TJPA - 0804528-64.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0804528-64.2020.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: IRAELSON MONTEIRO PEREIRA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 48, 48, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-942 PARTE REQUERIDA: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, - de 2008/2009 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO - MANDADO Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte reclamada apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 do digesto e Enunciado 166 do FONAJE.
Igualmente recebo as Contrarrazões oferecidas pela reclamante, eis que tempestivas, conforme certidão de lavra do Diretor de Secretaria.
Remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
22/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2025 04:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Recorrida para apresentação das Contrarrazões referente ao Recurso Inominado interposto pelo Recorrente.
Ananindeua(PA) 02 de Abril de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
02/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 04:35
Decorrido prazo de IRAELSON MONTEIRO PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 03:19
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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14/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0804528-64.2020.8.14.0006 Autor: IRAELSON MONTEIRO PEREIRA Réu: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, alegando a existência de contradição.
Sustenta que a decisão embargada fixou o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso, aplicando a Súmula 54 do STJ, quando, na verdade, por se tratar de responsabilidade contratual, a incidência dos juros deveria ocorrer a partir da citação, nos termos do entendimento do STJ (Recurso Especial 1.270.983-SP).
Intimado, o embargado se manifestou, alegando a inexistência de contradição (ID 117118505). É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
No caso em tela, atento ao descrito no petitório de ID nº 116668296, verifico que assiste razão ao Embargante.
De fato, observa-se uma contradição no decisum, uma vez que a relação jurídica discutida em juízo reconhece que o dano moral decorre de vínculo contratual entre as partes.
Dessa forma, nos termos do art. 405 do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, e não da data do evento danoso.
A aplicação da Súmula 54 do STJ, que prevê a incidência dos juros desde o evento danoso, restringe-se aos danos de natureza extracontratual, decorrentes da violação de deveres jurídicos de caráter geral.
Assim, embora a sentença tenha reconhecido que o dano moral sofrido pelo embargado decorreu de vínculo jurídico previamente estabelecido entre as partes, determinou a incidência dos juros a partir da data do evento danoso, critério específico para as hipóteses de responsabilidade extracontratual.
No mesmo sentido está o posicionamento jurisprudencial.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TOI.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material no decisum, estando seu cabimento adstrito às hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Bem de ver que a sentença recorrida condenou a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso. 3.
De fato, verifica-se que a relação jurídica posta em juízo é contratual, devendo incidir, portanto, os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC/02. 4.
Embargos de declaração providos. (TJ-RJ - APL: 00103528520198190021, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 30/06/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO EM VOO DOMÉSTICO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO – CONTRADIÇÃO SANADA – EMBARGOS ACOLHIDOS.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem partir da citação (AgInt no AREsp 1244774/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).
DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para corrigir a contradição apontada e alterar a parte dispositiva da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: “(...) CONDENAR a ré ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) em favor do requerente, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC-A, a partir da prolação da sentença (Súmula 362 STJ), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.” Mantenho, no mais, a sentença prolatada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
11/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 08:56
Juntada de Decisão
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07/06/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 13:08
Decorrido prazo de IRAELSON MONTEIRO PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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19/02/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/02/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
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04/02/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 15:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/07/2021 15:35
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2021 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/07/2021 15:34
Juntada de Outros documentos
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05/07/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 14:36
Juntada de Petição de identificação de ar
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26/03/2021 02:21
Decorrido prazo de IRAELSON MONTEIRO PEREIRA em 25/03/2021 23:59.
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12/03/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 10:30
Audiência Conciliação designada para 06/07/2021 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/07/2020 00:24
Decorrido prazo de IRAELSON MONTEIRO PEREIRA em 23/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 06:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 09:29
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2020 09:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/07/2020 09:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2020 15:38
Audiência Conciliação designada para 19/08/2020 09:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/06/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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