TJPA - 0804684-94.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 11:07
Juntada de Ofício
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05/12/2022 10:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/12/2022 04:07
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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02/12/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 23:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:24
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 19:07
Juntada de despacho
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13/07/2022 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 13:26
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 03:58
Decorrido prazo de YAN CARDOSO DA CONCEIÇÃO em 14/06/2022 23:59.
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28/05/2022 13:46
Decorrido prazo de YAN CARDOSO DA CONCEIÇÃO em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 08:52
Conclusos para despacho
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16/05/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 11:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº: 0804684-94.2021.8.14.0401 DENUNCIADO: Yan Cardoso da Conceição DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Vistos etc… Recebo a Apelação interposta tempestivamente pelo réu YAN CARDOSO DA CONCEIÇÃO id nº 34110885, uma vez que preenche os requisitos legais (art. 593 do CPP).
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, onde se abrirá vistas à parte apelante e à apelada para oferecimento das razões recursais, observando os prazos legais, nos termos do art. 600 §4º do CPP, porque assim fora requerido na peça apelativa.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pará, 10 de setembro de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
10/09/2021 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2021 09:18
Conclusos para decisão
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10/09/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 09:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0804684-94.2021.8.14.0401 Autor: Justiça Pública Estadual Denunciado: YAN CARDOSO DA CONCEIÇÃO Capitulação Provisória: art. 157 §2º II e V §2 º– A, I c/c art. 69do CP *********************************************************************************************************************************************************SENTENÇA N.º 104/2021 (CM): Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra Yan Cardoso da Conceição, qualificado nos presentes autos, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º II e V e §2º - A I c/c art. 69 do CP, pela prática do seguinte fato narrado na denúncia: “No dia 01 de abril de 2021, por volta das 03h00, o denunciado e seus comparsas (não identificados), contrataram a vítima pelo aplicativo em que a mesma trabalha, apanhando-os nas proximidades da UPA da Terra Firme, os quais, logo que adentraram o veículo, anunciaram um assalto, renderam o motorista com uma arma de fogo e dele subtraíram um aparelho celular e uma quantia em dinheiro.
Em seguida um deles, descrito como moreno baixo, assumiu a direção do veículo HB 20, branco da vítima, enquanto o outro, descrito como moreno alto, portador da arma de fogo, sentou ao lado do ofendido no banco de trás e colocou um capuz em sua cabeça, de modo que não visse os assaltos que cometeram, em ato contínuo, já na companhia de outros elementos, que adentraram durante o percurso.
Com efeito, minutos após a situação acima narrada, o denunciado e seus comparsas, utilizando o carro recém subtraído, abordaram a vítima A.
C.
B.
B., que se encontrava em uma parada de ônibus no bairro do Tapanã, e dela subtraíram o aparelho celular marca LG, além de fazerem outras vítimas que não foram identificadas.
A notícia de que elementos usando um HB 20 brando estavam cometendo assaltos pela cidade logo se espalhou e chegou aos ouvidos da Polícia Militar, que se deparou com o veículo na rodovia Arthur Bernardes e passou a persegui-lo, até que colidiu com o muro de uma casa, os assaltantes fugiram e apenas o denunciado foi preso, oportunidade em que foi reconhecido pelo dono do automóvel, que ainda estava no carro, e dois aparelhos celulares foram apreendidos, um pertencente à segunda vítima acima identificada (fls. 24/25). (...)” O Inquérito Policial foi encerrado, encaminhado ao Ministério Público, que com base nas provas coletadas na fase investigativa, ofereceu Denúncia (id nº 27763736), a qual foi recebida (id nº 27806820) e o acusado, pessoalmente citado (id nº 28171630), apresentou Resposta à Acusação (id nº 28067695), devidamente analisada (id nº 28129016).
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade a vítima A.C.B.B, sendo redesignada por razão da ausência do ofendido F.G.C e das demais testemunhas de acusação, conforme consta no termo id nº 28970897.
O ato registrado no id nº 29367971 não se realizou pelo mesmo motivo.
No ato registrado no id nº 30286824 - foi ouvida a testemunha de acusação PM Reginaldo Nazareno Lopes Pereira, sendo marcada nova data para continuação da instrução.
Na audiência registrada no termo id nº 30971888 ouviu-se a testemunha PM Edwilson da Silva Costa, passando-se à qualificação e ao interrogatório do réu, todos gravados em mídias digitais anexas ao sistema PJE.
A título de diligências, na fase do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais na forma de memoriais o Ministério Público, id nº 31388966, com base nas provas de autoria e materialidade produzidas em juízo, pugnou pela condenação do denunciado pela prática do crime tipificado no art. 157 §2º II §2º - A I, c/c art. 69, do CP.
A defesa do réu, em alegações finais, na petição id nº 30899252, alegou a nulidade das provas obtidas a partir do reconhecimento pessoal feito na fase investigativa, uma vez que não obedeceu aos requisitos do art. 226 do CPP, desta feita, pugnando pela absolvição do réu, sob o argumento de que, apesar de estar no veículo, onde ocorreu o roubo, em sua autodefesa, alegou não ter participado do crime, não havendo provas concreta da autoria, de modo que se deve utilizar o princípio da presunção de inocência. 3) Em caso de condenação, que a pena seja aplicada no mínimo legal.
Em suma é o relato.
Tudo bem-visto e ponderado, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
O crime imputado ao réu, qual seja, o descrito no antigo art. 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, c/c o art. 69, ambos do CP, tem a seguinte redação: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. §2º.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II- se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (...) §2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (...).
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, apesar da defesa, não ter se referido sobre a nulidade da prova – reconhecimento realizado na fase investigativa foi realizado sem a observância dos procedimentos estabelecidos no artigo 226 do CPP, como preliminar, contudo, a questão alegada, no presente caso, será revista e analisada, por este juízo, como se preliminar fosse, razão pela qual, preliminarmente, passo a analisar a nulidade alegada, como preliminar, pois senão vejamos: 2.1.
Da Alegação de Nulidade da Prova – Reconhecimento realizado sem observância dos procedimentos estabelecidos no art. 226 do CPP.
Como visto, a pretensão da defesa da nulidade do reconhecimento realizado em sede inquisitorial, não merece acolhida, a nulidade do reconhecimento de pessoas, por inobservância do art. 226 do CPP, pois é assente na doutrina e jurisprudência que a inobservância não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas de recomendação, sem válido o ato realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova, como ocorreu in casu, sobretudo quando há evidencias claras da participação do réu no evento criminoso.
Vejamos como vem entendendo nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, § 2º, INCISOS I E II E ART. 311, AMBOS DO CPB.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO FORMAL.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Nos crimes de natureza patrimonial, como in casu, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva, exatamente como ocorre no caso vertente, no qual a autoria do delito encontra-se plenamente comprovada, por meio dos depoimentos que apontam, sem resquícios de dúvidas, a autoria delitiva dos acusados no crime, sobretudo porque não há qualquer indicativo nos autos que evidencie o desejo da vítima em querer incriminar falsamente qualquer um deles. 2- Irrelevante o fato de que o reconhecimento dos acusados não tenha sido realizado em estrita observância ao que dispõe o art. 226, do CPPB, se a condenação estiver assentada no conjunto probatório carreado aos autos e não apenas nesse meio de convicção. (TJ-PA - APL: 201330066411 PA, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2014, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 21/02/2014)” “ “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA AUTORIA.
CONFISSÃO DOS RÉUS.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL.
IRRELEVÂNCIA.
AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DE USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
QUALIFICADORAS CONFIGURADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I Insubsistente a negativa de autoria, já que esta, assim como a materialidade da infração, restou comprovada pelo contexto probatório constante dos autos; II - A autoria delitiva restou demonstrada nos relatos das vítimas que, de forma categórica e coesa, reconheceram os acusados, além de descrever minuciosamente a participação dos mesmos no evento delituoso, bem como na confissão dos próprios réus; III De acordo com o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, a suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 da Lei Adjetiva Penal, não enseja a nulidade do auto de reconhecimento do apelante, se o édito condenatório está fundamentado em idôneo conjunto fático probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; IV A ausência de apreensão e perícia na arma utilizada na prática delitiva não afasta a majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157 do CPB, quando os elementos dos autos permitem ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização do artefato pelo agente do delito; V Para a configuração da majorante de concurso de pessoas, o que se exige é a demonstração do envolvimento de dois ou mais indivíduos, sendo desnecessário, inclusive, que sejam identificados.
Demonstrada a presença de mais de uma pessoa na prática delituosa, como ocorreu no presente caso, não há como afastar a referida qualificadora; VI Apelo improvido.”(TJ-PA - APL: 201230167038 PA, Relator: PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Data de Julgamento: 26/08/2014, 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 27/08/2014)” Rejeito, a alegação de nulidade da prova, acerca do reconhecimento realizado pela vítima na fase investigativa, sem observância dos procedimentos estabelecidos no artigo em referência, nos termos da fundamentação supra.
Feito, isso, passo a análise do mérito propriamente dito.
Analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, vê-se que a versão acusatória é a que merece prosperar, posto é a que restou comprovada na fase judicial, senão vejamos: DA MATERIALIDADE A materialidade dos crimes de roubo está comprovada nos autos através do Inquérito Policial tombado sob o nº 00008/2021.100236-6, no qual constam os depoimentos das testemunhas, das duas vítimas – confirmado em juízo –, bem como o termo de apreensão e entrega de objetos id nº 25460748 - Pág. 3.
Portanto, a ocorrência dos crimes é incontestável.
DA AUTORIA Da mesma forma não restam dúvidas de que o denunciado Yan Cardoso da Conceição, na companhia de outros comparsas que não foram identificados, cometeu os crimes de roubo em apuração, uma vez que foi preso pouco tempo depois do crime, após perseguição policial que culminou com um acidente com o carro subtraído da vítima, de modo que a tese da acusação é a que merece prosperar.
Vejamos: A vítima A.C.B.B, narrou, em síntese que era por volta das 03h30min e aguardava na parada de ônibus sua condução, quando foi abordado pelos indivíduos, que estavam em um carro de aplicativo Uber, baixaram o vidro e perguntaram onde ficava a Rodovia do Tapanã, foi que suspeitou da atitude porque se tratava de um condutor de aplicativo, que possui recursos de localização de endereços.
Ato contínuo, desceram dois elementos do carro, saíram da parte de trás e anunciaram o assalto, apontando-lhe uma arma de fogo e proferindo ameaças, para subtrair seu aparelho celular.
Em seguida, eles ainda tentaram assaltar uma colega de trabalho, no entanto eles foram ágeis e conseguiram correr, se refugiando na portaria de um prédio próximo.
Porém, disse que um dos assaltantes ainda abordou a sua colega e o porteiro do prédio, os quais não foram tiveram bens subtraídos porque conseguiram esconder seus pertences a tempo de não serem encontrados.
Segue narrando que não reagiu, pois os assaltantes mandaram que ficasse calado e parado, se não iram atirar.
Sustenta que viu três elementos no veículo – o motorista e os dois que desceram para fazer o assalto, sendo que um ficou na porta e o outro foi abordar.
Não soube informar se havia mais pessoas no banco de trás do automóvel, porque somente a janela do motorista estava aberta.
Disse que, em seguida, acionou uma viatura da Polícia, informando que foi assaltado por elementos em um HB20 Branco, que havia seguido no sentido de Icoaraci, de modo que os agentes seguiram em busca até abordá-los.
Afirma que seguiu para seu trabalho normalmente, quando por volta de 07h30min foi informado de que seu aparelho havia sido recuperado e um dos indivíduos preso, comparecendo a delegacia de Icoaraci, somente pela parte da tarde, para retirar seu aparelho celular, onde foi informado que o procedimento havia sido transferido para a Seccional da Terra Firme e não chegou a ver a pessoa que fora presa.
Respondeu que o carro era um HB20 branco.
Disse que o elemento que lhe abordou era magro, morena e agiu com extrema violência, portando uma arma de fogo, mandando ficar de cabeça baixa para não reconhecê-lo.
Reconheceu o denunciado YAN – através da imagem na tela da audiência audiovisual – como sendo a pessoa que lhe abordou com a arma, alegando que nunca tinha o visto anteriormente.
Disse que não viu bem o rosto do motorista do carro e do homem que desceu do veículo e ficou de campana, porque estava longe.
Confirma que recebeu de volta seu aparelho celular.
Respondeu à defesa que reconheceu o denunciado YAN pelo porte, confirmado novamente pela imagem após este ficar de pé.
Portanto, não teve nenhuma dúvida de que o Yan é o autor do crime, identificando seu rosto e porte.
A testemunha PM Reginaldo Nazareno Lopes Pereira, compromissada, narrou, em síntese, que estava de serviço no policiamento motorizado quando foram informados de que havia um veículo sendo acompanhado por uma viatura do 24 Batalhão, se deslocando no sentido de Icoaraci e, antes de chegarem ao local, foram informados de que o carro tinha colidido com o muro de uma residência e que os elementos adentraram a uma área de mata próximo à Silnave.
Várias viaturas fizeram incursões sem êxito na localização dos homens, mas disse que permaneceu fazendo rondas no local e, após alguns minutos, conseguiu encontra-lo, às margens da rodovia Arthur Bernardes, tentando pegar um mototaxi para sair do local.
Esclareceu que a notícia do crime se deu via CIOP.
Respondeu que, em poder do denunciado, foi apreendido aparelho celular da vítima, salvo engano, do motorista do aplicativo, não recordando a marca e o modelo do aparelho.
Afirma que o veículo que colidiu com o muro era um HB20 Branco, e quando chegaram ao local, outra guarnição que chegou antes, fez o atendimento do motorista do aplicativo.
Acrescentou que sua guarnição não chegou a fazer a revista no veículo roubado.
Confirma que o ofendido, motorista de aplicativo, reconheceu o denunciado como autor do crime, ainda no local da prisão, de dentro da viatura do PM Edwilson.
Respondeu que a prisão do denunciado Yan ocorreu no inicio da manhã, por volta de 06h00, dizendo que ele estava com uma calça comprida cor de vinho.
Descreveu o réu como magro, alto, com cerca de 1,70 ou 1,70 m de altura.
Confirma que foram apreendidos um ou dois celulares com o reu, que informou de imediato que era roubado.
Afirma que presenciou o reconhecimento pessoal do réu pela primeira vítima.
A testemunha PM Edwilson da Silva Costa, compromissada, narrou, em síntese, que foram informados de que havia um HB20 fazendo arrastão, tendo se deparado com ele na Rodovia Arthur Bernardes, passando a acompanhá-los, momento em que eles bateram o carro, tendo conseguido capturar somente o denunciado Yan.
Afirma que apenas uma viatura estava em incursão, mas depois pediram apoio.
Respondeu que alcançaram o veículo depois de eles colidirem e os assaltantes terem entrado em uma mata, tendo todos os assaltantes corrido, encontrando apenas o motorista do veículo no banco de trás.
Disse que não entraram na mata de imediato, pois não possuíam condições de procurar, sendo que o denunciado YAN foi encontrado no amanhecer, por um subtenente de outra guarnição.
Afirma que, após, saiu do local com a vítima, motorista de Uber, para pegar os documentos em sua residência.
Informou que, após a prisão do YAN, a vítima – motorista – o reconheceu como autor do crime.
Na ocasião da prisão foram encontrados dois celulares e o denunciado teria informado que utilizaram apenas o simulacro.
Afirma que conversou apenas com a vítima motorista de uber, não tendo contato com a outra.
Esclarece que, no momento em que avistaram o carro, eles vinham em sentido contrário, foi que retornaram com a viatura para irem atrás deles, encontrando-os já colididos com o muro.
Não soube informar detalhes sobre a participação de cada um no assalto, apenas informando que era o denunciado YAN e mais três indivíduos não identificados.
Não recorda a roupa do réu no momento da prisão, confirmando apenas que ele estava bastante sujo de lama.
O acusado YAN CARDOSO DA CONCEIÇÃO, qualificado e cientificado de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, negou a prática do crime, alegou que estava em uma festa, quando os meninos de perto de sua casa lhe mandaram mensagem e falaram que tinham feito alguma coisa com o carro, e lhe chamaram para ir a uma festa em Outeiro.
Afirma que, quando entrou no veículo, os assaltos já tinham sido feitos e não percebeu o que estava acontecendo porque a vítima – motorista de aplicativo –, não estava de capuz, pensando se tratar de um conhecido de seus amigos.
Disse que a polícia, que já estava no encalço do carro, disparou cinco tiros, momento em que o motorista se desesperou, acelerou e bateu no muro da residência.
Seguiu esclarecendo que, por não ter nada haver com o caso, os rapazes lhe entregaram os celulares das vítimas e, enquanto todos conseguiram fugir pela mata, foi pego quando tentava fazer o mesmo, tendo assumido a culpa porque os policiais ameaçaram lhe agredir, mas não foi sequer reconhecido pelas vítimas.
Esclareceu que os meninos lhe mandaram mensagem via aplicativo whatsapp lhe chamando para continuar a comemoração de seu aniversário de 18 anos, que havia sido dias antes, em uma festa.
Disse que, quando eles chegaram, já tinham realizado o assalto, avisando que estava sem dinheiro, mas seus amigos disseram que tinham.
Afirma que não desconfiou de nada porque a vítima, que estava no banco de trás, aparentava estar tranquila.
Alega que os rapazes deixaram dois aparelhos celulares, mas que nenhum era do motorista de aplicativo.
Quando confrontado sobre o fato de ter admitido, em delegacia, que tinha realizado o assalto contra a segunda vítima, alegou que não se trata da verdade, pois depois que entrou no veículo, nenhum assalto ocorreu.
Estavam no carro os amigos conhecidos como “Pelezinho”, “MD” e outro que não recorda o nome.
Disse que se refugiou na mata porque, quando os policiais avistaram o carro, não quiseram saber e foram disparando tiros, tendo ficado com medo de ser morto.
Alega que preferiu não seguir a fuga com seus amigos para não ser preso junto com eles, sendo pego pelos policiais, depois de ficar cerca de duas horas escondido no mato, de modo que foi preso pela manhã, na beira da pista.
Respondeu que estava vestindo uma calça comprida cor de vinho.
Sustenta que, na delegacia, lhe colocaram em uma sala e depois lhe encaminharam para a Seccional da Marambaia, quando soube que o motorista do carro havia ido até a delegacia prestar queixa, mas não soube se ele fez reconhecimento.
Portanto, da análise minuciosa das provas dos autos, dos depoimentos acima transcritos e cotejando-os com aqueles prestados perante a autoridade policial, sobretudo o reconhecimento feito por uma das vítimas em juízo, conclui-se que a AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS DOIS CRIMES DE ROUBO encontram-se plenamente comprovadas no encarte processual, não havendo nenhuma dúvida de que o acusado YAN CARDOSO DA CONCEIÇÃO cometeu os crimes em apuração.
Neste cenário, é de suma importância ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes de roubo, os quais costumam ocorrer na clandestinidade, sobretudo quando não há indícios que os ofendidos tenham qualquer intenção de acusar injustamente os agentes criminosos.
Sobre a importância da palavra da vítima, segue entendimento de nossos tribunais pátrios: “ROUBO DE MOTOCILETA.
APELAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS.
PRELIMINAR.
PATRONO DE JOÃO CEDIRC PISERCHIA.
NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NOVO PRAZO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA.
REJEITADO. 1.
Não ocorre cerceamento de defesa por indeferimento de apresentação de defesa prévia, quando o réu e seu patrono regularmente cientificados não apresentam no prazo legal, caracterizando a preclusão temporal do mesmo.
NO MÉRITO.
PELA DEFESA DE RENAN CARVALHO E JOÃO CECRIC PISERCHIA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA E DE POLICIAIS MILITARES.
RELEVÂNCIA.
MODIFICAÇÃO DOSIMETRIA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DOSIMENTRIA.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
IMPROCEDENCIA DE AMBOS OS PEDIDOS DEFENSIVOS. 1.
Incabível alegação de inocência e negativa de autoria quando o contexto probatório indica a culpabilidade do apelante. 2.
A palavra da vítima nos crimes praticados à clandestinidade merece especial importância na formação da convicção do Juízo. 3.
Os depoimentos dos policias militares que efetuaram a prisão em flagrante merecem credibilidade e não torna a testemunha suspeita ou impedida. 4.
Incabível a redução da pena para o mínimo legal.
A basilar foi fixada dentro das circunstancias judiciais do artigo 59 que foram em sua maioria negativa, descabendo falar em redimensionamento da reprimenda imposta.
Mantidas todas asa1 disposições do critério trifásico aplicado pelo Juízo e regime de cumprimento da pena corretamente aplicado a teor do artigo 33, § 3º, 'b' do Código Penal. 5.
Quando a segregação cautelar é decretada de forma fundamentada e persistindo os motivos da prisão provisória (garantia da ordem pública), não há constrangimento ilegal em negar ao réu o direito de apelar em liberdade.
Apelo conhecido e improvido.” (TJ-PA - APL: 00003780720108140008 BELÉM, Relator: ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Data de Julgamento: 22/02/2011, 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 24/02/2011) Na mesma linha: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO SIMPLES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inviável o pleito absolutório fundamentado na ausência de provas, se a condenação está lastreada em prova robusta colhida sob o crivo do contraditório. 2.
A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probante, sobretudo quando corroborada por conjunto probatório harmônico. 3.
Deve ser excluída a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando não se revestem de singularidades ou anormalidades que justifiquem a exasperação. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF - APR: 20.***.***/0410-27, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 10/12/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2015 .
Pág.: 127) Entretanto, conforme ficou claro no curso da instrução, não milita em desfavor do réu apenas os depoimentos das vítimas e reconhecimentos pessoais, havendo provas concretas e indubitáveis que os conectam ao crime de roubo apurado no presente processo.
Desta feita, não há como prosperar o argumento da defesa, que pleiteia sua absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP, pois as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são bastante claras e revelam que YAN CARDOSO, realmente, participou dos dois assaltos narrados na denúncia.
Inclusive, o segundo ofendido, que estava em uma parada de ônibus reconheceu o réu sem nenhuma dúvida, referindo-se, inclusive, às suas características físicas, não se tratando de mero reconhecimento por fotografia.
Os policiais ouvidos em juízo foram bastante coerentes em suas informações e confirmaram que o dono do HB20 branco, motorista de aplicativo, reconheceu o réu YAN como autor do delito.
Ademais, o denunciado Yan Cardoso, quando ouvido em sede policial id nº 25460746 - Pág. 11, confessou a prática dos crimes, modificando sobremaneira a versão acerca dos fatos, no momento de seu interrogatório em juízo.
Durante a instrução criminal, o réu alegou que entrou no veiculo HB20 Branco após os assaltos terem ocorrido, e que não desconfiou de nada porque a vítima – motorista de aplcativo –, não aparentava estar nervosa e não estava com a cabeça coberta, parecendo ser conhecida de seus amigos, que lhe convidaram para ir a uma festa no automóvel.
Entretanto, estes relatos destoam das demais provas constantes nos autos, uma vez a vítima F.G.C. (dono do carro), reconheceu o denunciado em delegacia (id nº 25460746), enquanto a vítima A.C.B.B o identificou durante a instrução, em audiência audiovisual, conseguindo descrever, inclusive, as suas características físicas, alegando que foi ele quem desceu do veículo, empunhando uma arma, para subtrair seus pertences.
As provas produzidas no encarte processual são completamente incriminatórias e suficientes para embasar uma condenação e,
por outro lado, o réu, que pleiteia absolvição, não logrou êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhe competia pela regra do art. 156 do CPP.
Portanto as provas de que os crimes se consumaram e que foram cometidos pelo denunciado, na companhia de outros comparsas não identificados, são claras e induvidosas, havendo provas suficientes para ensejar e fundamentar um decreto condenatório.
Considerando que o RMP pugna, desde a inicial, pela condenação do reu pela prática do crime de dois roubos cometidos em concurso material de crimes, analisar-se-á cada um dos delitos, de forma individualizada e debatendo todas as suas qualificadoras.
Vejamos: a) DO CRIME CONTRA A VÍTIMA F.G.C Exsurge dos autos que o denunciado e seus comparsas, primeiramente, abordaram a vítima F.G.C, a qual estava trabalhando como motorista de aplicativo e foi acionado para uma corrida próximo à UPA da Terra Firme, onde apanhou dois homens – um moreno alto e um moreno baixo.
Aquele, portanto uma arma, anunciou o assalto rendendo o ofendido, cobrindo-lhe a cabeça com um capuz, enquanto este assumiu a condução do veículo e saíram pela cidade em busca de realizar outros roubos.
Durante o percurso, aderiram ao grupo outros comparsas e seguiram em busca de vítimas para realizarem assaltos pela cidade.
Portanto, minutos depois de roubaram a vítima A.C.B.B., a qual acionou a polícia, que teria avistado o HB20branco comas mesmas característivas, trafegando em via pública, foi que passou a ir atrás deles, que vieram a colidir com o muro de uma casa e os algozes fugiram, sendo que a vítima permaneceu dentro do veículo, sendo imediatamente assistida pelos policiais responsáveis.
Não obstante o primeiro ofendido não ter sido encontrado para ser ouvido em juízo, pois mudou de endereço sem informar ao juízo, ficou fartamente comprovada a ocorrência do primeiro crime – que culminou com o roubo do veículo utilizado para a prática dos outros crimes e aparelho celular.
O ofendido FG.C, foi ouvido na fase investigativa, prestando importantes informações sobre o caso, fatos que foram confirmados pelas testemunhas ouvidas em juízo, sobretudo o Policial PM Edwilson da Silva Costa, o qual estava na viatura com o ofendido e relatou que o mesmo confirmou o crime e reconheceu o denunciado YAN CARDOSO DA CONCEIÇÃO, como sendo um dos autores, o que também fora dito pelo PM Reginaldo Pereira, o qual compunha a guarnição responsável pela prisão do réu e viu o momento em que este foi reconhecido pelo dono do veículo roubado.
Desta feita, nenhuma dúvida há sobre a existência do primeiro roubo, cometido mediante o concurso de pessoas – o denunciado e mais três comparsas não identificados –, a restrição da liberdade da vítima, que foi mantida refém por tempo superior ao necessário para a subtração de seu bem, e mediante o uso de arma de fogo, empunhada por Yan.
Tem-se que para sua caracterização da majorante do uso de arma de fogo, é prescindível que se saiba em poder de quem a arma estava no momento do crime e que ela (arma de fogo) tenha sido apreendida e periciada, desde que sua utilização esteja plenamente comprovada no encarte processual por outros meios de prova, como é o caso dos autos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará já manifestou entendimento da prescindibilidade da apreensão da arma e de perícia técnica sobre a arma utilizada para a prática do crime de roubo, para fins de caracterizar a majorante em questão.
Vejamos: Súmula nº. 14 do TJPA: “É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva”.
Em razão da majorante do concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, tipificada no art. 157 §2º II e V do CP, aumentar-se-á a pena no patamar 3/8 (três oitavos), em atenção ao princípio da proporcionalidade, já que eram pelo menos quatro agentes e mantiveram a vítima refém, sob o terror dentro do veículo, enquanto cometiam outros crimes, botando sua vida em risco, o que agrava sobremaneira o delito cometido.
Em virtude da majorante do uso de arma de fogo, fartamente comprovada, tendo-se provas de que os algozes se utilizaram para ameaçar e intimidar a vítima, a pena será aumenta em 2/3 (dois terços), de acordo com o art. 157 §2º-A, I do Código Penal. b) DO CRIME CONTRA A VÍTIMA A.C.B.B.
A vítima A.C.B.B. foi ouvida durante a instrução criminal, conforme transcrito acima, e prestou um depoimento com riqueza de detalhes, confirmando que estava sentado na parada de ônibus, aguardando a sua condução, quando parou o HB20 BRANCO em sua frente e, inicialmente, o condutor pediu-lhe uma informação sobre localização de endereço, ao passo que desconfiou da atitude e não atendeu ao pedido de ir até o carro, momento em que dois homens, sendo um descrito como moreno alto – YAN CARDOSO – desceram do veículo e este, portando uma arma de fogo, anunciou o assalto e subtraiu seu aparelho celular.
A vítima não teve dúvidas quanto ao reconhecimento de Yan Cardoso, réu no presente processo, de modo que a autoria neste segundo crime está indubitavelmente comprovada.
Portanto, o crime de roubo cometido contra a segunda vítima, em análise, se deu em concurso de agentes – o denunciado e mais três comparsas que conseguiram escapar sem serem identificador –, e com o uso de arma de fogo, utilizada pelo réu Yan Cardoso para lhe ameaçar e lograr êxito na subtração do seu aparelho celular.
Conforme dito alhures, o artefato não fora apreendido para ser periciado, no entanto, sua utilização para a prática do crime está mais do que provada, uma vez que as duas vítimas relataram que foram ameaçadas com uma arma de fogo.
Então o depoimento é suficiente para justificar a aplicação da majorante em questão, sendo dispensável a apreensão e perícia, nos termos da citada Súmula14 do TJPA.
Em razão da majorante do concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, tipificada no art. 157 §2º II e V do CP, aumentar-se-á a pena no patamar 1/3 (um terço), em atenção ao princípio da proporcionalidade e da Sumula 443 do STJ.
Em virtude da majorante do uso de arma de fogo, fartamente comprovada, tendo-se provas de que os algozes se utilizaram para ameaçar e intimidar a vítima, a pena será aumenta em 2/3 (dois terços), de acordo com o art. 157 §2º-A, I do Código Penal. c) Do concurso material de crimes O Parquet, em sede de alegações finais na forma de memoriais escritos, requereu a condenação do réu pela prática dos dois crimes de roubo majorado em concurso material, previstos no art. 157 §2º, II e V e §2º - A – I c/c art. 69 do Código Penal.
Conforme fora fortemente debatido acima, ficou comprovado nos autos a ocorrência de dois crimes distintos – o primeiro roubo contra a vítima F.G.C, que teve celular e o carro roubados, sendo mantida refém dentro do veículo enquanto o denunciado e seu comparsa cometiam outros crimes pela cidade.
A segunda vítima, A.C.B.B estava sentada em uma parada de ônibus quando os assaltantes chegaram no HB20 branco, subtraído do primeiro ofendido, e mediante ameaça perpetrada com o uso de arma de fogo, subtraíram seu aparelho celular e saíram em fuga.
Desta forma foram cometidos dois crimes de roubo autônomos e em situações distintas.
Portanto, está configurado o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, que assim reza: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Desta maneira, ao final da dosimetria somar-se-ão as penas aplicadas ao réu por cada um dos delitos de roubo, já que cometidos em concurso material de crimes.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando a quota ministerial, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia (id nº 27763736, para CONDENAR o réu YAN CARDOSO DA CONCEIÇÃO, nas penas do art. 157, § 2º II V e §2º -A I e art. 157 §2º II e §2º - A- I c/c art. 69 do CP, razão pela qual passo a dosar-lhe as penas, individualmente, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. a) DO ROUBO CONTRA A VÍTIMA F.G.C.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade: normal à espécie, não excedendo ao que fora previsto para o tipo penal; Antecedente Judicial (id nº 33351107): é primário; Conduta Social e Personalidade: não foram fornecidos dados para avaliação; O motivo do crime: é caracterizado pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, razão porque deixo de valorá-lo; circunstâncias do crime: normais, não havendo mensuração que não incorra em bis in idem; consequências: inerentes ao tipo penal, nada tendo a se valorar; Comportamento das vítimas: em nada influenciou para a prática do delito, nada havendo a ser valorado.
Por derradeiro, não existem nos autos elementos para se aferir com precisão a situação econômica do réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) Dias-Multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em observância ao disposto no artigo 60, do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Presentes, in casu, a causa de aumento de pena referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, as quais devem ser aplicadas separadamente, e diretamente, sobre a reprimenda provisória, para que, ao final, seja alcançado o verdadeiro quantum de aumento e encerrado o cálculo da pena, já que possuem frações distintas de aumento.
Assim, pela causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, tendo em vista que o crime foi praticado por quatro pessoas e com restrição da liberdade da vítima, conforme fundamentação supra, majoro a reprimenda-base em 3/8 (três), o que equivale a 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 03 (três) dias-multa.
Já pela causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, majoro a reprimenda-base no quantum fixo já determinado pelo tipo penal, ou seja, em 2/3 (dois terços), o que equivale a 02 (dois) anos 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa.
A partir do cálculo acima descrito, tem-se que a pena-base deve ser majorada pelas qualificadoras do crime de roubo, portanto, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, chegando-se ao patamar de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. b) DO CRIME CONTRA A VÍTIMA A.C.B.B: Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade: normal à espécie, não excedendo ao que fora previsto para o tipo penal; Antecedente Judicial (id nº 30959398): é primário; Conduta Social e Personalidade: não foram fornecidos dados para avaliação; O motivo do crime: é caracterizado pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, razão porque deixo de valorá-lo; circunstâncias do crime: normais, não havendo mensuração que não incorra em bis in idem; consequências: inerentes ao tipo penal, nada tendo a se valorar; Comportamento das vítimas: em nada influenciou para a prática do delito, nada havendo a ser valorado.
Por derradeiro, não existem nos autos elementos para se aferir com precisão a situação econômica do réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) Dias-Multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em observância ao disposto no artigo 60, do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria da pena não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Presentes, in casu, a causa de aumento de pena referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, as quais devem ser aplicadas separadamente, e diretamente, sobre a reprimenda provisória, para que, ao final, seja alcançado o verdadeiro quantum de aumento e encerrado o cálculo da pena, já que possuem frações distintas de aumento.
Assim, pela causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, tendo em vista que o crime foi praticado por duas pessoas e com, conforme fundamentação supra, majoro a reprimenda-base em 1/3 (um terço), o que equivale a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 03 (três) dias-multa.
Já pela causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, majoro a reprimenda-base no quantum fixo já determinado pelo tipo penal, ou seja, em 2/3 (dois terços), o que equivale a 02 (dois) anos 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa.
A partir do cálculo acima descrito, tem-se que a pena-base deve ser majorada pelas qualificadoras do crime de roubo, portanto, em 04 (quatro) anos de reclusão e 09 (nove) dias-multa, chegando-se ao patamar de 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. c) DA SOMATÓRIA DAS PENAS PELO CONCURSO MATERIAL Considerando que o denunciado e seus comparsas, mediante mais de uma ação autônoma, cometeram dois crimes de roubo contra vítimas distintas, somar-se-ão as penas anteriormente fixadas, nos termos do art. 69 do CP, ficando condenado definitivamente a 16 (dezesseis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa.
Estabeleço o regime fechado para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33 §§1º, 2º “a” do CP.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher os requisitos do artigo 44, I e II do CP (a pena cominada é superior a quatro anos e o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa ).
Tampouco pode gozar do benefício do art. 77 do CP frente ao quantum da pena ora aplicada.
Deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no §2º do art. 387 do Código Penal, pois não há tempo de prisão suficiente para modificação do regime inicial para o cumprimento da pena, devendo ser feita pela vara de execução penal.
Do mesmo modo, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, frente a ausência de pedido neste sentido, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
O não pagamento da multa será considerado dívida de valor, aplicando-se-lhe a norma da legislação relativa à dívida ativa da fazenda Pública (Lei n.º 6.830/80, Lei de Execução Fiscal).
Nego ao acusado o direito de apelar em liberdade, mantendo a sua prisão preventiva, pois a sua segregação se mostra necessária à garantia da ordem pública diante do modus operandi por ele empregado durante a prática do crime, que foi duplamente qualificado, o que demonstra a periculosidade do mesmo, havendo a necessidade de ser mantida a medida extrema.
Assim, vê-se que a segregação cautelar do acusado se mostra necessária à garantia da ordem pública, a partir da periculosidade do mesmo, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática do crime.
Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providencias de praxe: 1) Lance-se o nome do Réu YAN CARDOSO DA CONCEIÇÃO no rol dos culpados; 2) Em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; 4) Encaminhe-se a Guia Definitiva à Vara de Execuções Penais; Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 34 da Lei Estadual 8.328/2015, vez que representado por advogado particular, não há pedido de isenção e declaração de hipossuficiência nos autos.
Intime-se pessoalmente o réu na forma estabelecida no art. 392 do CPP, no local onde está custodiado, e as vítimas nos termos do art. 201 §2º do CPP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e Registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém-Pará, 08 de setembro de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
09/09/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 13:45
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 13:30
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 13:10
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 09:47
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2021 11:59
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 11:19
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 01:57
Decorrido prazo de YAN CARDOSO DA CONCEIÇÃO em 30/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:14
Decorrido prazo de YAN CARDOSO DA CONCEIÇÃO em 13/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 23:12
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2021 13:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/08/2021 01:24
Decorrido prazo de YAN CARDOSO DA CONCEIÇÃO em 10/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:15
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2021 13:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
06/08/2021 10:03
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 10:24
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 10:14
Juntada de Ofício
-
28/07/2021 10:07
Juntada de Ofício
-
27/07/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2021 13:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
27/07/2021 13:54
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2021 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
27/07/2021 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 21:57
Juntada de Informações
-
08/07/2021 21:49
Juntada de Informações
-
06/07/2021 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2021 09:54
Juntada de Informações
-
02/07/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 11:40
Juntada de Ofício
-
02/07/2021 11:38
Juntada de Ofício
-
02/07/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2021 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
02/07/2021 11:22
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 10:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2021 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
25/06/2021 00:42
Decorrido prazo de YAN CARDOSO DA CONCEIÇÃO em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/06/2021 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 00:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2021 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 23:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2021 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2021 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2021 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 09:13
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2021 09:12
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2021 09:01
Juntada de Ofício
-
18/06/2021 08:55
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2021 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
17/06/2021 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2021 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2021 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/06/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 21:28
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 12:09
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 12:08
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 12:06
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2021 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2021 17:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 11:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/06/2021 10:33
Recebida a denúncia contra YAN CARDOSO DA CONCEIÇÃO (INVESTIGADO)
-
09/06/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2021 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/06/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 01:07
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 28/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 13:54
Declarada incompetência
-
25/05/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/05/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:59
Declarada incompetência
-
18/05/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2021 19:42
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2021 19:26
Declarada incompetência
-
07/05/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2021 17:50
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
28/04/2021 17:50
Declarada incompetência
-
22/04/2021 04:36
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 19/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 20:26
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 13:01
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 19:50
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 19:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 11:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/04/2021 11:14
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/04/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2021 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2021 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 15:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/04/2021 14:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/04/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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