TJPA - 0811701-54.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0811701-54.2025.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: MARIA DE BELEM DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
O(A) Dr(a).
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 30/09/2025 11:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZhZGJmZTctNjA3ZS00NDcxLWI1YmItZGYwOGNhNWEwOTU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 5 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 6 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 7 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: MARIA DE BELEM DOS SANTOS Endereço: Rua Ó de Almeida, 1227, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-190 Belém, 31 de março de 2025 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
31/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:27
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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18/03/2025 00:40
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
18/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0811701-54.2025.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE BELEM DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora apresenta inconsistências que dificultam a compreensão clara dos fatos e dos pedidos formulados, comprometendo o adequado desenvolvimento do processo.
A narrativa apresentada contém diversos erros gramaticais e de construção textual que prejudicam a coesão e coerência do relato, dificultando a análise deste Juízo sobre a real controvérsia posta.
Como exemplos, destacam-se: A utilização de expressões desconexas e a falta de clareza na exposição dos fatos, como na passagem: "É importanta informar Excelência (que foi bloqueado o acesso do aplicativo da Requerente não tem como informar a data certa), ser foi antes da pandemia ou na época, FOI PAGO DOIS BOLETOS PELO APLICATIVO DO CARTÃO NO CELULAR, MESMA SITUAÇÃO DE FRAUDE, PORÉM NESSE CASO O BANCO RESOLVEU E ANULARAM OS PAGAMENTOS." A redação é confusa, e a ausência de pontuação adequada dificulta a compreensão do que se pretende expor.
A construção de frases longas e sem pontuação adequada, tornando a leitura truncada e dificultando a extração do sentido exato do relato, como em: "É bom destacar Excelência que a requerente antes de 01 de abril de 2024, consultou a fatura total do cartão com parcelas futuras era de R$ 2.192,35 (dois mil cento e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), e que no dia 01 de Abril de 2024 fez o pagamento total débito no Cartão de crédito conforme espelho do aplicativo do cartão e comprovante em anexo ,e não tinha nenhum débito no cartão, estava zero de dívida." A falta de concatenação lógica entre as ideias, especialmente quanto à alegação de pagamentos indevidos, tentativa de resolução administrativa e inserção do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito.
Dessa forma, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora promova a emenda à petição inicial, no prazo de cinco dias, de forma a esclarecer os fatos narrados, apresentando uma redação objetiva, clara e coesa, bem como esclarecendo quais boletos seriam estes que foram pagos no cartão da autora, sob pena de indeferimento.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0811701-54.2025.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: MARIA DE BELEM DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO O(A) Dr(a).
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 30/09/2025 11:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZhZGJmZTctNjA3ZS00NDcxLWI1YmItZGYwOGNhNWEwOTU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 5 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 6 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 7 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: MARIA DE BELEM DOS SANTOS Endereço: Rua Ó de Almeida, 1227, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-190 Belém, 13 de fevereiro de 2025 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
13/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 14:18
Audiência de Una designada em/para 30/09/2025 11:00, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/02/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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