TJPA - 0000982-06.2012.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS COSTA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0000982-06.2012.8.14.0009 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: ESTADO DO PARÁ de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS COSTA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:42
Juntada de Petição de agravo interno
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02/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000982-06.2012.8.14.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MARIA DOMINGAS COSTA DA SILVA RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Estado do Pará, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Maria Domingas Costa da Silva, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Historiando os fatos, Maria Domingas Costa da Silva ajuizou a ação supramencionada, na qual narrou que laborou para o Estado do Pará no período compreendido entre 02 de março de 1992 e 01 de maio de 2009, exercendo a função de escrevente datilógrafa.
Em razão da ausência de concurso público e da irregularidade da contratação, pleiteou judicialmente o reconhecimento de seu direito ao recebimento de verbas rescisórias, especificamente: depósitos de FGTS, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional referente ao ano de 2009 (proporção de 4/12), e o saldo de salário referente ao mês de abril de 2009 (30 dias), com incidência de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos da legislação vigente.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos: “a) Declarar a nulidade do pacto entre as partes; b) Condenar o requerido ao pagamento das verbas atinentes aos depósitos no FGTS relativos ao período de 02.03.1992 a 01.05.2009 consoante o estatuído no artigo 19-A da Lei n° 8036/90.
Determinar, ainda, o pagamento de correção monetária e juros de mora desde a data em cada prestação determinada acima deveria ter sido paga e não o foram pela SELIC, a qual deverá ser calculada uma única vez. c) Condenar o requerido ao pagamento 13º salário proporcional do ano de 2009 na proporcional de 4/12 (quatro doze avós), férias proporcionais referente ao período aquisitivo de 02.03.1992 a 01.05.2009 acrescida de 1/3 (um terço) e saldo de salário de abril/2009 (30 dias).
Determinar, ainda, o pagamento de correção monetária e juros de mora desde a data em cada prestação determinada acima deveria ter sido paga e não o foram pela SELIC, a qual deverá ser calculada uma única vez. d) Extinguir o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.” Inconformado com a sentença, o Estado do Pará interpôs recurso de Apelação.
Sustentou, inicialmente, a decadência do direito da parte autora com base no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o qual estabelece o prazo de dois anos após a extinção do contrato para propositura de ações relativas a créditos trabalhistas.
Aduziu que, embora o distrato tenha ocorrido em 17 de abril de 2009, a demanda foi ajuizada apenas em 19 de dezembro de 2011, ou seja, dois anos e oito meses após o encerramento do vínculo, caracterizando-se, assim, a decadência do direito.
Por fim, concluiu pela necessidade de anulação ou reforma da sentença, em razão da decadência do direito da parte autora ao pleito formulado, pugnando pelo provimento do recurso para que os pedidos fossem julgados improcedentes.
O Ministério Público, por meio do parecer do 14º Procurador de Justiça Cível, manifestou-se pela inexistência de interesse público relevante que justificasse a intervenção ministerial no feito, afastando, com base no art. 178 do CPC, a obrigatoriedade de sua atuação como custos legis, por tratar-se de lide entre partes plenamente capazes e de conteúdo estritamente patrimonial. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido os presentes Recursos de Apelação, passando a apreciá-la monocraticamente, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
O Estado do Pará sustenta a aplicação do prazo bienal previstos no art. 7º, XXIX da CF/88 para ajuizamento da ação e abrangência da condenação, respectivamente.
Tal inconformismo não merece prosperar.
Em relação à matéria em discussão, é relevante salientar que o STF, durante o julgamento do ARE n.º 709.212 com repercussão geral, promoveu uma mudança significativa em seu entendimento.
Anteriormente, baseado na prescrição trintenária para a cobrança das parcelas de FGTS, o STF passou a reconhecer que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em conformidade com o art. 7º, XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).
Essa nova orientação foi seguida também pelo STJ, consolidando-se o entendimento de que, quando se trata de Fazenda Pública, o prazo de prescrição para a cobrança de FGTS é único e de 5 (cinco) anos.
No entanto, no mesmo julgamento, a Suprema Corte reconheceu a necessidade de modular os efeitos de sua nova interpretação, em consideração aos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança.
Isso se justificou em virtude de o entendimento anterior, que fixava o prazo prescricional em 30 anos, ter prevalecido por um longo período.
Assim, a modulação dos efeitos buscou evitar perturbações bruscas nas relações jurídicas já estabelecidas.
No caso em análise, tendo o contrato temporário vigorado de 02.03.1992 a 01.05.2009, inicia-se a contagem do prazo prescricional em março de 1992, quando configurada a ausência de depósito do FGTS.
No que se refere à matéria em discussão, é relevante destacar que, no julgamento do ARE 709212/DF, o STF aplicou a modulação dos efeitos da decisão com base no artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, conferindo efeitos prospectivos à instrução.
Nesse sentido, seguiram-se os seguintes termos: "aos casos em que o início do prazo prescricional ocorra após a data do referido julgamento, deve-se aplicar, imediatamente, o prazo de 05 anos; e, às hipóteses em que o prazo prescricional tenha iniciado seu curso antes da tese firmada, 13/11/2014, (o caso ora em questão) aplica-se o que ocorrer primeiro - 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco), a partir da decisão da repercussão geral." Ao analisar os autos, observamos que houve um vínculo temporário entre de 02.03.1992 a 01.05.2009.
Considerando a tese estabelecida pela Honrosa Corte, a conta a ser feita é a seguinte: se adicionarmos 30 (trinta) anos à data inicial do contrato, ou seja, 02.03.1992, o resultado será 02/03/2022 como a data final.
Por outro lado, se contarmos 5 (cinco) anos a partir da data da decisão do STF (13/11/2014), chegaremos a 13/11/2019 como a data final.
Por outro lado, se contarmos 5 (cinco) anos a partir da data da decisão do STF (13/11/2014), chegaremos a 13/11/2019 como a data final.
Portanto, a data de 13/11/2019 ocorre primeiro, o que significa que o prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, dado o fato de que este lapso temporal ocorrerá primeiro do que aquele relativo aos 30 anos, quando observado o termo inicial do direito do autor, qual seja, da ausência de depósito do FGTS pelo Estado, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 2011.
Nesse sentido colaciono elucidativo trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes no julgamento do ARE 709.212, in verbis: "(...) Penso que a mesma diretriz deve ser aplicada em relação ao FGTS, ou seja, também neste caso é importante considerarmos a necessidade de modulação dos efeitos da decisão que estamos a adotar.
Aqui, é claro, não se trata de ações de repetição de indébito, mas, sobretudo, de reclamações trabalhistas, visando à percepção de créditos, e de execuções promovidas pela Caixa Econômica Federal.
A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. (...)" De igual modo, não há como ser acolhido o argumento defendido na presente rescisória de que a tese fixada pelo Precedente vinculante tenha incidência apenas para ações posteriores ao referido julgamento.
A modulação é para aplicação em todas as ações, em curso ou ajuizadas posteriormente, disciplinando na realidade os lapsos temporais para contagem do prazo prescricional.
Impende destacar trecho elucidativo do Voto proferido pelo Min.
Gilmar Mendes no Agravo Regimental no RE nº 1198362 julgado em 16/08/2019, publicado no DJe de 03/09/2019, no qual aborda concretamente as mesmas razões levantadas pelo autor nesta ação, inclusive com prazo prescricional semelhante a situação do caso em análise, senão vejamos: "(...) No caso em tela, na data do julgamento do ARE 709.212- RG, 13 de novembro de 2014, o prazo prescricional do recorrente já estava em curso e havia transcorrido cerca de 21 anos do prazo prescricional.
Desse modo, considerando a modulação dos efeitos da decisão proferida, deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal e não a prescrição trintenária, visto que, seria alcançado primeiro o lapso de 5 anos, em detrimento do prazo de 30 anos, contados do termo inicial.
No caso, houve a modulação dos efeitos da decisão a ser aplicada, independentemente da ação do recorrente ter sido ajuizada antes ou depois da sua publicação.
Nesse sentido, além dos precedentes citados na decisão impugnada, confiram-se os seguintes: "Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento". (RE 522897, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 26.9.2017).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC" (grifos nossos) Esse também tem sido o entendimento aplicado por este Tribunal, tal como o fez o aresto rescindendo, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VERBAS TRABALHISTAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONTRATO NULO NOS TERMOS DO ART. 37, §2º DA CF/88.
PRAZO DECADENCIAL BIENAL NÃO ACOLHIDO.
FGTS DEVIDO CONSIDERADOS OS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Nos contratos temporários com a Administração Pública, que possuem natureza administrativa, prevalece o entendimento que se trata de “Ação de Cobrança” pois requer a vertente indenizatória do FGTS devido, afastando a incidência do art. 7º, XXIX da CF, sendo aplicável o prazo quinquenal para ajuizamento da demanda. 2.
Deve ser respeitada a prescrição quinquenal, sendo devidos os valores apenas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0017566-48.2012.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/09/2022).
Grifo nosso.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO: SENTENÇA ILÍQUIDA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR.
NULIDADE.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES DO STF.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32.
EM REEXAME NECESSÁRIO, CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
II- O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que é cabível o pagamento dos depósitos de FGTS aos contratos irregulares.
III- Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado.
IV- No que tange ao prazo prescricional, o prazo a ser aplicado é o qüinqüenal, em atenção ao disposto no Decreto nº 20.910/32, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
V- Com relação aos honorários advocatícios, nada há a ser alterado.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido, para delimitar o prazo prescricional qüinqüenal para o pagamento dos depósitos de FGTS.
VII- Em sede de Reexame Necessário, sentença alterada para ajustar os consectários legais. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0104097-20.2015.8.14.0015 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 17/08/2020).
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO E VERBAS TRABALHISTAS.
RE N° 1.066.677/PR - STF (TEMA 551).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA CONDENAÇÃO.
CONTRATO DE TRABALHO CONSIDERADO NULO.
ENTENDIMENTO FIXADO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO ARE Nº 709.212/DF (TEMA 608).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MODULADOS NOS TERMOS DO TEMAS 810/STF E 905/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o direito da parte apelada em receber o valor correspondente ao saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por servidor temporário cujo contrato seja nulo por não atender ao requisito constitucional da prévia aprovação em concurso público; 2.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”; 3.
O STF, em 22/05/2020, passou a analisar o Tema 551 da Repercussão Geral – RE n° 1.066.677, que trata da possibilidade de extensão dos direitos previstos no art. 39 §3° da Constituição Federal aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37.
IX da CF/88; 4.
No julgamento, foi fixada a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 5.
Assim, de acordo com a análise do período trabalhado pela parte recorrente (2003 a 2013), a situação se enquadra perfeitamente à segunda exceção fixada pelo Pretório Excelso.
Destarte, além do FGTS e do saldo salário, também faz jus ao recebimento do 13° salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional; 6.
Ao caso, aplica-se a prescrição quinquenal, contada da data do julgamento do ARExt nº 709.212/DF (TEMA 608 do STF), por ser a primeira a ocorrer, haja vista que o prazo prescricional já estava em curso ao tempo da decisão paradigmática; 7.
Consectários legais modulados conforme os TEMAS 810 do STF e 905 do STJ. 8 Recurso desprovido.
Em sede de remessa necessária, sentença parcialmente reformada para reconhecer o direito às demais verbas trabalhistas e aplicar a prescrição quinquenal. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0005089-36.2014.8.14.0070 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/08/2023).
Portanto, a sentença merece reforma para se adequar à modulação feita pela Suprema Corte no precedente vinculante, no que tange ao prazo prescricional quinquenal.
Portanto, delimita-se os últimos cinco anos, anteriores ao ajuizamento da ação, para o alcance da verba de FGTS pleiteada.
No que tange aos juros de mora e correção monetária, por tratar-se de matéria de ordem pública, mesmo não tendo sido objeto do recurso, devem os Tribunais e juízes observar as decisões do STF e do STJ, em seus julgados.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na Sessão Plenária ocorrida no dia 20.09.2017, firmou o seguinte entendimento: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Em consonância, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do Resp 1.495.146 – MG, Resp 1.492.221 – PR, Resp 1.495.144 (Tema 905), sob o regime dos recursos repetitivos fixou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Assim, tratando-se de condenação judicial referentes a servidores e empregados públicos. (item 3.1.1), os juros moratórios devem incidir no percentual estabelecido para a caderneta de poupança e, para fins de correção monetária, deve haver a incidência do IPCA-E.
No cálculo da correção monetária, o dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto os juros de mora, deverão incidir a partir da citação válida do apelante.
Esclareço, por fim, que os juros de mora não devem incidir no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos").
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo, contudo, reformo parcialmente a sentença para se adequar à modulação de efeitos, no que tange ao prazo prescricional quinquenal, bem como correção dos consectários legais (Tema 810, do STF e Tema 905 do STJ), mantendo os seus demais termos.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desa.
ROSILEIDE MARIA COSTA CUNHA relatora -
29/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS COSTA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000982-06.2012.8.14.0009 APELANTE: MARIA DOMINGAS COSTA DA SILVA APELADO: ESTADO DO PARA SECRETARIA DE EDUCACAO RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 31 de janeiro de 2025 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
06/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:44
Conclusos ao relator
-
30/01/2025 13:32
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:32
Juntada de despacho
-
03/08/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
03/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:56
Conclusos ao relator
-
24/07/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2023 12:53
Declarada incompetência
-
17/07/2023 10:32
Conclusos ao relator
-
17/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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