TJPA - 0801243-61.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 04:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
31/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0801243-61.2023.8.14.0005 Assunto: Prestação de Serviços Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Requerente: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE Requerido: L P E MATOS EIRELI - ME DECISÃO 1.
Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º).
Os embargos à execução somente serão recebidos com efeito suspensivo, quando, concomitantemente, a Embargante demonstrar preencher todos os requisitos para a concessão da tutela provisória, como também garanta o juízo por penhora, depósito ou caução suficiente.
Nesse sentido, segue o dispositivo comentado: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Nesse sentido é a jurisprudência abaixo citada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º DO NCPC.
EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NA LEI PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA NO CASO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES.
DECISÃO MANTIDA.
JUÍZO NÃO GARANTIDO.
Consoante legislação em vigor, os embargos à execução não serão recebidos no efeito suspensivo.
O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivoaos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Caso.
No presente caso, o juízo da execução não foi garantido, o que impede a atribuição do efeito suspensivo.
Art. 919, caput c/c § 1º do NCPC.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*02-72, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 22/02/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Nos termos do art. 919, § 1º do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá atribuirefeito suspensivo aos embargos quando, relevantes os fundamentos, o prosseguimento da ação possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e, ainda, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução, o que inocorre no caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CPC E ARTIGO 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*92-12, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/02/2018).
Ademais, saliente-se que os requisitos apresentados no CPC são cumulativos, sendo que a ausência de quaisquer deles torna inviável a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Desta feita, o juízo não se encontrando garantido, deve ser negado o efeito suspensivo aos embargos. 2.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I). 3.
Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
No mais, prossiga-se nos autos da execução. 5.
Translade-se cópia da presente decisão aos autos nº 0802252-97.2019.8.14.0005.
P.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA 08 -
11/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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22/07/2023 16:52
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE em 17/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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