TJPA - 0804672-80.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:57
Expedição de Guia de Recolhimento para PATRICK SILVA DOS SANTOS (REU) (Nº. 0804672-80.2021.8.14.0401.03.0003-06).
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16/04/2024 11:03
Juntada de despacho
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08/11/2021 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2021 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 09:25
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2021 08:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2021 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a Apelação interposta pela Defesa do réu PATRICK SILVA DOS SANTOS (ID Num. 35079533), eis que tempestiva. 2.
Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública parte para apresentação de razões recursais e, após, ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, tudo no prazo legal. 3.
Apresentadas, encaminhem-se os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo e sob as cautelas legais, na forma do Artigo 602, do Código de Processo Penal.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 30 de setembro de 2021.
HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA, conforme Portaria de n° 3190/2021-GP, DJE 7230/2021 -
05/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 04:53
Decorrido prazo de PATRICK SILVA DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 08:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/09/2021 12:24
Conclusos para decisão
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29/09/2021 11:41
Juntada de Outros documentos
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29/09/2021 11:29
Juntada de Outros documentos
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27/09/2021 09:43
Juntada de Certidão
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27/09/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2021 17:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2021 17:20
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2021 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2021 06:27
Decorrido prazo de PATRICK SILVA DOS SANTOS em 22/09/2021 23:59.
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25/09/2021 06:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2021 23:59.
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24/09/2021 13:21
Publicado Sentença em 21/09/2021.
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24/09/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 09:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 16:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2021 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0804672-80.2021.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 157, §2°, Incisos II e VII, §2º-A, I, do Código Penal Autor: Ministério Público Réu: PATRICK SILVA DOS SANTOS Vítima: Aldalene do Socorro Sousa da Costa _______________________________________________________________________ SENTENÇA I – Relatório : O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional PATRICK SILVA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Débora Patrícia Correa da Silva e José Maria Cardoso dos Santos, nascido em 23/12/2002, RG n.º 8418218 SSP/PA, endereço Passagem Fé em Deus, N. 33, entre Fernando Guilhon e Estrada Nova, Jurunas, Belém, Estado do Pará, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, §2°, Incisos II e VII e §2º-A, I, do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID Num. 25694894: “(...) que no dia 31/03/2021, por volta das 20h30min, em via pública, em frente à residência da vítima, localizada na Av.
Bernardo Sayão, no bairro do Jurunas, o denunciado, acompanhado de dois comparsas, subtraiu para si coisa alheia móvel, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e de arma branca, em desfavor da ofendida, ALDALENE DO SOCORRO SOUSA DA COSTA.(...)” Em fase de Alegações Finais Orais, o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado nos termos da denúncia, por terem restado provado comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
Por sua vez, o acusado PATRICK SILVA DOS SANTOS, através da Defensoria Pública, também em Alegações Finais Orais, suplicou que, em caso de condenação, seja afastada a majorante da violência exercida com arma de fogo e de arma branca. É o que importa relatar.
II – Fundamentação : Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no Artigo 157, §2°, II e VII e §2º-A, I, do Código Penal, tendo como suposto autor o nacional PATRICK SILVA DOS SANTOS.
Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime de Roubo Majorado.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial de pag. 07 ID Num. 25048234 dos autos de IPL, registrado no dia do fato, Auto de Apreensão (pag. 09 ID Num. 25048234) e Auto de Entrega (pag. 19 ID Num. 25048234), e pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, o crime ocorreu, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 157, do Código Penal, deve ser imputada ao réu PATRICK SILVA DOS SANTOS.
A prova testemunhal é farta, robusta e irrepreensível, conferindo certeza à Denúncia, mormente diante dos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, os quais asseveraram que o assalto foi cometido pelo réu.
A palavra da vítima nos crimes de roubo tem seu valor ampliado, por ter sido ela a principal testemunha dos fatos.
No entanto, a sua ausência em Juízo não é sinônimo de absolvição imediata, principalmente diante de outros elementos probatórios que corroborem a denúncia ministerial.
No caso, em análise, foram ouvidas duas testemunhas policiais que viram a ação delituosa.
A testemunha David Cristiano Filgueira Batista, Policial Militar, relatou que a vítima informou que havia sido roubada por dois nacionais e a colocaram dentro da viatura e foram em buscas dos autores do crime.
Que durante as buscas a vítima avistou o denunciado e o indicou como um dos partícipes do crime, o qual foi preso pelos demais colegas policiais, enquanto o depoente aguardou no interior da viatura.
Disse que o réu ao avistar os policiais tentou fugir e jogou a bolsa da vítima no telhado de uma casa, atitude esta que foi vista pelos demais policiais que formavam a equipe.
Recorda que a vítima informou que teve seu cabelo puxado no momento do crime e que os autores do crime estavam com uma faca e uma arma de fogo, reconhecendo sem dúvidas o acusado como um dos envolvidos no fato delituoso.
A testemunha Alex Ivaldo Rodrigues de Souza, Policial Militar, relata que estava em ronda quando foi abordada por uma cidadã informando que havia sido assaltada por três indivíduos, e então saíram em buscas pelas redondezas e localizaram o denunciado que ao avistá-los tentou se esconder e jogou a bolsa que possuía e que pertencia a vítima por cima do telhado de uma casa.
Que pediu para adentrar no interior do recinto para recolher a bolsa recuperando os pertences da vítima.
Declara que a vítima reconheceu o denunciado como um dos partícipes do crime e que no momento da prisão este estava com uma faca.
A testemunha Josias das Chagas Ferreira, Policial Militar, informa que estava em ronda quando uma senhora acionou a viatura informando que havia sido assaltada.
Que então saíram em buscas no intuito de encontrar os autores, ocasião em que a vítima apontou o denunciado como um dos envolvidos no assalto.
Que no momento da abordagem, o denunciado estava com uma faca e tentou se desfazer da bolsa da vítima e fugir da guarnição policial.
Que a vítima relatou que foi abordada por três indivíduos e que um estaria com uma faca e outro com uma arma de fogo e durante a ação um indivíduo aproximou a faca de seu corpo e puxou seu cabelo.
A tempo do seu interrogatório, o acusado PATRICK SILVA DOS SANTOS confessou parcialmente a autoria delitiva, declarando que estava com um outro individuo quando cometeu o crime, no entanto, disse que não possuía qualquer arma, seja branca, seja de fogo.
Como se vê, em que pese a vítima não tenha sido ouvida em juízo, pelos depoimentos testemunhais e pela confissão ainda que parcial do denunciado do crime descrito na vestibular acusatória e demais elementos fáticos e probatórios arregimentados no curso do inquérito policial e da presente ação penal, sem dúvida, são suficientes a arrimar a condenação do mesmo.
O fato de haver divergências quanto as declarações das testemunhas colhidas em juízo, quanto a quantidade de indivíduos envolvidos no crime, não é capaz de macular seus depoimentos, tendo em vista que as demais informações colhidas, que se deram no momento da prisão em si, são coerentes e harmônicas entre si, como o fato de o acusado estar portando arma branca, além de estar com os pertences da vítima.
Assim, não merece prosperar a teoria de defesa de que os depoimentos Policiais Militares não podem substituir as declarações da vítima, visto que as informações trazidas pelas testemunhas em juízo corroboram com as demais provas constantes nos autos.
O deslinde do feito não representa vantagem ou prejuízo algum, pelo que as palavras são idôneas e harmoniosas no contexto probatório.
Das majorantes do Artigo 157, §2º, Incisos I e II, do Código Penal. 1) Violência ou Ameaça exercida com o emprego de arma: A majorante que resulta do emprego de arma na consumação do delito restou provada, eis que confirmada pelas testemunhas quando da descrição dos fatos, perante a Autoridade Judicial.
Em que pese as argumentações da Defesa em macular o uso da arma de fogo no momento do crime, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a vítima disse que no momento da abordagem foi constrangida mediante o uso do armamento por um dos indivíduos no crime.
Ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida, nem periciada, os depoimentos das Testemunhas são convictos quanto à existência de uma arma de fogo que, apesar de não ter sido apreendida, foi realmente utilizada para rendição da vítima, deixando-a sensivelmente vulnerável durante a ação dos meliantes. É o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO.
OUTROS MEIOS DE PROVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA 3ª SEÇÃO DESTA E.
CORTE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ELEMENTOS CONCRETOS.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO. - A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que para a incidência da majorante prevista no § 2º, I, do art. 157, do CP, é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que haja outros meios que comprovem a sua efetiva utilização pelo agente. - In casu, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi confirmado pelas vítimas, sendo, portanto, desnecessária a sua apreensão e perícia para o fim de comprovação da sua potencialidade lesiva, devendo incidir a referida majorante.
Precedentes. - É devido o aumento da pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, lembrando que a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial, não obedecendo a critérios rígidos ou puramente objetivos. - Nos moldes como posta a pretensão do recorrente - insistindo na valoração negativa da personalidade do réu com a finalidade de exasperar a pena-base - a desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, a avaliação de fatos, o que na via especial é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7/STJ.Recurso especial parcialmente conhecido e nestaextensão provido para, reconhecendo a majorante de uso de arma, aumentar a pena para 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se o regime de cumprimento da pena.(REsp 1213467/RS, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013) Não entendo, portanto, imprescindível a comprovação pericial de potencialidade ofensiva do armamento bastando, para aplicação da causa de aumento, o conjunto probatório constante nos autos. 2) Concurso de duas ou mais pessoas: Os depoimentos colhidos na instrução confirmam que o crime foi praticado por mais de um indivíduo, fato que foi comprovado pelo próprio denunciado em seu interrogatório, estando assim, a majorante comprovada, eis que o acusado cometeu o crime de assalto em comunhão de vontades com outro(s) agente(s), com a finalidade de subtrair coisa alheia móvel.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Roubo pelo acusado PATRICK SILVA DOS SANTOS, majorado pelo concurso de agentes, tudo mediante as provas dos autos. 3) Emprego de arma branca: A majorante que resulta do emprego de arma branca na consumação do delito restou provada, eis que descrita pelas testemunhas em seus relatos, as quais afirmaram que a vítima declarou a existência de uma faca na consumação do crime, além do que o réu ao ser preso estava com uma faca, confirmando que foi realmente utilizada arma branca para rendição da vítima, deixando-a sensivelmente vulnerável durante a ação dos agentes delitivos.
III – Dosimetria : Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu PATRICK SILVA DOS SANTOS.
O réu não apresenta antecedentes criminais (FAC ID Num. 25834090).
A culpabilidade elevada, tendo em vista os relatos de que a vítima foi agredida no momento da ação criminosa, com puxão de cabelo e palavras ofensivas; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 do TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, no entanto serão utilizadas na terceira fase da dosimetria da pena, pelo que deixo de valorá-los negativamente neste momento, a fim de evitar bis in idem; e por fim as consequências do crime são normais à espécie.
Atendendo as circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessário a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa no valor de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao réu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, pelo que ATENUO a pena em 1/6 (10 meses) e 10 dias-multa, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses e 50 (cinquenta) dias-multa.
Sem agravantes genéricas a serem sopesadas.
Milita em desfavor do réu as causas de aumento de pena, previstas no inciso II e VII do § 2º e §2°-A, I, do artigo 157 da legislação penal.
Pelo que prevê o art. 68, parágrafo único, do CP: Art. 68 (...) Parágrafo único.
No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua Portanto, como se observa, se trata de uma faculdade do magistrado, o reconhecimento de duas causas de aumento ou diminuição, ou seja, o juiz não está obrigado a aplicar uma única causa de aumento da parte especial quando estiver diante de concurso de majorantes ou minorantes, porém, uma vez reconhecendo mais de uma, sempre justifique a escolha da fração imposta, quando a Lei não trouxer patamar fixo, como ocorre com o uso de arma de fogo no crime de roubo.
Por certo, quando o legislador previu no CP que o concurso de agente torna mais severa a pena, é porque entendeu que tal situação deve ser tratada de forma diferenciada, não cabendo ao aplicador do direito dar interpretação diversa da pretendida pela lei, não se podendo condicionar a existência de uma causa legal de aumento ou diminuição de pena, ao mero crivo do julgador, quando, em verdade, o que fica no âmbito discricionário, é o quantum a ser exasperado ou diminuído.
Pelo exposto e diante da faculdade que a esta julgadora é permitida, filio-me ao entendimento no sentido de que as causas de aumento e diminuição devem ser aplicadas cumulativamente (método sucessivo), e não de forma isolada (método fracionário), desde que nenhuma delas possa ser utilizada como agravante ou atenuante genérica, ocasião em que uma será deslocada para a 2ª fase da dosimetria da pena, decisão esta que entendo em mais se aproximar aos primados dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade, sendo evidente o maior desvalor da ação daquele agente cuja conduta se amolda a mais de uma causa de aumento de pena, a denotar a necessidade de reprimenda mais vigorosa.
Em que pese as várias discussões que ensejam sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, já decidiu sobre o tema acolhendo a incidência de duas causas de aumento de pena, vejamos: (...) 4.
Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser cadastro da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes.
Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal. 5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado. (...) STF. 1ª Turma.
HC 110960, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19/08/2014. (Grifei) Assim, por não ensejar causa a ser analisada na segunda fase da dosimetria da pena, aumento primeiramente a pena anterior em 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas e uso de arma branca, cf. fundamentação anterior, fixando a PENA em 05 (cinco) anos 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e, em seguida 2/3 (dois terços) em razão do emprego de arma de fogo, pelo que TORNO A PENA DEFINITIVA EM 09 (NOVE) ANOS 03 (TRÊS) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO.
Cumulativamente, atendendo as condições econômicas do réu, comino a pena de multa final, a qual estabeleço em 100 (cem) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, a, do CP, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no REGIME FECHADO, posto que o tempo em que o réu ficou peso não interferirá na fixação do regime, deixando a detração ao cargo do Juízo das Execuções Penais.
IV – Dispositivo : Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o réu PATRICK SILVA DOS SANTOS, anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, §2°, Incisos II e VII e §2º-A, I, do Código Penal a uma pena de reclusão de 09 (NOVE) ANOS 03 (TRÊS) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO e 100 (cem) dias-multa.
Diante da pena imposta, a prisão deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Para assegurar a aplicação da lei penal, a segregação cautelar do Réu tem por lastro os Artigos 311 e seguintes, do Código de Processo Penal não havendo dúvidas quanto da existência e autoria do crime.
Sabe-se que somente em casos excepcionais e comprovada a imperiosa necessidade da medida acauteladora, deve-se restringir a liberdade do cidadão. É de suma importância a manutenção da custódia preventiva do réu, evitando assim a inviabilização da execução da pena aplicada.
Da fumaça do bom direito, temos das provas dos autos e da presente sentença condenatória, materialidade e autoria suficientemente provadas, enquanto que referente ao periculum in mora o acusado se solto não dá garantia nenhuma que permanecerá na comarca para cumprir a pena privativa de liberdade.
O Réu, portanto, não poderá apelar em liberdade, visto que ainda preenche os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, e presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a manutenção da Prisão Preventiva.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Não havendo recurso, lance o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatístico e à Justiça Eleitoral.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Façam-se as necessárias anotações e, após o prazo, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 16 de setembro de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
17/09/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 12:05
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 09:17
Julgado procedente o pedido
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16/09/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 13 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h30min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; do Denunciado: PATRICK SILVA DOS SANTOS.
AUSENTES: testemunha de acusação: Aldalene do Socorro Sousa da Costa.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha ausente Aldalene do Socorro Sousa da Costa.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: PATRICK SILVA DOS SANTOS No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? PATRICK SILVA DOS SANTOS 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 23.12.2002 4 - Qual a sua filiação? Débora Patrícia Correa da Silva e José Maria Cardoso dos Santos 5 - Qual a sua residência? Passagem Fé em Deus, nº 33, entre Fernando Guilhon e Estrada Nova, bairro Jurunas, Belém/PA CEP 66030-240 6 - Possui documentos: RG 8418218 SSP/PA 7 - É eleitor? Não Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MM Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MM Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MM.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
O Ministério Público requereu a palavra para apresentar alegações finais orais, este se manifestou pela condenação do denunciado PATRICK SILVA DOS SANTOS, registrado(s) em sistema audiovisual.
A Defensoria Pública requereu a palavra para apresentar alegações finais orais, registrado(s) em sistema audiovisual.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Homologo a desistência da oitiva da testemunha ausente Aldalene do Socorro Sousa da Costa.
Conclusos os autos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mm.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Karina Kidosaki, o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (Defensor Público) PATRICK SILVA DOS SANTOS (Denunciado) -
15/09/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2021 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
13/09/2021 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido ministerial.
Considerando a insistência do RMP na oitiva da testemunha ausente, redesigno a presente audiência para o dia 13 de setembro de 2021, às 10:30h.
Renovem-se as diligências de intimação da testemunha ausente, Aldalene do Socorro Sousa da Costa.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a declarar mandou a MM.
Juíza encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi. -
05/08/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 11:41
Juntada de Ofício
-
05/08/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2021 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
04/08/2021 14:59
Juntada de
-
04/08/2021 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2021 09:45 3ª Vara Criminal de Belém.
-
04/08/2021 08:39
Juntada de Ofício
-
28/07/2021 11:01
Juntada de
-
22/07/2021 11:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2021 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 01:09
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 20/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 08:24
Juntada de Ofício
-
07/07/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 20:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2021 18:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2021 18:15
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:05
Juntada de Ofício
-
05/07/2021 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2021 09:45 3ª Vara Criminal de Belém.
-
05/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2021 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
05/07/2021 09:32
Juntada de
-
30/06/2021 17:45
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 29/06/2021 23:59.
-
27/06/2021 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2021 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 13:01
Juntada de Ofício
-
09/06/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/05/2021 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2021 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
13/05/2021 12:07
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
12/05/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 13:33
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 10:28
Recebida a denúncia contra PATRICK SILVA DOS SANTOS (INVESTIGADO)
-
22/04/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 11:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/04/2021 04:36
Decorrido prazo de PATRICK SILVA DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 11:07
Juntada de Petição de denúncia
-
09/04/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2021 19:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 17:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2021 13:22
Declarada incompetência
-
07/04/2021 23:11
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 23:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/04/2021 23:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/04/2021 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 14:39
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
01/04/2021 13:13
Juntada de Petição de parecer
-
01/04/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 09:22
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/04/2021 08:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/04/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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