TJPA - 0804687-49.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:58
Juntada de despacho
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26/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 20:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:37
Juntada de despacho de ordem
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11/10/2023 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2023 02:30
Decorrido prazo de NAZARENO PINTO COSTA em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:06
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo nº. 0804687-49.2021.8.14.0401 DESPACHO Tendo o apelante requerido a apresentação das razões em Instância Superior, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 600, §4º.
CPP).
Cumpra-se.
Belém, 12 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
12/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:25
Decorrido prazo de NAZARENO PINTO COSTA em 05/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:07
Decorrido prazo de NAZARENO PINTO COSTA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 18:50
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo nº. 0804687-49.2021.8.14.0401 DESPACHO I – Intime-se o Apelante, por seu Procurador Judicial habilitado nos autos, para oferecimento de razões, no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, CPP); II – Decorrido o prazo acima ou apresentada as razões, intime-se o Apelado, para no mesmo prazo (08 dias – art. 600, CPP), apresentar, querendo, contrarrazões; III – Em seguida, com ou sem as razões e contrarrazões, remetam-se os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 601, CPP).
Cumpra-se.
Belém, 16 de agosto de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
17/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:57
Decorrido prazo de NAZARENO PINTO COSTA em 08/08/2023 23:59.
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14/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 13:23
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 14:28
Desentranhado o documento
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16/06/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 21:03
Decorrido prazo de NAZARENO PINTO COSTA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:02
Decorrido prazo de MARIANA MEDEIROS CORREA em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 10:26
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:26
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0804687-49.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO ACUSADO: NAZARENO PINTO COSTA, filho de BENEDITA PINTO MELO e DANIEL DO PILAR COSTA, identidade n. 2094695 PC/PA, residente à Travessa 1º de Março, n. 472, entre Riachuelo e Aristides Lobo, Bairro Campina, Belém-PA, CEP 660100-80, celular 98909-8170.
VÍTIMA: MARIANA MEDEIROS CORREA DE ANDRADE O Ministério Público ofereceu denúncia em face de NAZARENO PINTO COSTA, como incurso no arts. 147 e 129 § 9º, todos do Código Penal (Crimes de Ameaça e lesão corporal qualificada), tendo como vítima MARIANA MEDEIROS CORREA DE ANDRADE.
Afirma a peça acusatória que que no dia 01/04/21, aproximadamente às 10:00 foi vítima das infrações penais de lesao corporal qualificada e ameaça, perpetradas pelo réu, seu companheiro.
Conforme a oitiva policial a vítima aduziu que no dia dos fatos, teve uma discussão com o denunciado acerca de um suposto caso extraconjugal dele, momento em que ele passou a lhe agredir fisicamente com uma madeira, lhe jogou ao chão, além de desferir chutes e lhe enforcar.
Ainda segundo a vítima, ela chegou a pegar um espelho para se defender, tendo o acusado quebrado o objetivo, o que causou um corte na sua mão esquerda da vítima.
Por fim, o réu ainda passou a ameaçar a vítima dizendo-lhe: “eu vou te matar, vou fazer o pior contigo”.
Prossegue o Ministério Público, aduzindo que a oitiva da filha do denunciado, presente no momento dos fatos, afirmou que no dia do ocorrido, se dirigiu até a casa do seu pai, momento em que visualizou a vítima com um machucado no rosto, tendo ela afirmado que teria sido agredido pelo réu.
Conclui afirmando que as demais testemunhas arroladas asseveram os fatos descritos na exordial.
Requereu fosse fixado um valor indenizatório a título de dano moral reparatório, ex-vi do art. 387, inciso V, do CPP e do Resp. 1.643.051/MS A denúncia foi recebida em 24/04/2021 Em resposta à acusação, a Defesa, pela Defensoria Pública, reservou-se para contrariar a acusação de forma analítica por ocasião das alegações finais.
Ratificado o recebimento da denúncia por não ser caso de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde realizou-se a oitiva da vítima e interrogatório do acusado.
Em alegações finais, o Ministério Público propugnou pela condenação do réu vez que comprovada a autoria e materialidade do delito pelas declarações da vítima e exame de corpo de delito, ratificado o pleito de indenização pelos danos sofridos.
Em Memoriais, sustentou a Defesa a aplicação do princípio in dubio pro reo uma vez que os elementos probatórios dos autos não se revestem da certeza necessária, posto que, e que pese a vítima ter afirmado a presença de testemunha ocular, a irmã da vítima, o órgão Acusador dispensou sua oitiva e, apesar do exame de corpo de delito comprovar a materialidade, não comprova a autoria pelo réu, rasteando, somente, a palavra isolada da vítima como meio de prova, logo, também não restou comprovado o crime de ameaça, sendo, por isso, insustentável a condenação do réu somente com a palavra da vítima, pleiteando, por isso a absolvição do réu. É o Relatório.
Crime de Lesão Corporal Qualificada (artigo 129, §9º do Código Penal)- Materialidade e Autoria A conduta do réu foi agredir a vítima, o que provocou lesões na vítima, estando tal conduta tipificada no artigo 129, §9º do Código Penal, vejamos: Lesão corporal é um crime comum, podendo ser praticado por qualquer sujeito ativo, material e de dano, que somente se consuma com a produção do resultado, isto é, com a lesão ao bem jurídico.
A Lei nº 10.886/2004 trouxe a figura típica da violência doméstica, que se caracteriza quando o agente da lesão corporal mantém alguma relação de parentesco ou de convivência com a vítima, nos termos descritos pela norma pela incriminadora e se prevalece das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, como ocorreu no caso em tela.
A materialidade do ilícito está devidamente comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito (ID 80913792 – pag. 1) que descreveu equimose arroxeada sobre base equimótica na região infraorbitária direita.
Da mesma forma, a autoria do ilícito de lesão corporal encontra-se consubstanciada no depoimento da vítima, bem como pelo próprio interrogatório do réu que, apesar de negar as agressões, afirmou ter havido discussão com a vítima, no dia e hora dos fatos que culminaram com sua prisão em flagrante, que foi homologado e convertido em prisão preventiva, considerando que as testemunhas, policiais militares, arroladas e dispensadas pela Acusação, durante o procedimento policial afirmaram terem encontrado na residência do casal a vítima sangrando e o acusado, que não negou as agressões.
Assim, os indícios indicados, circunstâncias ora narradas, conhecidas e provadas, autorizam, por indução, concluir a existência do crime de lesão corporal qualificada.
Crime de Ameaça (artigo 147, caput do Código Penal) - Materialidade e Autoria Não há sustentação na tese da acusação de cometimento do crime de ameaça, considerando que não há como se inferir a sua materialidade somente com a palavra da vítima que alegou ter sido ele praticado na presença de testemunhas e, por se tratar de um crime formal, somente a palavra da vítima, sem a confirmação probatória, não possui o condão de confirmar a consumação do ilícito, ainda mais porque a narrativa da vítima em seu depoimento destoa da constante na denúncia.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu NAZARENO PINTO COSTA, como INCURSO NAS SANÇÕES PUNITIVAS DOS ARTIGOS 129, §9º E ABSOLVE-LO da acusação da prática do ilícito do art. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Da dosimetria da pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Em relação ao DELITO DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (art. 129, §9º, Código Penal): Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do recorrente excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração negativa.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância inominada.
Quanto aos antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado.
Através dos elementos carreados aos autos, não se depreende elementos relativos a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que o mesmo se deu por meras discussões relativas a separação do casal, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstancia judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime não refogem ao que é comum ao crime em tela, sendo inviável proceder a valoração negativa de tal vetor.
Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque merece valoração neutra.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, FIXO A PENA-BASE EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não há causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que torno DEFINITIVA A PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM 06 (SEIS) DE DETENÇÃO.
Da aplicação da pena O condenado embora seja primário não preenche as condições objetivas dispostas no artigo 44 do Código Penal, posto que o crime foi praticado com violência à pessoa, circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Contudo, é CABÍVEL A APLICAÇÃO DO SURSIS, nos termos do artigo 77 do Código Penal, razão pela qual suspendo a execução da pena pelo período de dois anos, determinando que: - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado submeter-se à prestação de serviços à comunidade, observadas as regras previstas no artigo 46, caput e seguintes, do Código Penal. - Durante a suspensão (ou até que o Programa entenda necessário em período inferior à suspensão), deverá o condenado comparecer à programa de recuperação, reeducação e acompanhamento psicossocial, indicando, a critério da Autoridade Judiciária da Execução Penal, o Grupo Reflexivo para homens oferecido pelo Ministério Público.
Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do condenado no rol de culpados e façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Deixo de condenar réu nas custas judiciais em razão do patrocínio da Defensoria Pública.
Expeça-se a guia de execução, com a documentação necessária, devendo ser encaminhadas à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, para fins de fiscalização da observância das disposições estabelecidas.
Caso reste infrutífera a intimação pessoal do condenado, desde já, determino que se proceda sua intimação por edital, acerca desta decisão.
Após o cumprimento de todas as providências necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
23/02/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 08:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2022 09:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
04/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2022 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2022 19:53
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 19:53
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 02:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 02:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 02:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 02:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2022 09:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
24/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2022 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
18/05/2022 23:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 19:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2022 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2022 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 13:30
Juntada de Ofício
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07/04/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 20:23
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2022 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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06/08/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo nº. 0804687-49.2021.8.14.0401 DESPACHO I – Desentranhem-se dos autos o documento de ID (28333922), o qual deve ser juntado no processo de nº 0804686-64.2021.8.14.0401, por se tratar de manifestação ministerial sobre o pedido de revogação de medidas protetivas.
II – Cumpra a Decisão de ID 28266046 em sua totalidade.
Belém, 02 de agosto de 2021.
MAURÍCIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
03/08/2021 14:24
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 15:32
Conclusos para despacho
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25/07/2021 15:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2021 15:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 10:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/07/2021 01:07
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:07
Decorrido prazo de MARIANA MEDEIROS CORREA em 06/07/2021 23:59.
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22/06/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 08:35
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2021 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2021 10:08
Conclusos para decisão
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18/06/2021 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
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21/05/2021 03:12
Decorrido prazo de MARIANA MEDEIROS CORREA em 17/05/2021 23:59.
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11/05/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 12:41
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2021 23:06
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2021 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2021 22:57
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2021 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2021 02:08
Decorrido prazo de MARIANA MEDEIROS CORREA em 30/04/2021 23:59.
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30/04/2021 03:11
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 28/04/2021 23:59.
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27/04/2021 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2021 10:15
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 10:12
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 12:05
Recebida a denúncia contra NAZARENO PINTO COSTA - CPF: *32.***.*40-82 (AUTOR)
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22/04/2021 04:40
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 19/04/2021 23:59.
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16/04/2021 16:20
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2021 09:45
Conclusos para decisão
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15/04/2021 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2021 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2021 17:29
Juntada de Petição de denúncia
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14/04/2021 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2021 12:31
Juntada de Certidão
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14/04/2021 12:15
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 13:13
Revogada a Prisão
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10/04/2021 02:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 10:16
Conclusos para decisão
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07/04/2021 20:59
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 18:21
Juntada de Petição de revogação de prisão
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05/04/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2021 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2021 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2021 00:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2021 00:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2021 00:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2021 23:14
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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01/04/2021 22:29
Conclusos para decisão
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01/04/2021 22:26
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2021 20:29
Ato ordinatório praticado
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01/04/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2021 17:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/04/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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