TJPA - 0804253-02.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 13:25
Baixa Definitiva
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11/05/2023 09:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/05/2023 09:33
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
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21/09/2022 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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21/09/2022 08:01
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:03
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
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12/08/2022 00:14
Decorrido prazo de UNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 11/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 23:19
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2022 00:03
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:11
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 12:25
Recurso Especial não admitido
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26/04/2022 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/02/2022 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2022 08:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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23/02/2022 08:52
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:30
Decorrido prazo de UNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 21/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:10
Decorrido prazo de UNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 16/02/2022 23:59.
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07/02/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
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26/01/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2022 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/01/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado, querendo, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial, interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o art. 1.030, do Código de Processo Civil.
Belém, 8 de janeiro de 2022. -
24/01/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
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18/12/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 23:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/10/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 09:02
Publicado Retificação de acórdão em 21/10/2021.
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21/10/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO N. ________________, PUBLICADO EM _________________.
PROCESSO Nº 0804253-02.2021.8.14.0000. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM.
PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA.
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 5987741.
EMBARGADA: ÚNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS LTDA – EPP.
ADVOGADO: FERNANDO FERRARI – OAB/SP 241.421.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME.
I – O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, todavia os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado (RMI 7222 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021).
II – Embargos declaratórios rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento.
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe negou provimento, nos termos do voto da relatora.
Plenário Virtual da SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, AOS 21 DIAS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM (2021).
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES PROCESSO Nº 0804253-02.2021.8.14.0000. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM.
PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA.
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 5987741.
EMBARGADA: ÚNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS LTDA – EPP.
ADVOGADO: FERNANDO FERRARI – OAB/SP 241.421.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE BELÉM em face da ACÓRDÃO DE ID. 5987741, de minha relatoria, que julgou conheceu e negou provimento ao Agravo Interno.
Alega que há obscuridade no julgado, pois julgou “a matéria fora dos limites da discussão” não decidiu apenas sobre a tutela de urgência, mas avançou sobre o mérito da ação, “arrogando-se uma cognição que não lhe é transferida por meio do recurso”.
Que não observou o contraditório previsto aos art. 9o e, especialmente ao art.10 do CPC.
Apesar de devidamente intimada, a empresa agravada não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
VOTO.
Conheço dos aclaratórios porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Apesar da discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, tenho que os embargos declaratórios buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade verificadas na decisão, em toda a sua extensão, ou, até mesmo, para corrigir eventual erro material.
Em verdade, eles têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, sendo possível conceder-lhes efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
Neste sentido é o magistério de Pontes de Miranda citado por Cândido Rangel Dinamarco: Neles, ‘não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima’. (A reforma do Código de Processo Civil, p. 186).
Não por outra razão, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
Hipótese não configurada. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 228316/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 16/06/2016.) (Grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
SUPRIMENTO.
NECESSIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. (...) 1.
A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento. 2.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica. [...] (EDcl no AgRg no AREsp 517.135/ES, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13/10/2015). (Grifei).
No caso em tela, o Acórdão abordou as questões apresentadas dentro das matizes apresentadas pelas partes, jamais avançou para além da análise explor+atória e não exauriente.
Aliás, as razões dos aclaratórios, além de serem genéricas, elas não apontam em qual aspecto houve o avanço do mérito da lide, esclareça-se que não ocorre a omissão apontada.
Asseverei naquela oportunidade que: “(...) Acrescento aos fundamentos delineados que o direito à informação requerido pela empresa agravada não está apenas embasado na Lei Federal N. 12527/2011, mas também, e principalmente, no art. 5º, XXXIII, da CF/88, segundo o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, não se tratando de assunto “cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” e do art. 5º, caput, da Lei Federal n. 8.666/93, que estabelece: “(...) Cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, [deve] obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades (...)”.
Friso que os documentos apresentados na inicial pela empresa agravada são suficientes para que a municipalidade apresente a informação solicitada, até porque se trata de questão simples que prescinde de requerimento administrativo prévio, já que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV da CF/88).
Assim, mesmo se de fato não houvesse o requerimento administrativo, havendo a sua clara identificação, dados de CNPJ e representação, e de sua contratação pela municipalidade, há elementos suficientes para serem prestadas as informações requeridas, mesmo que apenas judicialmente”.
A questão foi claramente apresentada e busca a municipalidade, rediscutir o julgado, mas através do mecanismo judicial indevido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento. É como voto.
Belém, data de assinatura no sistema.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora -
19/10/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 16:00
Conhecido o recurso de ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO - CPF: *36.***.*22-91 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVANTE) e UNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-01 (AGRAVADO
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07/10/2021 14:18
Conclusos para decisão
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05/10/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 08:59
Juntada de Certidão
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21/09/2021 08:55
Juntada de Certidão
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21/09/2021 00:28
Decorrido prazo de UNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 15/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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21/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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11/09/2021 00:02
Decorrido prazo de UNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 10/09/2021 23:59.
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0804253-02.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi interposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 4 de setembro de 2021. -
04/09/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 22:27
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 18/08/2021.
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18/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804253-02.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: UNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - EPP RELATOR(A): Desembargadora DIRACY NUNES ALVES EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
EMPRESA AGRAVADA DESEJA OBTER INFORMAÇÃO ACERCA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO.
MUNICIPALIDADE QUE ALEGA INEXISTIR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À INFORMAÇÃO CONSAGRADO CONSTITUCIONALMENTE.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INFORMAÇÕES SUFICIENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O direito à informação requerido pela empresa agravada não está apenas embasado na Lei Federal N. 12527/2011, mas também, e principalmente, pelo art. 5º, XXXIII, da CF/88, segundo o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, não se tratando de assunto “cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” e do art. 5º, caput, da Lei Federal n. 8.666/93, que estabelece: “(...) Cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, [deve] obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades (...)”. 2. os documentos apresentados na inicial pela empresa agravada são suficientes para que a municipalidade apresente a informação solicitada, até porque se trata de questão simples que prescinde de requerimento administrativo prévio, já que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV da CF/88).
RELATÓRIO PROCESSO N. 0804253-02.2021.8.14.0000. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM.
PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA – OAB/PA 11.595.
AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 51449655.
AGRAVADO: UNICO MULT.
EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS LTDA.
ADVOGADO: FERNANDO FERRI – OAB/SP 241.421.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM em face da Decisão Monocrática de id. 51449655, que indeferiu o pleito suspensivo requerido pela municipalidade.
Em suas razões, alega a municipalidade que deve ser reformada a decisão, pois: a) não houve apresentação pela empresa agravada de que tenha requerido informação ao ente público e não teve êxito em sua empreitada; b) que o Município não se nega a proferir informações a que o impetrante faça jus, ocorre que no caso não pode impor que sejam prestadas informações sob alegações completamente carente de provas que atestam o descumprimento da lei pela municipalidade; c) que a ausência de elementos para avaliar o pedido administrativo compromete a possibilidade de tutela jurisdicional por meio do writ.
Não há prova pré-constituída de que foi feito requerimento administrativo e que este tenha sido negado Apesar de devidamente intimada, a empresa não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de id. 5559083.
Em despacho de id. 5566568, encaminhei o feito ao douto parquet, que indicou haver a pendência de julgamento do Agravo Interno, ora em análise, asseverando que após julgamento, retornem os autos para apreciação. É O RELATÓRIO.
VOTO VOTO Conheço do recurso porque preenchidos requisitos de admissibilidade.
A Decisão Monocrática assim abordou a questão: “(...) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo.
De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo agravante, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem, analisando o caso, consta nos autos a Ata de Registro de Preços n. 208/2017-SESMA (id. 5137084, p. 18-20), bem como há tramitação de postagem do objeto OD 546 610 205 BR (id. 19065987, p. 1), o qual é bem verdade não se encontra nos autos o documento enviado à municipalidade, mas pelo que se interpreta da inicial seria a notificação extrajudicial cobrando informação do ente público.
Entendo que há elementos suficientes para que a municipalidade informe a posição em que a impetrante/apelada no aguardo de pagamentos, assim não há elementos que justifiquem, pelo menos até o presente momento, em uma análise exploratória e não exauriente, a impossibilidade de prestação de informações.
Portanto, indefiro o pleito liminar. (...)” Acrescento aos fundamentos delineados que o direito à informação requerido pela empresa agravada não está apenas embasado na Lei Federal N. 12527/2011, mas também, e principalmente, no art. 5º, XXXIII, da CF/88, segundo o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, não se tratando de assunto “cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” e do art. 5º, caput, da Lei Federal n. 8.666/93, que estabelece: “(...) Cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, [deve] obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades (...)”.
Friso que os documentos apresentados na inicial pela empresa agravada são suficientes para que a municipalidade apresente a informação solicitada, até porque se trata de questão simples que prescinde de requerimento administrativo prévio, já que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV da CF/88).
Assim, mesmo se de fato não houvesse o requerimento administrativo, havendo a sua clara identificação, dados de CNPJ e representação, e de sua contratação pela municipalidade, há elementos suficientes para serem prestadas as informações requeridas, mesmo que apenas judicialmente.
Deste modo, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, data de assinatura no sistema.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora Belém, 16/08/2021 -
17/08/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 10:31
Conhecido o recurso de ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO - CPF: *36.***.*22-91 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVANTE) e UNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-01 (AGRAVADO
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16/08/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2021 07:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 07:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2021 08:46
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 10:08
Juntada de Certidão
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02/07/2021 00:04
Decorrido prazo de UNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 01/07/2021 23:59.
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11/06/2021 00:03
Decorrido prazo de UNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 10/06/2021 23:59.
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08/06/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 21:09
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 20:34
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2021 12:15
Conclusos para decisão
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14/05/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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