TJPA - 0804611-41.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0804611-41.2021.8.14.0040 EXEQUENTE: REQUERENTE: WEVESON SILVA DE SOUSA EXECUTADO: REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA DECISÃO Fica intimado o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$6.086,30 conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Relativamente às custas da fase executória, isto é, diligências e atos necessários ao cumprimento da sentença (expedição de carta, despesas postais, mandado, penhora, avaliação, consulta/bloqueio via sistemas eletrônicos etc), fica o requerente intimado a recolhê-las no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, salvo se beneficiário da justiça gratuita na fase de conhecimento e tenha sagrado-se vencedor na demanda, devendo, neste último caso, comprovar sua condição de beneficiário quando do requerimento de execução ou em manifestação ulterior dentro do prazo retro mencionado, também sob pena de extinção.
Outrossim, a depender do valor perseguido em execução, poderá este juízo condicionar a realização dos atos expropriatórios à antecipação das custas dos atos requeridos para satisfação do crédito, mesmo para o agraciado com a justiça gratuita na fase cognitiva, em vista da superveniente alteração da condição financeira, pois o benefício é concedido sob a cláusula rebus sic stantibus.
No mais, caso o requerente não tenha sido agraciado com esta benesse na fase de conhecimento, deve juntar comprovante de quitação das custas que lhe competiam no mesmo prazo acima.
Deve a Secretaria cadastrar/incluir o patrono da parte executada para fins de intimação, se o exequente não o fez quando do protocolo da execução, e, para tanto, caberá ao exequente informar o nome completo e número de inscrição do(s) patrono(s) do(s) executado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, salvo se esta informação já constar do requerimento inicial ou for possível obtê-la nos documentos coligidos aos autos eletrônicos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/01/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 11:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/10/2024 06:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/10/2024 06:33
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/10/2024 01:33
Decorrido prazo de WEVESON SILVA DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:22
Juntada de despacho
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19/11/2021 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2021 08:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:27
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2021 02:58
Publicado Sentença em 16/09/2021.
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24/09/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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14/09/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 16:05
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2021 20:39
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 12:27
Juntada de Certidão
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02/08/2021 10:35
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2021 00:41
Decorrido prazo de WEVESON SILVA DE SOUSA em 23/07/2021 23:59.
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30/06/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 19:15
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2021 10:52
Conclusos para decisão
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23/06/2021 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2021 01:31
Decorrido prazo de WEVESON SILVA DE SOUSA em 16/06/2021 23:59.
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23/05/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 11:07
Declarada incompetência
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19/05/2021 10:25
Conclusos para decisão
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19/05/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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