspondência entre a decisão e a realidade fática do processo.
Contudo, no que tange ao pedido de atribuição de efeitos infringentes para alterar o mérito da decisão, entendo que a pretensão da embargante não merece prosperar.
A concessão de efeitos modificativos em sede de embargos de declaração é medida excepcional, admitida apenas quando a correção do vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) acarreta, por consequência lógica e inevitável, a alteração do resultado do julgamento.
No caso em tela, apesar do manifesto erro material na descrição do serviço, a análise do restante da fundamentação da sentença revela que o juízo sentenciante se ateve às provas efetivamente produzidas nos autos, a saber, os "recibos da Secretaria Municipal de Saneamento que atestam a prestação do serviço", os quais se referem, de fato, à coleta de entulho e contêm o número da placa do veículo de titularidade do autor.
A conclusão do julgador, portanto, não se baseou na natureza do serviço (conserto de móveis ou coleta de entulho), mas sim na comprovação da efetiva prestação de um serviço pelo autor e na ausência de prova do respectivo pagamento pela ré, conforme seu ônus probatório.
O erro material, embora existente, não se revelou como a premissa fundamental que levou ao julgamento de procedência, sendo um equívoco pontual que não vicia a totalidade do raciocínio lógico-jurídico desenvolvido.
A matéria de fundo, incluindo a questão da prescrição (a qual foi devidamente analisada e afastada na sentença com base no entendimento de se tratar de responsabilidade contratual de prazo decenal) e a valoração das provas, foi decidida.
A rediscussão do mérito sob o pretexto de corrigir um erro material é incabível na via estreita dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de recurso próprio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração opostos por BEMAVEN S.A., nos termos do art. 1.022, III, do CPC, tão somente para sanar o erro material constante na sentença de ID 137007660.
Dessa forma, determino que, onde se lê: "A parte Autora acostou na Petição Inicial documentos particulares, cujo objeto é o contrato verbal de prestação de serviços de conserto de móveis, fato não impugnado pelos Reclamados." Leia-se: "A parte Autora acostou na Petição Inicial documentos particulares, cujo objeto é a prestação de serviços de coleta de entulho, fato não impugnado pelos Reclamados." Rejeito o pedido de atribuição de efeitos infringentes, mantendo, no mais, a sentença embargada em todos os seus demais termos e fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
31/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:49
Julgado procedente em parte o pedido
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07/03/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 07:47
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Embargada para apresentação das Contrarrazões dos Embargos de Declaração juntados pelo Embargante.
Ananindeua(PA) 24 de Fevereiro de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
24/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por ANTONIO JOSE CHAVES em face de BEMAVEN S.A.
Adoto a linguagem simples recomendada pelo CNJ.
Em relação ao argumento da reclamada da existência de prescrição da pretensão, em que pese a existência de certa controvérsia jurídica, o STJ definiu que o prazo prescricional de três anos refere-se, seguindo a tradição civilística desde o direito romano, à responsabilidade extracontratual.
Nas demandas de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo decenal.
Versam os autos sobre contrato verbal celebrado entre as partes.
Pontue-se que os negócios jurídicos são regidos pela boa-fé objetiva (art. 422 CC), vedando-se o venire contra factum proprium e prestigiando-se a surrectio.
No caso dos autos, restou clara a existência de um negócio jurídico, que prescinde ser firmado em contrato escrito, pois ancorado na boa-fé objetiva, o pacto pode se dar com plena validade jurídica por meio verbal.
A parte Autora acostou na Petição Inicial documentos particulares, cujo objeto é o contrato verbal de prestação de serviços de conserto de móveis, fato não impugnado pelos Reclamados.
Repise-se que se trata de contrato verbal celebrado entre as partes. portanto, na ausência de instrumento contratual escrito, os documentos apresentados pelo Autor ratificam suas alegações.
No mérito, verifica-se que o autor comprovou a existência do contrato verbal e a prestação de serviços, conforme documentos apresentados que atestam a prestação do serviço nos meses de outubro e novembro de 2017.
Ao analisar detidamente os documentos apresentados, com os recibos da Secretaria Municipal de Saneamento que atestam a prestação do serviço, consta o mesmo número da placa do veículo de titularidade do Autor.
Por sua vez, a reclamada não comprovou o adimplemento dos dois meses, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a rescisão do contrato entre as partes e determinar ao reclamado o pagamento do valor de R$ 14.620,00, com atualização do valor pela SELIC (juros e correção) a incidir desde dezembro de 2017.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Ananindeua, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
14/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 10:45
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2022 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/04/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
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25/04/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2022 03:14
Decorrido prazo de Bruna Faiz Küster Guimarães em 29/03/2022 04:59.
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03/04/2022 03:08
Decorrido prazo de JOAO HILBERTO SOUSA FIGUEREDO em 28/03/2022 16:16.
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16/03/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
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02/02/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
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26/11/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2021 13:43
Conclusos para decisão
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21/10/2021 13:07
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/10/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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