TJPA - 0804333-40.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/06/2022 08:40 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
- 
                                            08/06/2022 08:39 Baixa Definitiva 
- 
                                            08/06/2022 00:13 Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO MACHADO em 07/06/2022 23:59. 
- 
                                            08/06/2022 00:13 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/06/2022 23:59. 
- 
                                            31/05/2022 22:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/05/2022 00:12 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/05/2022 23:59. 
- 
                                            17/05/2022 00:06 Publicado Decisão em 17/05/2022. 
- 
                                            17/05/2022 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            16/05/2022 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N°. 0804333-40.2021.8.14.0040 APELANTE/APELADO: RODRIGO CARVALHO MACHADO APELANTE/APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
 
 RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SEGURO COLETIVO.
 
 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
 
 DECISÃO MONORÁTICA.
 
 POSSIBILIDADE. 1 -O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, em razão de se afigurar como meio pacífico e próprio para a solução do conflito. 2 - Considerando os termos firmados entre as partes, homologa-se o acordo celebrado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
 
 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de petição - Id. 9295132 com minuta de acordo, apresentada pelos causídicos de ambas as partes, informando a celebração de acordo; requerendo, assim, a sua respectiva homologação, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, e a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, b do CPC/2015.
 
 O documento se encontra assinado pelos causídicos de ambas as partes. É o breve e necessário relatório.
 
 DECIDO.
 
 Acordo, do latim accordare, é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda.
 
 O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados ou juntamente com as partes, não sendo necessário o comparecimento das mesmas em audiência judicial.
 
 No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo.
 
 Como é de sabença geral, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente a sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda.
 
 Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo; e ainda, d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível.
 
 Não se torna ocioso destacar, que o Termo de Acordo colacionado aos autos, fora realizado de forma voluntária pelas partes, representadas judicialmente por seus procuradores, com poderes especiais para firmar compromisso, só restando a este Relator a homologação do acordo e, em consequência, a extinção da demanda.
 
 Assim, considerando os termos constantes no aludido documento, homologo o noticiado acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos.
 
 Oportunamente, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários recursais, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita, tornando, assim, prejudicado o julgamento dos Embargos de Declaração.de Id. 9239333 opostos pelo autor.
 
 Custas finais a cargo da seguradora requerida, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.
 
 Belém (PA), 13 de maio de 2022.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
- 
                                            14/05/2022 14:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/05/2022 16:37 Homologada a Transação 
- 
                                            13/05/2022 14:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/05/2022 14:02 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            13/05/2022 00:13 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/05/2022 23:59. 
- 
                                            12/05/2022 00:41 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/05/2022 23:59. 
- 
                                            11/05/2022 16:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            06/05/2022 17:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/05/2022 00:06 Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022. 
- 
                                            05/05/2022 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            04/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0804333-40.2021.8.14.0040 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
 
 Belém,(Pa), 3 de maio de 2022
- 
                                            03/05/2022 15:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/05/2022 15:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/05/2022 15:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/05/2022 14:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/04/2022 00:24 Publicado Decisão em 27/04/2022. 
- 
                                            28/04/2022 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            26/04/2022 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N°0804333-40.2021.8.14.0040 APELANTE/APELADO: RODRIGO CARVALHO MACHADO APELANTE/APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
 
 RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SEGURO COLETIVO.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 REJEITADA.
 
 INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPROCIONAL A INVALIDEZ SOFRIDA.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 SÚMULA 632 DO STJ.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 REDUÇÃO.
 
 CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
 
 DEVER DO ESTIPULANTE DE INFORMAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO JÁ PACTUADAS PARA O SEGURADO.
 
 SEGURADOR NÃO PARTICIPA DO MOMENTO EM QUE É EFETIVADA A ADESÃO PELO SEGURADO.
 
 RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Inexiste cerceamento de defesa por ausência de prova pericial requerida pela parte, se os elementos probatórios constantes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide.
 
 O cálculo da indenização deve ser proporcional à invalidez sofrida pela vítima, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (artigos 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005).
 
 Precedentes do STJ.
 
 Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
 
 Súmula 632 do STJ.
 
 O valor dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser fixado com base nos critérios dispostos no artigo 85, § 2º, do CPC e podem ser reduzidos quando fixados em valor excesso considerando a baixa complexidade da causa. 5.
 
 No momento da contratação do seguro coletivo, não há, ainda, um grupo definido de segurados, portanto, as bases contratuais, notadamente quanto à abrangência da cobertura e os limites dela constantes, são definidas pelo segurador e aceitas pela estipulante, a qual, portanto, tem o dever de instruir e passar todas as informações necessárias sobre o seguro contratado ao pretenso segurado no momento da adesão. 6.
 
 Recurso de apelação do réu conhecido e parcialmente provido, monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, d, do RITJE/PA, a fim de reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença. 7.Recurso adesivo do autor desprovido, monocraticamente, nos termos do artigo 932 c/c art. 133, XI, letra “d” do RITJPA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR.
 
 DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação (Id. 6697561) e Recurso Adesivo (Id. 6697620) interpostos, respectivamente, por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e RODRIGO CARVALHO MACHADO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (Id. 6697555) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, julgou parcialmente procedente o pleito.
 
 Extrai-se dos autos que o autor alega ter sofrido acidente em 14/10/2020, o qual teria gerado fratura de hálux esquerdo, apresentando invalidez permanente com perda funcional em membro inferior esquerdo em 25%.
 
 E que, por ser segurado da empresa requerida, pleiteou a indenização na via administrativa, ocasião em que informa que recebeu R$ 2.611,05 (dois mil seiscentos e onze reais e cinco centavos).
 
 Aduz que labora para a empresa Vale S/A e, devido a acordos e negociações coletivas firmados entre a empregadora e o sindicato da classe dos trabalhadores que exige que todos os funcionários devem possuir um seguro de vida quando de sua admissão, a empregadora inseriu o autor a um seguro de vida junto a empresa requerida, denominado Seguro Individual de Vida, com apólice 852585 e certificado 817146.
 
 E que, dentre as coberturas, a apólice previa a seguinte cobertura: Invalidez Permanente por Acidente: R$ 109,141,92 (cento e nove mil cento e quarenta e um reais e noventa e dois centavos).
 
 Alegou a falta de informação adequada no momento da contratação do seguro.
 
 Requereu, ao final, a condenação da promovida ao pagamento de 100% do valor estipulado em apólice ou 25% do valor em caso de graduação da lesão; ou ainda, em caso de aplicação da tabela da SUSEP, 25% de 70%, fazendo jus ao recebimento de R$ 16.488,78 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos).
 
 Contestação apresentada pela requerida (Id. 6697539) alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual, sob a alegação de que houve pagamento administrativamente e, no mérito, aduziu que o valor da indenização já foi devidamente pago e que deve ser apurado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos na Tabela prevista nas condições gerais do seguro sobre o valor do Capital Segurado estabelecido para esta Cobertura, apurado com base no percentual do membro atingido.
 
 Por fim, impugnou os documentos médicos juntados, por serem parciais e unilaterais.
 
 Réplica à contestação apresentada (Id. 6697554).
 
 Sobreveio a sentença, cuja parte dispositiva transcreve-se a seguir (Id. 6697555): “(...) ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Requerido BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento em favor do AUTOR no percentual de 25% de 50% do capital segurado, em relação a limitação do hálux esquerdo, no valor de R$ 13.642,74 (treze mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), abatidos os valores pagos administrativamente, conforme tabela juntada pela própria requerida, acrescido de correção monetária a partir da contratação do seguro e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.” Houve oposição de embargos de declaração (Id. 6697557) alegando cerceamento de defesa pelo não deferimento de realização de perícia, erro material no enquadramento da tabela SUSEP e contradição acerca da correção monetária e no percentual de honorários advocatícios.
 
 Sobreveio sentença de embargos de declaração, cuja parte dispositiva transcreve-se a seguir (Id. 6697559). “ANTE O EXPOSTO, rejeito o recurso integrativo, vez que utilizado como sucedâneo apelatório, em afronta à norma insculpida no art. 1.022 do Código de Ritos.
 
 Fica as partes cientificada que nova oposição de embargos declaratórios sem fundamentos, com o objetivo apenas de rediscutir o mérito ou protelar o feito, ensejará sua condenação nas multas previstas no § 2º do art. 81 e nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC, observando-se a orientação jurisprudencial do STJ consagrada nos REsp 1.250.739-PA (Corte Especial, recurso repetitivo) e REsp 1.410.839-SC (Segunda Seção, recurso repetitivo).
 
 Publique-se.
 
 Registre.
 
 Intime-se.
 
 Parauapebas/PA, 6 de agosto de 2021.” Em suas razões recursais, sob o Id. 6697561, a empresa requerida alega, em síntese, cerceamento de defesa pelo não deferimento da realização da perícia e erro material no enquadramento da tabela SUSEP.
 
 Requer, ainda, que seja determinado o marco inicial a correção monetária a partir do pagamento anterior.
 
 Por fim, requer a redução da verba honorária para 10% (dez por cento), em conformidade com o artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Contrarrazões ao recurso de apelação requerendo a manutenção da sentença (Id. 6697618).
 
 Recurso adesivo apresentado pelo autor (Id. 6697620) alegando, em síntese, a inaplicabilidade da tabela da SUSEP e ausência de informação adequada ao consumidor no momento da contratação do seguro, pelo que requereu a reforma da sentença de mérito para condenar a empresa requerida ao pagamento do valor total da apólice R$ 106.530,87 (cento e seis mil quinhentos e trinta reais e oitenta e sete centavos) ou que somente se aplique a graduação descrita no laudo médico de 25% em MIE, fazendo jus ao valor de R$ 24.674,43 (vinte e quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
 
 Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional, (artigo 5º, XXXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
 
 In casu, havendo jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, passível de análise monocrática o presente feito, conforme dispõe o RITJE/PA.
 
 Primeiramente, defiro ao recorrente RODRIGO CARVALHO MACHADO os benefícios da justiça gratuita, considerando que o deferimento da assistência judiciária gratuita é extensivo aos feitos originários conexos e acessórios ao processo no qual foi concedido tal benefício, inclusive aos recursos neles interpostos, pois abrangem todos os atos do processo, em todas as instâncias (Art. 9º, Lei 1.060, de 05.02.1950).
 
 Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos interpostos.
 
 DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU.
 
 Em seu recurso a empresa requerida alega cerceamento de defesa pelo não deferimento de prova pericial, alegando que há controvérsia acerca do percentual pago que somente poderia ser dirimida através de perícia judicial.
 
 Aduz, ainda, que o magistrado se convenceu que a complementação era devida diante de um laudo trazido pelo próprio autor.
 
 Pois bem, em que pese a regra da instrução probatória ser de iniciativa das partes, incumbe ao magistrado a análise fundamentada sobre a necessidade e utilidade da produção de determinada prova para formar seu convencimento sobre as questões postas em debate pelas partes.
 
 Desta forma, consoante artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, ordenar a produção das provas necessárias à resolução da demanda, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Inexiste cerceamento de defesa se a natureza das questões analisadas e os elementos probatórios constantes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide.
 
 In casu, requereu o apelante a realização de prova pericial com intuito de demonstrar o grau de invalidez do autor.
 
 Contudo, entendo que os fatos que seriam atestados pela perícia médico não iriam alterar a conclusão da sentença, considerando que os documentos anexados pelo autor (Id. 26711041), bem como o documento anexado pela própria empresa requerida (Id. 28300927) atestam que o autor teve redução funcional permanente de 25% (vinte e cinco por cento) do hálux esquerdo.
 
 Neste sentido, jurisprudência pátria: “NULIDADE PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – Não caracterização – Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção – Preliminar rejeitada.
 
 SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - Cobrança - Morte do segurado ocorrida por causas naturais – Infarto fulminante – Cobertura contratada apenas para caso de morte acidental - Ausência de cobertura para morte natural - Risco não contratado e, portanto, não coberto - Interpretação do contrato que deve ser restritiva, e não ampliativa, não havendo como se exigir o pagamento de indenização sobre riscos excluídos do contrato - Recurso improvido, sentença mantida.” (TJ-SP - AC: 10378996120198260224 SP 1037899-61.2019.8.26.0224, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 25/08/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020) Desta feita, a produção da prova pericial iria apenas retardar a devida e célere prestação jurisdicional, sem a efetiva possibilidade de alteração do direito a ser declarado pelo julgador.
 
 Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
 
 Vencida a questão preliminar, atenho-me ao mérito.
 
 Compulsando os autos, cumpre esclarecer que a questão principal se volta à Ação de Cobrança ajuizada pelo autor em face da empresa requerida, o qual afirma ter recebido administrativamente o valor de R$ 2.611,05 (dois mil seiscentos e onze reais e cinco centavos), enquanto alega que deveria ter-lhe sido pago o valor total da cobertura ofertada no valor da cobertura ofertada na apólice ou 25% (vinte e cinco por cento) do valor em caso de graduação da lesão; ou ainda, em caso de aplicação da tabela da SUSEP, 25% (vinte e cinco por cento) de 70%, fazendo jus ao recebimento de R$ 16.488,78 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos).
 
 Quanto à matéria fática observa-se que o autor firmou com a requerida por intermédio de seu empregador, apólice de seguro, na qual restou estipulada, dentre outras, cobertura por invalidez permanente por acidente, cujo capital segurado corresponde ao valor de R$ 109.141,92 (cento e nove mil cento e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), esclarecendo que sofreu sinistro em 14/10/2020, consoante Boletim de Ocorrência Policial nº 00071/2020.106337-8, com redução funcional de 25% do hálux esquerdo.
 
 Em suas razões a empresa requerida alega que houve erro material no enquadramento da Tabela Susep eis que a perda total do uso de uma falange do 1º (primeiro) dedo prevê o percentual de 10% (cinquenta por cento) do capital segurado e não de 50% (cinquenta por cento) consoante consta na sentença, contudo, sem razão a requerida.
 
 Senão vejamos: O valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005), neste sentido precedente do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
 
 GARANTIA IPA.
 
 LESÃO OCUPACIONAL.
 
 INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 PROPORCIONALIDADE.
 
 GRAU DE INVALIDEZ.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
 
 OBEDIÊNCIA.
 
 ADICIONAL AUTÔNOMO DE 200% SOBRE A COBERTURA BÁSICA DE MORTE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 GARANTIA SECURITÁRIA E FÓRMULA DE CÁLCULO.
 
 CONCEITUAÇÃO. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Ação de cobrança que visa o pagamento de indenização securitária decorrente da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). 3.
 
 A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 4.
 
 Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005).
 
 Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo.
 
 Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
 
 Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC. 6.
 
 As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desiquilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor. 7.
 
 Não há falar na existência autônoma de um adicional de 200% (duzentos por cento) sobre a cobertura básica (de morte) paralela à garantia IPA, pois tal percentual já é a própria fórmula de cálculo dessa garantia adicional, ou seja, o seu valor é de até 200% (duzentos por cento) da cobertura básica (art. 2º, § 2º, II, da Circular SUSEP nº 17/1992).
 
 Na hipótese, a quantia máxima da cobertura IPA já estava dobrada quando comparada com a cobertura básica de "morte". 8.
 
 Recurso especial provido.” (REsp 1.727.718/MS, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 18/5/2018) Assim, houve o reconhecimento pelo MM.
 
 Juízo a quo quanto à redução funcional de 25% (vinte e cinco por cento) do hálux esquerdo, consoante documentação anexadas aos autos, devendo, assim, o valor da indenização também ser proporcional à diminuição da capacidade sofrida, observando-se a tabela da SUSEP, conforme contratualmente estabelecido.
 
 Oportunamente, consigno a correta análise realizada na sentença: “Conforme laudo médico juntado pelo autor (Id. 26711041), bem como documento juntado pela requerida (Id. 28300927) o autor teve redução funcional de 25% do hálux esquerdo.
 
 O hálux é o dedo do pé, o primeiro pododáctilo.
 
 Assim, a lesão se enquadra no segmento “perda total do uso de uma falange do 1º (primeiro) dedo”, para o qual o limite da indenização é de 50% do capital segurado.
 
 Quanto ao grau de lesão, o laudo médico quantificou como sendo de 25%.” Portanto, o valor de R$ 13.642,74 (treze mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos) foi acertadamente arbitrado na sentença, eis que equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado, considerando que a lesão se enquadra no segmento “perda total do uso de uma falange do 1º (primeiro) dedo”, tendo sido a regulação do seguro calculada nos limites da lesão consignada no laudo médico constante nos autos, qual seja, 25 % (vinte e cinco por cento).
 
 Observo que não se aplica à situação ora em análise o percentual de 10 % (dez por cento) do capital segurado conforme pretende a empresa requerida em suas razões, eis que se aplica ao caso de amputação do primeiro dedo e não a perda do uso de uma falange do primeiro dedo, onde a indenização é equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado, conforme corretamente consta na sentença impugnada.
 
 Neste sentido, jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO EMAÇÃO DE COBRANÇA: CONTRATO DE SEGURO COLETIVO FIRMADO POR EMPREGADOR – CABE AO ESTIPULANTE A INFORMAÇÃO AO SEGURADO QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PRECEDENTES DO STJ – DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EFETIVADA – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL À LESÃO, CONFORME TABELA SUSEP – CÁLCULO DE ACORDO COM O SEGUIMENTO LESIONADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Apelação em Ação de Cobrança:2.
 
 Seguro de vida realizado através do empregador do ora apelante.
 
 Acidente que vitimou o mesmo, ocasionando a perda total da visão do olho esquerdo.
 
 Pleito de recebimento do valor total do prêmio para o seguimento lesionado.
 
 Impossibilidade.3.
 
 Quanto ao ônus da impugnação específica e o dever de informação acerca das cláusulas contratuais, especialmente quanto à proporção no pagamento da indenização objeto da lide, observo que no contrato firmado entre as partes figura como estipulante o empregador deste, ao qual caberia o dever de informação acerca dos limitadores, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.4.
 
 Não há que se falar em incontrovérsia, tampouco em falta de cumprimento do dever de informação pela recorrida, por não ser ônus que lhe cabia em relação ao recorrente, consoante o artigo 3°, inciso III, da Resolução n. 107/2004 do CNSP.5.
 
 Especificamente quanto aos valores, observa-se que melhor sorte não socorre o recorrente, uma vez que sua cobertura prevê limitação quanto ao pagamento do seguro e sua lesão, embora permanente, consoante Laudo Médico juntado pelo próprio autor, resultou em cegueira total do olho esquerdo que, consoante a tabela que rege a matéria, corresponde a 30% do valor total para o seguimento (R$ 73.200,00), concluindo-se, portanto, que o valor pago pela seguradora na via administrativa (R$ 21.960,00) está em conformidade com os ditames legais.6.
 
 Recurso conhecido e improvido. É como voto. (6879436, 6879436, Rel.
 
 MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-19, Publicado em 2021-10-28) Portanto, sem razão a requerida neste ponto.
 
 Quanto à atualização monetária do valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento de que nos contratos de seguro a correção monetária deve incidir desde a data da contratação, senão vejamos: Súmula 632 do STJ: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.” Desta forma, acertada a sentença ora recorrida quanto ao termo inicial da correção monetária.
 
 Todavia, com razão o apelante no que concerne aos honorários advocatícios fixados na sentença em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Verifica-se que no presente caso, a causa não apresentou complexidade e nem exigiu dilação probatória exauriente, de modo que o percentual estipulado na sentença se revela excessivo, não atendendo os comandos dos incisos I a V, dos § 2º e §3°, do artigo 85 do CPC. “Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Por conseguinte, neste ponto, acolho o apelo devendo os honorários advocatícios serem fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR.
 
 Em suas razões o autor alega a inaplicabilidade da tabela da Susep e ausência de informação adequada no momento da contratação do seguro.
 
 Ao final, requereu a reforma da sentença de mérito para condenar a empresa requerida ao pagamento do valor total da apólice, qual seja, R$ 106.530,87 (cento e seis mil quinhentos e trinta reais e oitenta e sete centavos) e entendendo esta Corte pela aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da apólice, consoante laudo médico, deveria ser pago o valor de R$ 24.674,43 (vinte e quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
 
 Sem razão em suas alegações, senão vejamos: Sabe-se que há relação de consumo na contratação de seguro.
 
 Contudo, no seguro coletivo há três partes interessadas: estipulante, segurador e grupo segurado.
 
 Dessa tríade, extrai-se que a estipulante possui vínculo jurídico direto com o trabalhador, que passará a ter a condição de segurado a partir da efetiva contratação, momento em que a contratação do seguro de vida coletivo já fora realizada entre a estipulante e o segurador.
 
 Ou seja, no momento de contratação do seguro coletivo, não há, ainda, um grupo definido de segurados, portanto, as bases contratuais, notadamente quanto à abrangência da cobertura e os limites dela constantes, foram definidas pelo segurador e aceitas pela estipulante.
 
 Nesse contexto, e em respeito ao princípio da boa-fé contratual, é dever do segurador de fornecer previamente as informações necessárias sobre os produtos e serviços que oferece para a estipulante, que é quem efetivamente celebra o contrato, já que não há interlocução direta do segurador com o grupo de segurados, que, frise-se, sequer tem composição definida.
 
 A partir da celebração do contrato de seguro coletivo, a estipulante fica incumbida de adotar as providências necessárias para a adesão de seus trabalhadores, momento em que o trabalhador avaliará os termos da apólice de seguro de vida em grupo já contratada.
 
 Portanto, entende-se que nesta ocasião é que incidiria o dever da estipulante de instruir e passar todas as informações necessárias sobre o seguro contratado, principalmente por ser a representante dos segurados e ter a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas perante o segurador.
 
 Logo, depreende-se que a operacionalização do contrato de seguro em grupo se dá de forma diferente, em que não há interferência nem participação do segurador no ato de adesão do segurado nem em qualquer momento anterior, motivo pelo qual caberia a responsabilidade por eventual inobservância do dever de informar sobre as cláusulas limitativas de direito à estipulante.
 
 Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
 
 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 AUSENTE.
 
 DEFICIENTE.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
 
 SÚMULA 283/STF.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.IMPOSSIBILIDADE.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 EXCLUSIVO DA ESTIPULANTE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.SÚMULA 98 DO STJ.1.
 
 Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de indenização securitária e exibição de documentos fundada em apólice de seguro de vida em grupo.2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
 
 Precedentes.3.
 
 Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art 489 do CPC/15.4.
 
 A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.5.
 
 A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.6.
 
 O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.7.
 
 O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.8. "No contrato de seguro coletivo em grupo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas." (REsp 1.825.716/SC, 3ª Turma, DJe de 12/11/2020) 9.
 
 Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 1.026, §2º do CPC/15 quando não se caracteriza o propósito protelatório na interposição dos embargos de declaração.10.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a multa do art. 1.026, §2º do CPC/15.(REsp 1913046/SC, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, jullgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
 
 AUSÊNCIA DE NULIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE.
 
 PRECEDENTE ESPECÍFICO.
 
 DOENÇA OCUPACIONAL.
 
 AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
 
 CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS.
 
 SÚMULA 5 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
 
 Segundo o entendimento do STJ, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
 
 Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).2.
 
 Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
 
 O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.3.
 
 O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que compete à estipulante, e não à seguradora, no contrato de seguro coletivo em grupo, fornecer ao segurado ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, mormente sobre as cláusulas restritivas.4.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ).5.
 
 Agravo interno improvido.”(AgInt no REsp 1908436/SC, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
 
 DEVER DE INFORMAR.
 
 CORREÇÃO DE RUMOS DA ORIENTAÇÃO QUE VINHA SENDO ENDOSSADA POR ESTA TURMA.
 
 DEVER QUE SE AFIGURA EXCLUSIVAMENTE DO ESTIPULANTE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS, POR OCASIÃO DA EFETIVA ADESÃO DO SEGURADO.1.
 
 Esta Corte Superior vinha reconhecendo que o dever de informação em relação às cláusulas dos seguros de vida em grupo seria também da seguradora.2.
 
 No entanto, recentemente, quando do julgamento do REsp 1.825.716/SC, este Colegiado levou a efeito uma correção de rumos nas decisões sobre a matéria, decidindo que, "(...) no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas." (REsp 1825716/SC, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) 3.
 
 ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO DEMANDANTE.”(EDcl no AgInt no REsp 1840887/SC, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) Ademais, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça deixou de conhecer dos embargos de divergência (EREsp nº 1825716 SC 2019/0200554-1), por entender que a jurisprudência havia se uniformizado no mesmo sentido, assim consignando: “No presente caso, constata-se que a matéria consolidou-se no âmbito da Segunda Seção do STJ, na mesma orientação do acórdão recorrido.
 
 Com efeito, o acórdão impugnado, da Terceira Turma, seguindo a recente tendência jurisprudencial do STJ, reconheceu que apenas a estipulante de seguro coletivo tem a obrigação de informar aos beneficiários as limitações da apólice (e-STJ fls. 711/712).
 
 No âmbito da Quarta Turma, em que pese haver precedentes mais antigos que afirmam a responsabilidade também da seguradora pelo cumprimento do direito de informação dos segurados, atualmente, nos autos do REsp n. 1.850.961/SC, em sessão de julgamento do dia 15/6/2021, ocorreu uma mudança de entendimento, a fim de consolidar orientação no mesmo sentido da Terceira Turma, alterando a antiga jurisprudência e admitindo-se que apenas a estipulante do seguro coletivo tem a obrigação de comunicar aos segurados sobre as limitações da apólice (acórdão pendente de publicação).
 
 Portanto, no atual contexto, as duas turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte manifestaram posicionamento convergente sobre a mesma questão (STJ - EREsp: 1825716 SC 2019/0200554-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 12/08/2021).
 
 Portanto, sendo pacífica a jurisprudência de que apenas a estipulante do seguro coletivo tem a obrigação de informar aos segurados sobre as limitações da apólice, deve ser aplicado o mesmo entendimento no caso concreto.
 
 Ademais, consoante já decidido alhures, o valor de R$ 13.642,74 (treze mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos) foi acertadamente arbitrado na sentença, eis que equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado, aplicando-se o percentual de 25% do grau de lesão, consoante laudo médico constante nos autos.
 
 Desta feita, sem razão o autor em suas razões.
 
 Deixo de arbitrar honorários nesta instância recursal a ser pago ao patrono do autor, em face do acolhimento parcial do recurso do réu, nos termos da jurisprudência do C.
 
 STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
 
 Por outro lado, tendo em vista o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador do réu em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto pelo réu e, dou-lhe parcial provimento, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, d, do RITJE/PA, nos termos da fundamentação a fim de reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 E conheço do Recurso de Apelação do autor e nego-lhe provimento, com fundamento no artigo 932 do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJE/PA.
 
 Belém (PA), 25 de abril de 2022.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
- 
                                            25/04/2022 16:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/04/2022 16:31 Conhecido o recurso de RODRIGO CARVALHO MACHADO - CPF: *05.***.*61-36 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            25/04/2022 16:31 Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REPRESENTANTE) e provido em parte 
- 
                                            25/04/2022 16:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/04/2022 16:16 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            22/01/2022 00:29 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/01/2022 23:59. 
- 
                                            14/12/2021 13:54 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            13/12/2021 00:03 Publicado Despacho em 13/12/2021. 
- 
                                            11/12/2021 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            10/12/2021 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0804333-40.2021.8.14.0040 APELANTE/APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
 
 APELADO/APELANTE: RODRIGO CARVALHO MACHADO RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para que apresente o relatório de custas da APELAÇÃO CÍVEL, em referência, a fim de se verificar se o boleto pago, juntado aos autos, corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
 
 Belém (PA), 09 de dezembro de 2021.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
- 
                                            09/12/2021 10:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/12/2021 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/10/2021 15:08 Recebidos os autos 
- 
                                            13/10/2021 15:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/10/2021 15:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804661-67.2021.8.14.0040
Gilmar de Almeida Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thainah Toscano Goes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2025 17:31
Processo nº 0804691-40.2019.8.14.0051
Leonice Maria Bentes Nina
Banco do Estado do para S A
Advogado: Leticia David Thome
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2019 15:02
Processo nº 0804437-55.2021.8.14.0000
Antonio Carlos Alves dos Santos
Juizo da Vara Unica de Curionopolis
Advogado: Daniel de Carvalho Machado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2021 18:30
Processo nº 0804357-03.2017.8.14.0301
Astrides de Araujo Lustoza
Prefeitura Municipal de Belem
Advogado: Alydes de Araujo Lustoza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 16:23
Processo nº 0804555-09.2020.8.14.0051
Alanna Fernanda de Souza Braga
Instituto Campinense de Ensino Superior ...
Advogado: Anderson de Jesus Lobato da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2021 16:47