TJPA - 0804349-38.2017.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIO DE CARVALHO BORGES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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14/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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02/03/2025 00:11
Publicado Edital em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO “PRAZO: 30 DIAS” Ref. ao PROCESSO Nº. 0804349-38.2017.8.14.0006 cumprimento de sentença REQUERENTE:CESAR S.
C.
ARBAGE,ROCHA & OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: COMUNIDADE EVANGÉLICA HEFZIBÁ , CONDOMÍNIO NUMBER ONE ,NOVE SERVICOS E COM DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA,MARIO DE CARVALHO BORGES JUNIOR O Sr.
LUIS AUGUSTO DA ENCARNAÇÃO MENNA BARRETO PEREIRA, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, FAZ SABER, a todos quantos tomarem conhecimento deste, a citação do Requerido Mário de Carvalho Borges Júnior, CPF172.896.962-04 , residente em local incerto, a fim de que tenha conhecimentos de todos os termos da presente ação.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro não possam alegar ignorância, será o presente edital, afixado no átrio do Fórum, e publicado no Diário da Justiça.
Tudo em conformidade com o despacho ID nº 72393806.
Dado e passado nesta cidade de Ananindeua aos 25 dias do mês de fevereiro do ano de 2025.
Eu, Fernanda Oliveira, o digitei e subscrevi, em conformidade com os Provimentos 006/2006 e 08/2014 da CJRMB.
FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial, assinei nos termos do PROVIMENTO de Nº 006/2006 da CJRMB. -
25/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:03
Expedição de Edital.
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12/02/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:53
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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06/02/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:45
Decorrido prazo de ROCHA & OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 03:20
Decorrido prazo de ROCHA & OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:42
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGÉLICA HEFZIBÁ em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:04
Decorrido prazo de NOVE SERVICOS E COM DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:04
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO NUMBER ONE em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:58
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 31/05/2023 23:59.
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21/05/2023 15:47
Decorrido prazo de ROCHA & OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 17/04/2023 23:59.
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12/05/2023 01:31
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO Processo n.: 0804349-38.2017.8.14.0006 Vistos os autos.
Aguarde-se em secretaria até julgamento final do feito no Tribunal de Justiça, conforme decisão do Egrégio TJPA, no ID 89513988 no recurso sob o número 0817047-21.2022.8.14.0000.
Intimem-se as partes.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
09/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 19:48
Conclusos para decisão
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23/03/2023 19:47
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 09:54
Conclusos para decisão
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14/11/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 20:26
Decorrido prazo de NOVE SERVICOS E COM DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 22:50
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2022 22:47
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 21:18
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 20/10/2022 23:59.
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13/10/2022 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 09:12
Desentranhado o documento
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13/10/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 16:14
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 12:23
Conclusos para decisão
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27/08/2022 02:39
Decorrido prazo de NOVE SERVICOS E COM DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 07:31
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:46
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO NUMBER ONE em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2022 08:20
Conclusos para decisão
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05/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 07:52
Conclusos para decisão
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22/06/2022 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 09:36
Conclusos para decisão
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09/05/2022 04:23
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 04:23
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO NUMBER ONE em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 04:23
Decorrido prazo de NOVE SERVICOS E COM DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 02/05/2022 23:59.
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13/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 09:29
Conclusos para decisão
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21/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
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19/03/2022 01:09
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 17/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:09
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO NUMBER ONE em 17/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:09
Decorrido prazo de NOVE SERVICOS E COM DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 17/03/2022 23:59.
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13/03/2022 04:16
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGÉLICA HEFZIBÁ em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 02:00
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0804349-38.2017.8.14.0006 DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES ajuizada por ATLÂNTICA CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES EIRELI, em face de COMUNIDADE EVANGÉLICA HEFZIBÁ E OUTROS, fundado em sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da demanda, conforme documento ID 12358215.
Transitada em julgado a condenação, com o retorno dos autos do Segundo Grau deste Tribunal, ante ao manejo de Apelação por parte dos requeridos, a parte autora requereu o pagamento dos valores que lhe entende serem devidos, no importe de R$ 88.942,53 (oitenta e oito mil novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), nos termos da petição ID 30198272, acompanhada de memória de cálculo.
As rés NOVE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME e CONDOMÍNIO NUMBER ONE impugnaram o pedido de cumprimento por meio da petição ID 40050839, ao argumento da existência de excesso de execução, ausência de fixação de juros e correção monetária, existência de equívoco na interpretação da sentença quanto a aplicação de juros e correção monetária para os lucros cessantes e ilegalidade na exigência de juros moratórios quanto às astreintes, pelo que seria devida a quantia de R$45.896,13 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e treze centavos).
A parte autora se manifesta de forma contrária aos argumentos apresentados pelas rés, no sentido de reafirmar a tese já expressa inicialmente, quando do pedido de cumprimento, além de se opor à alegação de excesso na exigência de pagamento dos valores apontados como devidos, regularidade na aplicação de juros e correção monetária para os lucros cessantes e multa, além de afirmar não ter havido a realização de pagamento do valor incontroverso, e apresentar atualização da quantia que entende devida e requerer a imediata realização de bloqueio judicial nas contas bancárias das requeridas para a satisfação da dívida, a teor do que consta na petição ID 46843067.
Vieram conclusos os autos. É o que me cumpre relatar.
Decido.
Entendo assistir razão à parte autora quanto ao pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos e a forma de correção do valor total devido, como melhor passo a especificar. 1 – Do excesso de execução, por aplicação de juros e multa não previstos em sentença para os lucros cessantes.
Entendo que a alegação da parte ré quanto a existência de excesso de execução não pode prosperar.
Os cálculos apresentados pela parte autora quando da existência de pagamento se coadunam com as disposições constantes na sentença, sem que exista exigência em caráter excessivo.
Os juros e correções monetárias estão previstos ne forma expressa, em que pese não existir tal necessidade, já que suas aplicações decorrem do próprio Código Civil, em seu art. 389.
A compreensão da questão é um tanto quanto simples.
Se o devedor de quantia não efetua o pagamento para o qual foi fixada data de vencimento, certamente incorre em mora, sendo devida a quitação em valor acrescido de juros e correção monetária.
No cumprimento de sentença não haveria de ser diferente.
Não tendo a parte ré, ora impugnante, satisfeito a obrigação imposta, no tempo devido, há de arcar com os acréscimos previstos em lei.
Poderia, à época da citação e intimação quanto a medida antecipatória deferida, ter realizado depósito em conta judicial, com fins de evitar a correção do débito, se advinda eventual condenação e manutenção da obrigação imposta.
Contudo, não é o que verifico nos autos, razão pela qual são aplicáveis fatores de correção do montante devido, como previsto em sentença, de forma clara, com a previsão expressa acerca das taxas de juros, periodicidade e multa aplicáveis ao caso.
E, se contrário fosse, poderia ter sido objeto de Embargos de Declaração, ao argumento de omissão, e, não tendo sido questionado por quaisquer das partes, tornou-se definitivo, buscando os impugnantes, sendo definitiva a sentença, alegar que a imposição das correções ensejaria contradição com a ordem judicial.
Assim, incabível pensar que os valores devidos pelos requeridos à parte autora, eis que não pagos em tempo, não sofreriam qualquer acréscimo ou correção, deixando a quantia ter corroído seu poder de compra, a premiar o devedor em seu descumprimento e sem indenizar o prejuízo suportado ou aquilo que deixou de auferir.
De igual forma ocorreria se aplicáveis tais índices corretivos a contar da data da sentença, como pretendes os impugnantes, em desconformidade à jurisprudência já fixada pelos Tribunais Superiores, à qual me filio.
Também há de ser observado o cálculo apresentado pela autora/impugnada quanto ao período em que os lucros cessantes seriam devidos, o qual reputo adequado e em conformidade com a sentença, não havendo correção a ser realizada, e devendo incidirem as atualizações, conforme apresentado pela requerente, sem reparo.
Nessa razão, entendo incabível a alegação de excesso de execução por aplicação indevida de juros e multa aos lucros cessantes. 2 – Da ilegalidade de juros moratórios sobre astreintes.
Também carece de razão o impugnante, pelo que rejeito a alegação.
A imposição de astreintes tem por finalidade, de forma coercitiva, obrigar a parte ao cumprimento da ordem.
Uma vez configurado o descumprimento e, portanto, aplicável a multa, deve esta ter seus valores corrigidos para efeito de pagamento por aquele a quem foi imposta.
Não se pode confundir a natureza dos dois institutos.
Em que pese ambos se referirem a descumprimento, há de ser observado momento de sua ocorrência.
Primeiro, a necessidade de previsão da multa por descumprimento de ordem judicial e, posteriormente e de forma diversa, a imposição de correções aos valores devidos em razão do não pagamento da penalidade aplicada.
Assim, não há que se falar em bis in idem, eis que correspondem a institutos e momentos diversos, não assistindo razão à parte ré.
A alegação de que a imposição das correções não estaria albergada pela sentença, de igual forma, não possui razão de ser.
Assim como ao norte já referido, no item anterior, a sentença é clara ao dispor acerca da incidência de juros e correção monetária, para as parcelas nelas previstas, sem que tenha sido objeto de reparo pelo 2º Grau que se limitou, tão somente, a se manifestar quanto ao valor imposto, mantendo as demais previsões.
Não pode, quando superada a fase recursal, a parte ré se insurgir quanto as condenações constantes em sentença, com intuito de reduzir a quantia devida à suplicante.
Por todo o exposto, rejeito a alegação da parte ré. 3 – Do excesso de execução quanto aos honorários advocatícios A parte ré impugna os cálculos dos honorários profissionais que seriam devidos aos patronos da parte autora, ao argumento de que pautados em verbas indevidas.
Sendo parcela subsidiária e tendo havido a rejeição na íntegra dos argumentos apresentados pela parte condenada, por consequência, entendo devida a parcela na forma exigida, de maneira a não existir o excesso alegado.
Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ, para considerar válidos os cálculos apresentados pela requerente e devidos os valores por ela apontados.
INTIMEM-SE AS PARTES, por seus patronos, via PJE, para ciência da presente decisão, DEVENDO A PARTE RÉ REALIZAR O PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA, NA FORMA JÁ APRESENTADA PELA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE BLOQUEIO JUDICIAL VIA SISBAJUD, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
SE VENCIDO O PRAZO ESPECIFICADO SEM QUE HAJA O PAGAMENTO, À PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS EM RAZÃO DO PEDIDO DE BLOQUEIO JUDICIAL, COM POSTERIOR CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA ADOÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA.
Ananindeua/PA, 10 de fevereiro de 2022.
Luís Augusto da Encarnação MENNA BARRETO Pereira Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeu -
11/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 09:30
Conclusos para decisão
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12/11/2021 00:59
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 03:19
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGÉLICA HEFZIBÁ em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 00:17
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO Processo n.: 0804349.38.2017.8.14.0006 Vistos os autos.
INTIMEM-SE as executadas, para que no prazo de 15 (quinze) dias paguem o total reclamado no valor R$ 88.942.53 (OITENTA E OITO MIL, NOVECENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS) sob pena de multa de dez por cento (10%) sobre o valor total, bem como sob pena de pagamento de honorários advocatícios fixados também em dez por cento (10%) sobre o valor total (artigo 523 do Código de Processo Civil).
FAÇA constar da INTIMAÇÃO, que o não pagamento acarretará o lançamento do nome do executado em cadastros de inadimplentes (artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil).
INTIMEM-SE em nome dos advogados dos executados, por meio da publicação no Diário da Justiça (artigo 513, §, 2º, I, do Código de Processo Civil).
DECORRIDO o prazo sem pagamento, venham conclusos para providência de bloqueio judicial de valores.
Ananindeua/PA, 28 de setembro de 2021.
Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
06/10/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:38
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2021 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2021 00:53
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO NUMBER ONE em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:53
Decorrido prazo de NOVE SERVICOS E COM DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/08/2021 23:59.
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26/07/2021 14:33
Conclusos para decisão
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26/07/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2019 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2019 00:28
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 06/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2019 00:44
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGÉLICA HEFZIBÁ em 27/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 22:17
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 13:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/09/2019 09:51
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2019 08:12
Conclusos para julgamento
-
27/08/2019 00:10
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 26/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 00:13
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGÉLICA HEFZIBÁ em 20/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 11:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/07/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 12:22
Movimento Processual Retificado
-
29/05/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 00:06
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 09/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 12:51
Audiência conciliação realizada para 06/05/2019 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
29/04/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2019 00:10
Decorrido prazo de NOVE SERVICOS E COM DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 26/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 12:52
Audiência conciliação designada para 06/05/2019 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
03/04/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2019 10:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 00:11
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 05/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 00:06
Decorrido prazo de NOVE SERVICOS E COM DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 00:06
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO NUMBER ONE em 05/12/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 11:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/10/2018 10:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 14:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/08/2018 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 09:51
Conclusos para decisão
-
09/06/2018 00:20
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 08/06/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 02:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2018 00:30
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 12/03/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2018 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2018 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2018 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2018 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 11:51
Audiência conciliação realizada para 21/03/2018 10:40 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua.
-
21/03/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 11:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2018 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2018 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2018 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 10:28
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 10:28
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 09:20
Audiência conciliação designada para 21/03/2018 10:40 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua.
-
06/02/2018 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2018 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2017 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2017 15:19
Conclusos para decisão
-
20/10/2017 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 07:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2017 10:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2017 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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