TJPA - 0820902-37.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de GILSON MARASCHIN em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de GILBERTO MARASCHIN em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL BOGO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ICL AMERICA DO SUL S.A. em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820902-37.2024.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
EMBARGADO: ICL AMERICA DO SUL S.A.
ADVOGADO(A): MAIRA BECHARA LEAL - OAB SP286643 E outros.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BTG PACTUAL S.A., já qualificados, devidamente representados por seus advogados, e embargado a decisão monocrática ID 26765325 assim constituída: “Tendo em vista que a jurisdição de primeiro grau não estava encerrada, ante a pendência do julgamento dos Aclaratórios, o prosseguimento do presente recurso pode incorrer em supressão de instância, em consonância com entendimento jurisprudencial[1].
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a inadmissibilidade do recurso.” Sustenta o Embargante que a decisão teria incorrido em omissão, por não ter considerado a aplicação dos §§ 4º e 5º do artigo 1.024 do CPC, os quais, em seu entendimento, permitiriam a interposição do agravo de instrumento mesmo diante da existência de embargos pendentes.
Em contrarrazões, o recorrido solicita o desprovimento dos embargos por ausência de indicação de omissão, obscuridade ou contradição. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço dos aclaratórios eis que tempestivos.
Sabe-se que o recurso de embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, admissível apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do CPC[1].
In casu, este relator não assiste razão aos argumentos do embargante.
A decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo constatado, com base em consulta ao sistema PJe, que havia embargos de declaração pendentes de julgamento no processo principal.
Tal circunstância impede o conhecimento do recurso, ante o caráter integrativo dos embargos e a vedação à supressão de instância.
O argumento do Embargante, no sentido de que os §§ 4º e 5º do artigo 1.024 autorizariam o processamento do agravo, não se sustenta no caso concreto.
Referidos dispositivos somente têm aplicação após o julgamento dos embargos, e não enquanto ainda pendentes, como se verifica nos autos.
Não há, portanto, omissão a ser sanada.
Ao contrário, a decisão enfrentou a questão de forma clara e objetiva, encontrando-se em conformidade com a jurisprudência dominante e com a sistemática recursal prevista no Código de Processo Civil.
Ressalta-se, portanto, a inexistência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição no acórdão embargado.
A pretensão dos embargantes configura, na verdade, um pedido de reanálise do mérito do recurso, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Pelo exposto, e ante a inexistência da omissão apontada pelos Embargantes, REJEITO os presentes Embargos de Declaração nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Belém, 2025 DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. -
04/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:07
Conhecido o recurso de BANCO BTG PACTUAL S.A. - CNPJ: 30.***.***/0002-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de GILSON MARASCHIN em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de GILBERTO MARASCHIN em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL BOGO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:52
Decorrido prazo de PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:52
Decorrido prazo de GILSON MARASCHIN em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:52
Decorrido prazo de GILBERTO MARASCHIN em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL BOGO em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
11/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:19
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de Paragominas, nos autos da Ação de Execução (Proc. nº 0805900-07.2024.814.0039), movida por ICL AMÉRICA DO SUL S/A, em face de PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Em consulta ao sistema PJE, constatei nos autos principais que a parte autora opôs embargos de declaração, contida no ID nº 132427005 do processo principal.
A oposição de embargos de declaração por uma das partes, em razão do seu caráter integrativo, obsta a interposição de recurso por qualquer das partes, exceto aclaratórios contra o mesmo julgado.
Tendo em vista que a jurisdição de primeiro grau não estava encerrada, ante a pendência do julgamento dos Aclaratórios, o prosseguimento do presente recurso pode incorrer em supressão de instância, em consonância com entendimento jurisprudencial[1].
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a inadmissibilidade do recurso.
Belém, 29.01.2025.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] Agravo de instrumento.
Seguros.
Unirrecorribilidade da decisão.
Posterior julgamento de embargos de declaração da parte adversa não permite novo recurso pela parte contrária.
A ocorrência da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões obstam o conhecimento do presente recurso.
Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-89, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 25/10/2018).(TJ-RS - AI: *00.***.*11-89 RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 25/10/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2018) -
31/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BTG PACTUAL S.A. - CNPJ: 30.***.***/0002-26 (AGRAVANTE)
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16/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 10:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2024 13:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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