TJPA - 0804661-67.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 03:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
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06/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 22:01
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804661-67.2021.8.14.0040 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] Nome: GILMAR DE ALMEIDA SOBRINHO Endereço: avenida rafael de fragas, s/n, quadra 46 lote 04, amazonas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido SENTENÇA Prioridade: Meta 2/PAPJ (Identificar e julgar até 31/12/2024, pelo menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 e 31/12/2021no 1º grau...) Trata-se de ação previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com alteração para espécie acidentária e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, espécie acidentária, ao argumento de que o INSS não concedeu o benefício devido ao autor, por não reconhecer sua incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como o nexo entre a patologia incapacitante e o labor da segurada.
A inicial foi instruída com procuração e documentos diversos.
Indeferida a tutela de urgência e designada perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado aos autos (ID 38019547).
Citado, o INSS ofertou proposta de acordo, recusada pelo autor (ID 51469088).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Sem preliminares.
Passo ao exame do mérito.
O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, são benefícios regulados pela Lei 8213/91.
O primeiro será concedido quando o autor estiver incapacitado para o trabalho de forma temporária e o segundo se destina aos segurados que se encontrem incapacitado, permanentemente, para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Para tanto, deverá comprova condição de segurado, carência e existência de incapacidade laborativa em momento posterior ao ingresso no RGPS.
A Lei de Benefícios da Previdência Social ainda prevê que “O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade”, devendo o benefício ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado ou na impossibilidade, seja aposentado por incapacidade permanente (Artigo 62 da Lei 8213/91).
Dos dispositivos citados, são requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária: a condição de segurado, carência ao benefício, incapacidade para o trabalho por período superior a 15 dias e, ainda, a inexistência de incapacidade anterior à filiação no regime geral da previdência social.
A aposentadoria por incapacidade permanente só será concedida quando o segurado não puder ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta subsistência, devendo permanecer em gozo de auxílio até sua reabilitação.
O caso sob análise é hipótese de parcial procedência.
Vejamos: O segurado foi submetido a exame pericial, que concluiu pela sua incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, devido as sequelas da sua patologia (“Doenças degenerativas e Traumáticas da Coluna Vertebral - Cervical e Lombar”).
No item 6 do laudo pericial, o expert afasta o nexo causal entre a patologia incapacitante e a atividade declarada da parte (Técnico em Mecânico), advindo, sua incapacidade, pela progressão da doença diagnosticada, considerada de cunho degenerativo, o que corrobora os diversos laudos da Autarquia que instruem a inicial.
No entanto, reconheceu a necessidade de auxílio de terceiros para realizar tarefas de sua vida diária, ou seja, o segurado faz jus ao auxílio acompanhante nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91.
Não se contende quanto aos demais requisitos exigidos para concessão do benefício, tendo em vista que a requerente ainda está em gozo de benefício temporário.
Deste modo, considerando as provas reunidas no caderno processual, sobretudo as conclusões extraídas do laudo pericial, depreende-se que é justo a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ao autor, visto que inviável, in concreto, sua reabilitação para outras atividades, que lhe garantam subsistência.
Quanto à DIB, entendo que deverá ser fixada no dia seguinte à cessação do benefício temporário recebido sob o número NB 31/629.535.208-5, cujo marco (19.04.2021, conforme Declaração no ID 26999204) deu origem ao presente processo, sendo restabelecido após o ajuizamento do feito, como se vê na Declaração no ID 31358589 estendendo-se até 15.09.2021.
Para tanto, há que se observar o princípio de fungibilidade dos benefícios, haja vista que, embora não se tenha demonstrado o nexo entre a patologia incapacitante e a atividade da autora, foram reunidos os requisitos para concessão de benefício diverso do pleiteado e que poderá ser concedido, sem, no entanto, configurar julgamento extra ou ultrapetita, conforme entendimento, pacífico, da jurisprudência pátria, sobre o tema.
Em relação ao dano moral pretendido, é assente, entre os tribunais pátrios, que o indeferimento do benefício por parte da Autarquia, por si só, não configura dano moral ao segurado (APELAÇÃO CIVEL AC 50005318520164047115 RS 5000531-852016.404_7115. (TRF-4) LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE).
Indefiro, portanto, o pedido.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para CONCEDER a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA (B32) para o Autor, com o acréscimo do auxílio acompanhante (25%), retroativo ao dia seguinte à cessação do benefício temporário NB 31/629.535.208-5 (DIB:20.04.2021), uma vez que preenchidos os requisitos previstos nos art. 42 e 45 da Lei n. 8.213/1991, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda a implantação do benefício no valor mensal a ser apurado nos termos do art. 26 da EC 103/2019.
DIP em 01.10.2024.
Destarte, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao requerido a implantação imediata do benefício, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de apuração de crime de desobediência dos gerentes das Agências da Previdência Social de Demandas Judiciais, APS-DG responsáveis pela implantação do benefício.
As parcelas retroativas, descontados eventuais valores recebidos administrativamente, devem observar a conclusão do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ) segundo as quais o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) deverá ser aplicado às condenações imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, a partir de 04/2006, com a vigência da Lei 11.430/2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza geral, a exemplo do benefício assistencial (BPC), considerado de natureza não previdenciária.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ.
Parcelas retroativas, a partir da competência 12/2021, deverão observar, para a atualização monetária e juros, a EC n. 113, de 08 de dezembro de 2021, que determina aplicação da Taxa Selic(“Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente”).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o cálculo das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
09/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 26 de junho de 2023 Processo Nº: 0804661-67.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GILMAR DE ALMEIDA SOBRINHO Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora intimada para se manifestar quanto à petição apresentada pela autarquia no ID 51469088, conforme r.decisão de ID 30110268.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 26 de junho de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 02:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
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30/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2022 02:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de fevereiro de 2022 Processo Nº: 0804661-67.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GILMAR DE ALMEIDA SOBRINHO Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do provimento nº 006/2009-CJ-CI, do Art. 1º,§2°,VI, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), por intermédio do seu representante judicial, INTIMADA(S) do laudo pericial de ID 38019547, para querendo, apresentar manifestação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 1 de fevereiro de 2022.
ANTONIA LUCIANA RODRIGUES CAETANO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 08:10
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 02:01
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/08/2021 00:42
Decorrido prazo de GILMAR DE ALMEIDA SOBRINHO em 18/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:18
Decorrido prazo de GILMAR DE ALMEIDA SOBRINHO em 11/08/2021 23:59.
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11/08/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804661-67.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: GILMAR DE ALMEIDA SOBRINHO Endereço: avenida rafael de fragas, s/n, quadra 46 lote 04, amazonas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO - MUTIRÃO PERICIAS PREVIDENCIÁRIAS – AGOSTO/2021 Considerando a retomada gradativa dos serviços presenciais do judiciário, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, sobretudo, a previsão artigo Art. 3º, inciso IV da Resolução 322 do CNJ (“Ficam autorizados os tribunais, a partir de 15 de junho de 2020, na normatização a ser editada, a implementarem as seguintes medidas: IV – perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes”).
Considerando, ainda, a demanda de processo previdenciários pendentes de realização de perícias medicas, para deslinde dos feitos e, sobretudo, para se evitar cancelamento dos empenhos já aprovados por este Tribunal, em razão do fechamento de contas de fim de ano, o que causaria maior prejuízos às partes.
Revogo eventual suspensão do presente processo, determinando seu regular andamento, com a consequente realização de perícia médica na parte autora, observadas as normas de distanciamento social e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes, nos seguintes termos: Tendo em vista a juntada do respectivo empenho, INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para comparecer, EM DATA, LOCAL E HORÁRIOS DESIGNADOS NA PAUTA ABAIXO, de posse dos exames que possam embasar o laudo pericial, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Em que pese se tratar de ato personalíssimo para o qual a parte deveria ser intimada pessoalmente, se mostra inviável a intimação, de cada autor, via oficial de justiça, tendo em vista o volume de perícias agendadas e a dinâmica dada aos feitos dessa natureza, os quais são movimentados em lote para otimizar o andamento.
A PARTE AUTORA DEVERÁ COMPARECER, AO LOCAL, USANDO MÁSCARA E OBSERVAR AS DEMAIS MEDIDAS SANITÁRIAS INDICADAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
Cientifique-se, igualmente, a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências que entender necessárias.
INTIME-SE o perito, via e-mail, remetendo-lhe cópia da pauta concentrada.
Apresentado o laudo, encaminhe-se à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (SEPLAN-TJPA), via SIGA-DOC, o respectivo RECIBO DE PAGAMENTO DE PESSOA FÍSICA, acostado aos autos, COM O DEVIDO ATESTO DESTE JUÍZO, para pagamento dos honorários periciais nos moldes do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016-CJRMB/CJCI.
Com a juntada do Laudo, CITE-SE/INTIME-SE o INSS, para apresentar reposta no prazo legal, bem como manifestar-se quanto ao laudo pericial, devendo a autarquia atender ao comando do inciso IV da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para manifestação quanto ao resultado do Laudo Pericial e, havendo proposta de acordo por parte da Autarquia, manifeste-se desde logo acerca da anuência.
Após, com ou sem manifestação das partes, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA MÉDICO(A )PERITO(A): Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO Local: POLICLÍNICA (AO LADO DO NOVO PRÉDIO DO INSS) AVENIDA A, Quadra 93, Lotes 07 a 19, Bairro Jardim Canadá, CEP 68.515-000, Parauapebas/PA.
DATA: 10 DE AGOSTO DE 2021 HORARIO Nº PROCESSO NOME DO PERICIANDO(A) ADVOGADO (A) DA PARTE 07h30 BPC/LOAS 0811511-11.2019.8.14.0040 TATIANE SOARES ARAUJO LUAN SILVA DE REZENDE 0806252-98.2020.8.14.0040 AIS GERALDA PEREIRA DOS SANTOS LUAN SILVA DE REZENDE 0806501-49.2020.8.14.0040 MARIA ONEIDE DA CONCEICAO LUAN SILVA DE REZENDE 0000736-38.2017.8.14.0040 CARLOS ALBERTO CARVALHO RAMOS GUSTAVO ROSSI GONCALVES 08h30 0012902-39.2016.8.14.0040 ROZILENE SOARES MENDONCA GUSTAVO ROSSI GONCALVES 0016576-25.2016.8.14.0040 BERNADETE RODRIGUES FURTADO PAZ GUSTAVO ROSSI GONCALVES 0811756-22.2019.8.14.0040 VALDEVINO NEVES DOS SANTOS FLAVIA ROSSI GONCALVES 0002018-82.2015.8.14.0040 MAURICIO OLIVEIRA ALVES GUSTAVO ROSSI GONCALVES 09h30 0809773-85.2019.8.14.0040 ROSINEIDE TARGINO BENETTI GUILHERME HENRIQUE O.
MELLO 0801924-91.2021.8.14.0040 EMERSON NIVALDO PINHEIRO DA SILVA THAINAH TOSCANO GOES 0804666-89.2021.8.14.0040 LACYLENE FERREIRA DOS PRAZERES THAINAH TOSCANO GOES 0801796-42.2019.8.14.0040 LUIZ CLAUDIO LEITE QUINTAL THAINAH TOSCANO GOES 10h30 0804566-37.2021.8.14.0040 DUCLERES AQUINO DAS NEVES THAINAH TOSCANO GOES 0802792-69.2021.8.14.0040 JADER ANTONIO MACEDO DE SOUSA THAINAH TOSCANO GOES 0804661-67.2021.8.14.0040 GILMAR DE ALMEIDA SOBRINHO THAINAH TOSCANO GOES -
26/07/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2021 01:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2021 23:59.
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14/06/2021 10:09
Conclusos para decisão
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14/06/2021 10:07
Juntada de Outros documentos
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07/06/2021 14:33
Juntada de Outros documentos
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04/06/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:23
Juntada de Outros documentos
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27/05/2021 09:04
Juntada de Ofício
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26/05/2021 21:26
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 12:13
Nomeado perito
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25/05/2021 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2021 16:09
Conclusos para decisão
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19/05/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0804740-92.2019.8.14.0015
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Prefeitura Municipal de Castanhal
Advogado: Gabriela Carolina Santos Carballo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2019 18:04