TJPA - 0804353-10.2019.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
10/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 09:40
Juntada de Informações
-
09/09/2025 10:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
22/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 08:35
Juntada de despacho
-
29/06/2023 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
30/05/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804353-10.2019.8.14.0005 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA GERONIMO DA SILVA FEITEIRO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Em virtude das atribuições que me são legalmente conferidas, considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº 006/2006-CJCI do TJE/PA, realizo a intimação da parte apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1°).
Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 16 de maio de 2023.
Eu, VANE MARIA ARAUJO LIMA, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI.
VANE MARIA ARAUJO LIMA Auxiliar/Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial -
26/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:11
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:11
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0804353-10.2019.8.14.0005 Assunto: Indenização por Dano Material Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: CECILIA GERONIMO DA SILVA FEITEIRO Endereço: Avenida Castelo Branco, 442, Nova Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-522 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por CECILIA GERONIMO DA SILVA FEITEIRO, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando em síntese, que foi vítima de ato fraudulento pelo banco requerido, pois sem o seu consentimento realizaram um refinanciamento de crédito em terminal eletrônico em seu nome.
Aduz a requerente ser aposentada junto ao INSS, sendo que tomou conhecimento de que fora realizado, sem a sua anuência, um contrato de empréstimo consignado em seu nome (contrato n.
Contrato 568828590), sendo no valor de R$ 906,10 (novecentos e seis reais e dez centavos), com status ativo, além dos contratos 532300636, 239439259, 562810551, 231829899, 238033071.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, ordem judicial para que a requerida proceda a imediata exclusão do seu nome do cadastro de proteção ao crédito.
No final, pleiteia a declaração da inexistência da dívida no valor de R$ 10.850,30, referente aos contratos 532300636, 239439259, 562810551, 231829899, 238033071, 568828590, condenação da ré a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como para determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria Indeferido o pedido liminar e invertido o ônus da prova na decisão de ID 14796755.
Em Contestação, ID 17285256, o requerido apresentou alegações preliminares – já analisadas em decisão de saneamento – e no mérito refutou os pedidos autorais com fulcro na regularidade da contratação, inexistência da falha na prestação de serviço, ausência de dano material e moral.
Em sede de réplica (ID 9961858), o requerente rechaça as alegações realizadas em contestação.
Termo de audiência de instrução no ID 58305285, em que a autora relatou, em destaque, que algumas assinaturas não seriam dela, que nunca esteve em Belém, que já teria solicitado outros empréstimos consignados e que entregava o cartão e senha para sua neta realizar transações bancárias por uma certa época.
Intimadas as partes para apresentação de alegações finais, estas permaneceram inertes. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos observa-se que houve a inversão do ônus da prova determinada no ID 14796755e nos seguintes termos: Observo que o reclamante é pessoa hipossuficiente em relação a parte demandada, na medida em que esta, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual INVERTO o ônus da prova.
Desse modo, verifico que o requerido apresentou os contratos de empréstimo consignado de que tratam os autos, os quais vieram anexos à contestação.
Da análise minuciosa dos contratos, e comparando a suposta assinatura da parte autora neles presente com a dos documentos pessoais e da procuração anexados à inicial, concluo: 1.
Quanto ao contrato 532300636, que a assinatura nele presente corresponde à assinatura da parte autora, não havendo nenhuma inconsistência nas informações ali presentes. 2.
Quanto ao contrato 555901023, que a assinatura nele presente corresponde à assinatura da parte autora, não havendo nenhuma inconsistência nas informações ali presentes. 3.
Quanto ao contrato 239439259, que a assinatura nele presente corresponde à assinatura da parte autora, não havendo nenhuma inconsistência nas informações ali presentes. 4.
Quanto ao contrato 231829899, que a assinatura nele presente corresponde à assinatura da parte autora, não havendo nenhuma inconsistência nas informações ali presentes. 5.
Quanto ao contrato 238033071, que a assinatura nele presente claramente não corresponde à assinatura da parte autora quando colocada lado a lado com as dos seus documentos pessoais e da procuração. 6.
Quanto ao contrato 568828590, que a assinatura nele presente claramente não corresponde à assinatura da parte autora quando colocada lado a lado com as dos seus documentos pessoais e da procuração, além disso, o contrato foi assinado em Belém, sendo que a autora afirmou em audiência de instrução que nunca esteve em Belém. 7.
Quanto ao contrato 5628105551, verifico que o requerido deixou de anexar cópia do contrato devidamente assinada pela parte autora, limitando-se à juntada de prints dos sistemas internos do banco e de comprovante de transferência do valor supostamente contratado, assim, entendo que o banco demandado não comprovou existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ensejando na procedência do pedido autoral relativo a este contrato.
A colheita de provas documentais e a oitiva da parte autora foram determinantes para comprovar a falha na prestação de serviços do requerido, especificamente quanto aos contratos 238033071, 568828590 e 5628105551, razão pela qual adveio prejuízos de ordem material à parte autora.
Ademais, consta dos autos prova de que a autora foi indevidamente inscrita no serviço de proteção ao crédito, o que configura danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor é claro em estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, o serviço prestado pelo banco foi falho por insuficiência das cautelas relativas ao seu serviço, posto que terceiro realizou empréstimo em nome da autora, mediante falsificação de sua assinatura e, até mesmo, contratando com o requerido em local que a autora nunca esteve.
Portanto, merece procedência parcial o pedido de declaração de inexistência da dívida, apenas em relação aos contratos 238033071, 568828590 e 5628105551.
Quanto aos danos morais, o artigo 187 dispõe que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Ademais, o artigo 927 da Lei Civil, prevê, de forma expressa, que aquele que cometer o ato ilícito previsto nos artigos 186 e 187 e causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Entendo configurado danos morais a serem reparados ao autor da ação, tendo em vista que o banco requerido excedeu os limites da relação contratual consumerista, posto que terceiro realizou empréstimo em nome da autora, mediante falsificação de sua assinatura e, até mesmo, contratando com o requerido em local que a autora nunca esteve.
Assim, condeno o requerido em danos morais na monta de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a serem pagos à requerente.
Quanto à devolução dos valores descontados da aposentadoria em dobro, por ausência de comprovação de má-fé na conduta do banco requerido, entendo-o incabível, sendo justo apenas a devolução dos valores descontados relativos aos contratos 238033071, 568828590 e 5628105551.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSINATURA FALSA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LEI CONSUMERISTA.
CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 27, TJ/GO. [...] II - Havendo comprovação da contratação fraudulenta e não requisitada pelo consumidor, ante assinatura falsa, forçoso reconhecer a inexistência de negócio jurídico que autorize as cobranças a ele direcionadas.
III - A reparação dos danos morais, por sua vez, oriunda do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento ou em beneficio previdenciário realizado por meio fraudulento, independe de prova do prejuízo, por se caracterizar como dano in re ipsa, devendo-se sopesar a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado, a culpa da instituição bancária e as circunstâncias fáticas do evento, mostrando-se adequado o valor reparatório de R$ 5.000,00 (oito mil reais), suficiente e razoável para compensar o dano moral sofrido pelo consumidor.
Deve-se, assim, observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a não ensejar o enriquecimento ilícito do demandante.
Precedentes.
IV - Para a repetição do indébito em dobro é necessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, porquanto esta não se presume.
Precedentes do STJ.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04924855020188090117 PALMEIRAS DE GOIÁS, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) Diante do exposto, JULGO PARFCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) declarar inexistentes as dívidas, apenas em relação aos contratos 238033071, 568828590 e 5628105551; b) condenar o requerido em danos morais na monta de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a serem pagos à requerente, com incidência de correção monetária (INPC) a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; c) condenar o requerido à devolução dos valores descontados dos benefícios da autora, relativos aos contratos 238033071, 568828590 e 5628105551, com incidência de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (desconto), nos temos da Súmula 43 do STJ, e de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; d) obrigar a parte requerida a retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes, apenas em relação aos contratos 238033071, 568828590 e 5628105551.
Condeno o requerido em custas e honorários por sucumbência na monta de 10% do valor da causa.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1°).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA 10 -
13/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 04:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 12:49
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/04/2022 10:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
18/04/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
22/03/2022 12:23
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/03/2022 11:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
15/03/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
27/08/2021 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 10:31
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 10:30
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2020 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
01/12/2020 17:00
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
28/11/2020 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 12:24
Audiência Conciliação redesignada para 02/12/2020 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
29/10/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2020 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 14:01
Juntada de Mandado
-
16/01/2020 11:33
Audiência conciliação designada para 28/04/2020 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
16/01/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 09:33
Movimento Processual Retificado
-
16/01/2020 09:33
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 10:56
Movimento Processual Retificado
-
13/12/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 12:26
Movimento Processual Retificado
-
13/12/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 16:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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