TJPA - 0846472-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:00
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:39
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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23/04/2025 14:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:29
Decorrido prazo de HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:29
Decorrido prazo de HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0846472-29.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Pará em face de HARMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Citado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID. 97517062.
Ao compulsar os autos, observou-se a existência de litispendência aos autos de nº 0846416-93.2023.8.14.0301, razão por que deve ocorrer a extinção da presente execução. É o sucinto relatório.
Decido.
Ao compulsar os presentes autos, bem como o processo de nº 0846416-93.2023.8.14.0301, observa-se que o objeto da presente Execução Fiscal, também é objeto da Execução Fiscal acima, ajuizada na mesma data, entretanto em fase processual mais avançada, perante está Vara de Execução Fiscal, o que caracteriza a litispendência.
Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade e nos termos do art. 485, V, do CPC, RECONHEÇO a existência de litispendência e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito.
Considerando que a Exceção de Pré-Executividade interposta deu causa à extinção da execução, cabível a condenação no ônus da sucumbência, pelo que condeno a Fazenda Pública Estadual nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
13/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 07:13
Decorrido prazo de HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 09:37
Expedição de Carta.
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19/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:31
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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