TJPA - 0817547-32.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:53
Decorrido prazo de ALZIRENE DE SOUZA E SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0817547-32.2024.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ALZIRENE DE SOUZA E SOUSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A D E C I S Ã O Considerando o teor da Portaria n° 3715/2025-GP-TJPA, REDESIGNO a audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 29/09/2025, às 09:30 h, a qual realizar-se-á por videoconferência, mediante o emprego do aplicativo Microsoft Teams, cuja participação poderá ser de forma presencial ou através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBmZGY0ZGEtMGRmZC00ZjcxLWFmM2ItNjRlYjdmOWY5NWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d8e75687-9826-48b2-a1dd-889a98dc2c54%22%7d Ou mediante o QR Code abaixo: Intime-se a parte reclamada, pelo Diário Oficial, advertindo-a que deverá produzir todas as provas em audiência, inclusive, que poderá apresentar até três testemunhas no referido ato processual.
Intime-se a parte reclamante, por Diário Oficial, advertindo-a que o não comparecimento à audiência, poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei n° 9.099/95, bem como, alerte-a que deverá produzir todas as provas em audiência, inclusive, que poderá apresentar até três testemunhas no referido ato processual.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
04/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:26
Audiência de Una designada em/para 29/09/2025 09:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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01/08/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:44
Audiência de Una do dia 30/07/2025 08:30 cancelada.
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30/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ALZIRENE DE SOUZA E SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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01/07/2025 22:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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01/07/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 22:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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01/07/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:16
Audiência de Una designada em/para 30/07/2025 08:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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06/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:11
Decorrido prazo de ALZIRENE DE SOUZA E SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0817547-32.2024.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ALZIRENE DE SOUZA E SOUSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A D E C I S Ã O Designo audiência UNA virtual de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30 de agosto de 2025, às 08:30 horas.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODAxZTc1YjktNjg4YS00YjljLWE2NmItZjBmY2QwZGU4MWMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d8e75687-9826-48b2-a1dd-889a98dc2c54%22%7d QR-Code: Intime-se a parte reclamante, cientificando que a ausência injustificada importará a extinção do feito.
Intime-se a parte reclamada, para comparecimento, sob pena de revelia.
Frustrado o acordo, a parte reclamada poderá apresentar defesa oral ou escrita e as partes e testemunhas serão ouvidas, conforme o caso.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo ( art. 2º, do CDC ), devendo o ônus da prova ser invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Desse modo, tendo em vista que a relação material sub judice está sujeita ao CDC, assim como possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC ).
Em face da presunção de hipossuficiência, defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Cientes as partes pelo DJEN.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
06/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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