TJPA - 0808037-29.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 02:11
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA MOREIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808037-29.2023.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: Nome: DIEGO BARBOSA MOREIRA DA SILVA Endereço: Rua Geraldo Veloso, SN bl d11, apto 202, São João, MARABá - PA - CEP: 68501-430 RECLAMADO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Aeroporto Internacional Val-de-Cans, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-900 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 S E N T E N Ç A Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório e decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Tendo em vista que a presente ação possui pedidos que requerem a condenação solidária das rés, o acordo firmado com uma delas implica na extinção do feito, o que, por força do princípio da solidariedade passiva, beneficia a outra parte demandada.
Assim, havendo a transação com uma das rés, especialmente se esta abranger a integralidade da obrigação discutida, a pretensão do autor em face da outra ré tende a ser prejudicada, pois a dívida já foi satisfeita.
Estabelece o Código Civil que: "Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores".
Ademais, assim, estabelece a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO CELEBRADO COM DEVEDOR SOLIDÁRIO APÓS A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU, PLEITEANDO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM A EXECUÇÃO DO MONTANTE RESTANTE EM RELAÇÃO AO 2º RÉU.
ACORDO CELEBRADO COM UM DOS RÉUS, QUE SE ESTENDE AO CO-RÉU, A QUEM A SENTENÇA ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ- RJ – AI: 003811158200178190000 RIO DE JANEIRO ITALVA VARA ÚNICA, Relator: JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 29.11.2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR)".
Firme no exposto, sendo as partes legítimas e capazes, bem como lícito o objeto da avença, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo por firmado, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o disposto no art. 487, III, “b” do CPC.
Expeça-se o necessário.
Publique-se, após, arquivem-se.
Marabá/PA, 7 de fevereiro de 2025.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
14/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:11
Homologada a Transação
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05/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 10:25
Audiência Una cancelada para 03/04/2024 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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30/11/2023 16:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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14/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
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04/08/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 20:38
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA MOREIRA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:11
Juntada de Carta
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06/06/2023 14:09
Juntada de Carta
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06/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 15:55
Audiência Una designada para 03/04/2024 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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31/05/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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