TJPA - 0804770-65.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:06
Juntada de guia de execução
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17/04/2023 15:58
Juntada de despacho
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16/03/2022 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
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24/02/2022 12:08
Juntada de guia de execução
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17/02/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:13
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2022 04:17
Decorrido prazo de LEONILDO FERREIRA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 19:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2022 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2022 01:04
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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23/01/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/12/2021 00:04
Decorrido prazo de LEONILDO FERREIRA DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804770-65.2021.8.14.0401 Nome: SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA Endereço: Travessa Perebebuí, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-661 Nome: LEONILDO FERREIRA DA SILVA Endereço: Estrada do Bonfim, 42, rua 19 de Julho, Bonfim (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66927-010 Nome: GILBERTO FERNANDES JUNIOR Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 13, RUA OITO, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo as Apelações interpostas pela Defesa do réu GILBERTO FERNANDES JUNIOR, eis que tempestiva, conforme certidão de ID. 44926141. 2.
Dê-se vista dos autos à Defesa para apresentação das razões recursais e, em seguida, ao Ministério Público para as contrarrazões. 3.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e sob as cautelas legais.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém/PA, 15 de dezembro de 2021.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
15/12/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2021 13:20
Conclusos para decisão
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13/12/2021 13:19
Juntada de Certidão
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11/12/2021 00:55
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES JUNIOR em 09/12/2021 23:59.
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02/12/2021 17:54
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2021 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 13:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/11/2021 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:13
Decorrido prazo de LEONILDO FERREIRA DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:04
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES JUNIOR em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:14
Publicado Sentença em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 16:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0804770-65.2021.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 157, §2º, Incisos II e V e §2º-A, I, nos termos do artigo 71, todos do Código Penal Autor: Ministério Público Réus: GILBERTO FERNANDES JUNIOR LEONILDO FERREIRA DA SILVA Vítimas: Edgilson Pereira de Moraes, Anderson Veiga Americo, Edinilson Alfaia Vulcão e Alexandre Acácio Gomes Franco SENTENÇA I – Relatório : O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra os nacionais GILBERTO FERNANDES JUNIOR, brasileiro, natural de Rosário/MA, nascido em 30/09/1992, filho de Maria Climendes Silva, CPF nº *06.***.*06-70 MF/PA, endereço Pedro Alvares Cabral, nº 13, rua oito, bairro Sacramenta; e LEONILDO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 01/10/1998, filho Leila Cristina da Silva, endereço Bonfim, nº 42, Rua 19 de Julho, Mosqueiro/PA, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, §2º, Incisos II e V e §2º-A, I, nos termos do artigo 71, todos do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID Num. 25588541: “que no dia 03/04/2021, por volta de 20h15min, no bairro Maracangalha, em Belém/PA, os denunciados acima qualificados cometeram o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, com manutenção de vítima como refém, restringindo-lhe a liberdade, e pelo uso de arma de fogo, em continuidade delitiva, contra as vítimas EDGILSON PEREIRA DE MORAES, ANDERSON VEIGA AMERICO, EDINILSON ALFAIA VULCÃO e ALEXANDRE ACÁCIO GOMES FRANCO..(...)” A citação pessoal ocorreu de forma regular e houve a apresentação de Resposta à Acusação.
O Ministério Público, em Memoriais Finais (iD Num. 35145186), se manifestou pela Condenação dos acusados nos termos da denúncia, qual seja, nas sanções do art. 157, §2°, II e V e §2°-A, I, nos termos do art. 71, todos do Código Penal, por terem restado comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
Por sua vez, o denunciado GILBERTO FERNANDES JUNIOR, por intermédio da Defensoria Pública, em Memoriais Finais, requereu a Absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP e, alternativamente o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e, por fim, requereu que, em caso de condenação, a pena seja fixada no mínimo legal e seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
O acusado LEONILDO FERREIRA DA SILVA, por intermédio de seu Advogado, requereu a Desclassificação para o crime de furto e o reconhecimento da atipicidade do crime pelo princípio da insignificância e, subsidiariamente o afastamento das qualificadoras do concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima e, por fim o reconhecimento do concurso material benéfico ao invés da continuidade delitiva. É o que importa relatar.
II – Fundamentação : Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar prática do delito capitulado no Artigo 157, §2°, II e V e §2°-A, I, nos termos do art. 71, todos do Código Penal tendo como supostos autores os nacionais GILBERTO FERNANDES JUNIOR e LEONILDO FERREIRA DA SILVA.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime de Roubo Majorado.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID Num. 25093689 -Pag. 06) registrado no dia do fato, pelo Auto de Apreensão de objeto (ID Num. 25093689 - Pág. 29) e Auto de Entrega (ID Num. 25093689 - Pág. 30), dos autos em apenso e pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
Requer ainda a defesa o reconhecimento de conduta atípica através da aplicação do Princípio da Insignificância.
Por este princípio, que decorre ainda do Princípio da Intervenção Mínima também conhecido como ultima ratio, o Direito Penal só deve ocupar-se com a proteção dos bens mais importantes à vida em sociedade, atuando somente quando os demais ramos jurídicos forem ineficazes na tutela desses bens.
Seria razoável a aplicação de um conceito que minimizasse a criminalização por parte do Estado, com o fito de não intervir em toda conduta lesiva, por menor que ela fosse.
Para tanto, seria necessário que os procedimentos civis e administrativos surtissem os efeitos almejados na harmonização da vida em sociedade.
No caso do crime em julgamento, qual seja, ROUBO MAJORADO, não cabe afastar o poder punitivo do Estado, uma vez que a ausência de punição em casos como esse trariam grave exposição da sociedade a esse tipo de delito.
Ademais, sabe-se que o princípio da insignificância não cabe em tais casos, ante a violência e grave ameaça.
Sabe-se que o bem jurídico tutelado no dispositivo legal em que foi denunciado o réu, o patrimônio, é relevante para o Direito Penal, quanto mais diante do modus operandi exercido para a subtração de bens, diante da gravidade empregada para a execução do crime.
Logo, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo, não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 157, do Código Penal, deve ser imputada aos réus LEONILDO FERREIRA DA SILVA e GILBERTO FERNANDES JUNIOR.
No ordenamento processual penal brasileiro é vedada a condenação fundada em provas colhidas no Inquérito Policial, por se tratar de peça meramente informativa e sem o crivo do contraditório, todavia, se forem corroboradas pelas provas produzidas em Juízo dão alicerce a um edito condenatório. É o caso dos autos.
A prova testemunhal é farta, robusta e irrepreensível, conferindo certeza à Denúncia, mormente diante do reconhecimento inequívoco formulado pela vítima e uma testemunha, as quais asseveraram que o assalto foi cometido pelo réu.
A palavra da vítima nos crimes de roubo tem seu valor ampliado, por ter sido ela a principal testemunha dos fatos.
Maior ainda é a sua credibilidade quando em consonância com as demais provas produzidas, e se ocorre o reconhecimento do agente delitivo e a narrativa com riqueza de detalhes.
A testemunha Alessandro Carreira Pires, Policial Militar, declara que foi acionado pelo CIOP sobre uma troca de tiros no Conjunto Providências e ao se deslocar até o local já havia várias viaturas e só auxiliou os demais policiais para realizar o cerco, pois já haviam pessoas de refém em uma loja e já estava ocorrendo a negociação que durou cerca de 30 minutos.
Que viu o momento em que os denunciados se entregaram.
Que na revista foi encontrado pertences de vítima.
Klebson Coimbra da Costa, Policial Militar, declara que ao chegar ao local os denunciados já estavam mantendo um rapaz de refém dentro de um estabelecimento e um policial já realizava a negociação, o que durou cerca de 30 a 50 minutos.
Que na negociação os acusados exigiram a presença da imprensa e de alguns familiares.
Que soube que foi subtraído celular e quantia em dinheiro de um senhor do hotel, uma das vítimas.
Que teve contato com as outras vítimas, mas não sabe quais bens foram subtraídos.
A testemunha Marcelo Costa dos Santos, Policial Militar, relata que recebeu uma ocorrência de que estava ocorrendo uma troca de tiros na Avenida Sul e ao se deslocar para o local já haviam viaturas e ajudaram no isolamento da área, enquanto o tenente Adalberto negociava com os acusados.
Que na negociação os acusados pediram a presença da imprensa, familiares e coletes e após a chegada do familiar de um dos acusados, estes se renderam e deixaram a arma no chão.
Que durante a revista foi encontrado com os acusados celular e uma carteira porta cédulas.
Lembra que uma das vítimas, Policial Militar, disse que foi abordado pelos denunciados e que tentou sacar o armamento, mas este caiu ao chão e nesse momento os acusados empreenderam fuga em um veículo modelo Onix.
Que no momento da prisão dos acusados um deles estava ferido, então um foi conduzido à Delegacia e outro ao hospital para ser medicado.
A vítima Edgilson Pereira de Moraes, narra ser proprietário que é proprietário do Hotel Santa Clara, localizado no Marex e que os acusados, de moto, chegaram ao hotel e pediram informações.
Contudo, após fingirem ser clientes interessados nos serviços do estabelecimento anunciaram o assalto, ameaçando-o com uma arma de fogo, e subtraíram pertences como celular, carteira e televisor.
Após o roubo, o trancaram em um dos quartos do hotel e, em seguida, empreenderam fuga.
Que ficou de 40 minutos a 01 hora trancado dentro do carro.
A informante Leila Cristina Zeferino Ferreira, genitora da mãe do acusado Leonildo, relata que não presenciou o crime e apenas declarou fatos sobre a conduta do acusado, seu filho.
Em seu interrogatório, o denunciado GILBERTO FERNANDES JUNIOR confessou a participação no crime, justificando que o cometeu por necessidades financeiras.
Relata que encontrou o acusado Leonildo que estava com uma arma de brinquedo e velha, então pediu para Leonildo para cometer assaltos, pois queria provar para a mãe da sua filha que podia comprar o leite da criança.
Que foi levado pelo acusado Leonildo para praticar o roubo até um hotel, subtraiu os bens da vítima que lá se encontrava, a deixou trancada e fugiu, no entanto, durante a fuga foram atingidos por um veículo e os objetos que tinham roubados caíram ao chão e em seguida saíram correndo quando avistaram outra pessoa e a abordou, quando encontrou a arma que caiu ao chão e então se apossaram do objeto.
Que quando em empreendiam fuga, viram um carro parado no meio fio, entraram no veículo e tentaram sair do local, contudo foram alvejados por tiros.
Assim, saíram do veículo e adentraram em uma loja, onde tomaram o vendedor do estabelecimento como refém.
O acusado LEONILDO FERREIRA DA SILVA, a tempo do seu interrogatório judicial, confessou a autoria do crime, alegando que somente pilotou a motocicleta que conduziu o denunciado Gilberto para cometer o crime de roubo.
Relata que entraram em negociação pois se sentiram ameaçados.
A vítima recordou detalhes da persecução criminal e afirmou que os acusados foram os autores do crime de roubo assalto em apuração, o que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas policiais que realizaram a prisão dos réus e pela própria confissão dos denunciados em juízo.
Como se vê, pelas declarações prestadas pela vítima e testemunhas, além da confissão dos denunciados, que prestaram depoimentos perante este Juízo, se verifica que as provas são uníssonas, incontroversas e absolutamente convergentes quanto à autoria e materialidade do delito com relação aos acusados GILBERTO FERNANDES JUNIOR e LEONILDO FERREIRA DA SILVA, não podendo como se admitir qualquer absolvição ou desclassificação para outro crime, como requer as Defesas dos denunciados.
Das majorantes Do Emprego de Arma de Fogo §2º-A, Inciso I – Pelo que consta dos autos, tem-se que o crime foi cometido com o uso de arma de fogo e que a arma de fogo foi apreendida com o acusado no momento de sua prisão.
No entanto, o laudo de ID Num. 34417970, não atesta a potencialidade lesiva do objeto.
Ocorre que, pelo que fora colhido na instrução, os crimes praticados em desfavor Edgilson Pereira de Moraes e Alexandre Acacio Gomes Franco foram cometidos com a arma que não possui potencialidade lesiva, no entanto, o crime cometido em desfavor de Anderson Veiga Americo foram cometidos mediante o uso de arma de fogo subtraída da vítima Alexandre Franco, razão pela qual entendo que deve ser reconhecida a majorante do uso de arma de fogo somente referente ao ofendido Anderson Veiga Americo.
Assim, não reconheço a majorante do uso de arma de fogo na prática do crime praticado em desfavor das vítimas Edgilson Pereira de Moraes e Alexandre Acacio Gomes Franco, porém reconheço para a vítima Anderson Veiga Americo, pelas provas constantes nos autos.
Concurso de duas ou mais pessoas: Os depoimentos colhidos na instrução confirmam que o crime foi praticado pelos dois denunciados indicados na exordial acusatória, sendo assim, a majorante restou comprovada, eis que os acusados cometeram o assalto em comunhão de vontades, com a finalidade de subtrair coisa alheia móvel.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho em parte as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Roubo pelos nacionais GILBERTO FERNANDES JUNIOR e LEONILDO FERREIRA DA SILVA, majorado pelo concurso de agentes, tudo mediante as provas dos autos.
Restrição de liberdade da vítima Tem-se dos autos que a majorante de restrição de liberdade da vítima restou configurada, uma vez que o ofendido Anderson Veiga Americo ficou refém cerca de 30 minutos dos denunciados, conforme se afere dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo.
Considerando que há concurso de 02 majorantes previstas no §2, incisos II e V do art. 157, do CP, cf. depoimentos acima colacionados, houve a participação de dois agentes, bem como pelo fato de que uma das vítimas teve restrita sua liberdade em poder dos réus, entendo cabível a incidência das majorantes dos dispositivos mencionados que serão aplicadas quando da dosimetria da pena.
Neste ponto, destaco, desde logo meu entendimento: Conforme exposto, milita em desfavor dos réus as causas de aumento de pena, previstas nos incisos II e V do § 2º e §2°-A, I, do artigo 157 da legislação penal.
Pelo que prevê o art. 68, parágrafo único, do CP: Art. 68 (...) Parágrafo único.
No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua Portanto, como se observa, se trata de uma faculdade do magistrado, o reconhecimento de duas ou mais causas de aumento ou diminuição, ou seja, o juiz não está obrigado a aplicar uma única causa de aumento da parte especial quando estiver diante de concurso de majorantes ou minorantes, porém, uma vez reconhecendo mais de uma, sempre justifique a escolha da fração imposta, quando a Lei não trouxer patamar fixo, como ocorre com o uso de arma de fogo no crime de roubo.
Por certo, quando o legislador previu no CP que o concurso de agente torna mais severa a pena, é porque entendeu que tal situação deve ser tratada de forma diferenciada, não cabendo ao aplicador do direito dar interpretação diversa da pretendida pela lei, não se podendo condicionar a existência de uma causa legal de aumento ou diminuição de pena, ao mero crivo do julgador, quando, em verdade, o que fica no âmbito discricionário, é o quantum a ser exasperado ou diminuído.
Pelo exposto e diante da faculdade que a esta julgadora é permitida, filio-me ao entendimento no sentido de que as causas de aumento e diminuição devem ser aplicadas cumulativamente (método sucessivo), e não de forma isolada (método fracionário), desde que nenhuma delas possa ser utilizada como agravante ou atenuante genérica, ocasião em que serão deslocadas para a 2ª fase da dosimetria da pena, decisão esta que entendo em mais se aproximar aos primados dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade, sendo evidente o maior desvalor da ação daquele agente cuja conduta se amolda a mais de uma causa de aumento de pena, a denotar a necessidade de reprimenda mais vigorosa.
Em que pese as várias discussões que ensejam sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, já decidiu sobre o tema acolhendo a incidências de duas causas de aumento de pena, vejamos: (...) 4.
Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padrasto da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes.
Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal. 5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado. (...) STF. 1ª Turma.
HC 110960, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19/08/2014. (grifei) Assim, pelo exposto, quando em momento oportuno, será utilizado dois patamares pelas majorantes reconhecidas.
DO CRIME CONTINUADO Em suas alegações finais, o MP requer a condenação dos acusados em continuidade delitiva em relação às vítimas Edgilson Pereira de Moraes, Anderson Veiga Americo, Edinilson Alfaia Vulcão e Alexandre Gomes Franco.
Entendo que assiste razão ao Ministério Público, que os 04 crimes cometidos se deram de forma continuada, de acordo com a redação do art. 71 do CPB: “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicasse-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Da análise dos autos resta indelével que o denunciado participou de 04 crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e execução semelhantes, uma vez que, em um primeiro momento praticou o crime de roubo majorado contra a vítima Edgilson Pereira de Moraes, e posteriormente, em continuidade, em desfavor da vítima Alexandre Acacio Gomes Franco e, em seguida, a subtração do veículo da vítima Edinilson Alfaia Vulcão e por fim, restringiram a liberdade da vítima Anderson Veiga Americo, o que caracteriza a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.
Em relação ao quantum de aumento, considerando que foram perpetrados 04 delitos em sequência, entendo por adequado o aumento de pena em 1/4 (um quarto) em razão da continuidade delitiva.
III – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu GILBERTO FERNANDES JUNIOR. - Do crime contra as vítimas Edgilson Pereira de Moraes, Alexandre Acacio Gomes Franco e Ednilson Alfaia Vulcão (Art. 157, § 2º, II do CPB) O réu não apresenta antecedentes criminais.
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 do TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, mas serão valorá-las na terceira fase da dosimetria da pena, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento a fim de evitar o bis in idem; e por fim as consequências do crime lhe são desfavoráveis, eis que concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, no entanto, por ser da espécie, considero neutro para a fixação da pena-base.
Assim, atenta às diretrizes dos artigos 68 e 59 do CP, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base, para cada um dos crimes, porque idênticas as suas circunstâncias, considero como suficiente e necessário a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, mas por ter aplicado a pena no mínimo legal, mantenho a quantidade da dosimetria anterior, o que faço com fundamento na Súmula n° 231 do STJ.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Ausência de causas de diminuição, porém reconhecida a causa de aumento de pena (Artigo 157, § 2º, Inciso II, do Código Penal), elevo a pena-base no percentual de 1/3, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, para a pena pecuniária.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e mais 24 (vinte e quatro) dias dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL. - Do crime contra a vítima Anderson Veiga Americo (art. 157, §2°, II e V e §2°-A, I, do CP) O réu não apresenta antecedentes criminais.
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 do TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, mas serão valorá-las na terceira fase da dosimetria da pena, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento a fim de evitar o bis in idem; e por fim as consequências do crime lhe são desfavoráveis, eis que concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, no entanto, por ser da espécie, considero neutro para a fixação da pena-base.
Assim, atenta às diretrizes dos artigos 68 e 59 do CP, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base, a qual considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, mas por ter aplicado a pena no mínimo legal, mantenho a quantidade da dosimetria anterior, o que faço com fundamento na Súmula n° 231 do STJ.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Ausente causas de diminuição da pena.
No entanto, milita em desfavor do réu as causas de aumento de pena, previstas no inciso II e V do § 2º e §2°-A, I, do artigo 157 da legislação penal pelo que aumento primeiramente a pena anterior em 2/5 (dois terço) pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima, cf. fundamentação anterior, fixando a PENA em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e, em seguida 2/3 (dois terços) em razão do emprego de arma de fogo, pelo que torno a pena definitiva em 07 (sete) anos 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de reclusão.
Cumulativamente, atendendo as condições econômicas do réu, comino a pena de multa final, a qual estabeleço em 80 (oitenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu LEONILDO FERREIRA DA SILVA. - Do crime contra as vítimas Edgilson Pereira de Moraes, Alexandre Acacio Gomes Franco e Ednilson Alfaia Vulcão (Art. 157, § 2º, II do CPB) O réu não apresenta antecedentes criminais.
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 do TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, mas serão valorá-las na terceira fase da dosimetria da pena, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento a fim de evitar o bis in idem; e por fim as consequências do crime lhe são desfavoráveis, eis que concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, no entanto, por ser da espécie, considero neutro para a fixação da pena-base.
Assim, atenta às diretrizes dos artigos 68 e 59 do CP, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base, para cada um dos crimes, porque idênticas as suas circunstâncias, considero como suficiente e necessário a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, mas por ter aplicado a pena no mínimo legal, mantenho a quantidade da dosimetria anterior, o que faço com fundamento na Súmula n° 231 do STJ.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Ausência de causas de diminuição, porém reconhecida a causa de aumento de pena (Artigo 157, § 2º, Inciso II, do Código Penal), elevo a pena-base no percentual de 1/3, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, para a pena pecuniária.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e mais 24 (vinte e quatro) dias dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL. - Do crime contra a vítima Anderson Veiga Americo (art. 157, §2°, II e V e §2°-A, I, do CP) O réu não apresenta antecedentes criminais.
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 do TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, mas serão valorá-las na terceira fase da dosimetria da pena, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento a fim de evitar o bis in idem; e por fim as consequências do crime lhe são desfavoráveis, eis que concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, no entanto, por ser da espécie, considero neutro para a fixação da pena-base.
Assim, atenta às diretrizes dos artigos 68 e 59 do CP, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base, a qual considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, mas por ter aplicado a pena no mínimo legal, mantenho a quantidade da dosimetria anterior, o que faço com fundamento na Súmula n° 231 do STJ.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Ausente causas de diminuição da pena.
No entanto, milita em desfavor do réu as causas de aumento de pena, previstas no inciso II e V do § 2º e §2°-A, I, do artigo 157 da legislação penal pelo que aumento primeiramente a pena anterior em 2/5 (dois terço) pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima, cf. fundamentação anterior, fixando a PENA em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e, em seguida 2/3 (dois terços) em razão do emprego de arma de fogo, pelo que torno a pena definitiva em 07 (sete) anos 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de reclusão.
Cumulativamente, atendendo as condições econômicas do réu, comino a pena de multa final, a qual estabeleço em 80 (oitenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Do Crime Continuado Considerando a comprovação da continuidade delitiva, à luz do art. 71, CP e, em razão de ter sido quantificada a mesma pena a cada um dos réus, aplico a maior das penas (07 anos 10 meses e 02 dias) aumentada no patamar de 1/4 (um quarto), cf. fundamentação anterior, ficando os réus GILBERTO FERNANDES JUNIOR e LEONILDO FERREIRA DA SILVA, condenados, cada um, a uma pena de 09 (nove) anos 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, pena esta que torno definitiva, concreta e final.
Incabível o concurso material eis que não é benéfico para os réus.
Aumento ainda, a cada um, a pena de multa para 13 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B, torno a pena de multa definitiva em 93 (noventa e três) dias. - Da Detração Compulsando os autos, verifico que os Réus estão presos desde o dia 03 de abril de 2021, permanecendo custodiados até a presente data, cautelarmente, o que deve ser diminuído do período total da pena que lhe foi imposta, na forma de detração, a fim de que se obtenha o quantum exato para fixação do regime inicial de cumprimento.
Verifico então que os réus já se encontram presos por 07 (sete) meses e 09 (nove) dias e, portanto, lhe restam para cumprimento 09 (nove) anos 02 (dois) meses e 08 (oito) dias, PELO QUE ISTO DEVERÁ CONSTAR DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA/DEFINITIVA.
IV – Dispositivo : Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR GILBERTO FERNANDES JUNIOR e LEONILDO FERREIRA DA SILVA, já anteriormente qualificados, pela prática dos crimes tipificados no Artigo 157, §2°, Inciso II, do CPB em relação as vítimas Edgilson Pereira de Moraes, Alexandre Acácio Gomes Franco e Ednilson Alfaia Vulcão e Art. 157, §2°, II e V e §2°-A, I c/c art. 71, todos do Código Penal em face da vítima Anderson Veiga Américo.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, a, do CP, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no REGIME FECHADO, posto que o tempo em que os réus ficaram pesos não interferirá na fixação do regime.
Considerando que os réus responderam ao processo na condição de preso preventivo, e que ainda estão presentes os requisitos para a manutenção da medida extrema, principalmente no que concerne a aplicação da lei penal, NEGO aos réus o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais nesta Comarca, ou, se for o caso, na Comarca de Belém, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Não havendo recurso, lance o nome dos réus no rol dos culpados, expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatístico e à Justiça Eleitoral.
Em havendo armas e/ou objetos apreendidos, estes deverão ser encaminhados à destruição e/ou ao Exército na forma do Estatuto do Desarmamento.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 11 de novembro de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
12/11/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 09:04
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:02
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2021 12:07
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 03:31
Decorrido prazo de LEONILDO FERREIRA DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de LEONILDO FERREIRA DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:42
Decorrido prazo de LEONILDO FERREIRA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 03:52
Decorrido prazo de LEONILDO FERREIRA DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 03:52
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES JUNIOR em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:26
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
De ordem da MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
V, vista dos presentes autos ao(s) ADVOGADO(S) PAULO CLEBER MACIEL BATISTA ANDRE - OAB PA26090 e BRENDA MARGALHO DA ROSA - OAB PA28792 para apresentar(em) em favor da(s) denunciado(s) LEONILDO FERREIRA DA SILVA alegações finais, por memoriais , artigo 403, §3º, do CPP. 29 de setembro de 2021 ROBERTA BESSA FERREIRA Diretor de Secretaria -
29/09/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 08:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2021 13:06
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
23/09/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/09/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 09 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 11h15min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag (defesa de GILBERTO FERNANDES JÚNIOR); dos Advogados: Dr.
Paulo Cleber M.
B.
André OAB/PA 26.090; Dra.
Brenda Margalho da Rosa OAB/PA 28.792 (defesa de LEONILDO FERREIRA DA SILVA); dos Denunciados: GILBERTO FERNANDES JÚNIOR; LEONILDO FERREIRA DA SILVA; das testemunhas de acusação: Edgilson Pereira de Moraes; Alessandro Carreira Pires; Klebson Coimbra da Costa; Marcelo Costa dos Santos; das testemunhas de defesa (Leonildo): Aderaldo Laranjeira; Leila Cristina Zeferino Ferreira.
AUSENTES: testemunha de acusação: Anderson Veiga Americo.
A audiência foi gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Alessandro Carreira Pires, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 24833 PM/PA, nascido em 28.01.1974, filho de Ilzon dos Santos Pires e de Raimunda Rose Mary Carreira Pires, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Klebson Coimbra da Costa, brasileiro, RG 6038845 PC/PA, CPF *21.***.*63-33, nascido em 09.07.1994, filho de Martimiano Evangelista da Costa e de Osmarina Coimba, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Marcelo Costa dos Santos, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 32569 PM/PA, CPF *23.***.*21-04, nascido em 18.06.1978, filho de Miguel Conceição Santos e de Sueli Costa dos Santos, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Edgilson Pereira de Moraes, brasileiro, natural de Tomé-Açu/PA, RG 2141936 PC/PA, nascido em 11.07.1963, filho de Generosa Pereira Moraes e de Manoel da Silva Moraes, que não presta compromisso por ser amigo da vítima.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao MP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha ausente Anderson Veiga Americo.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA (LEONILDO): Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Leila Cristina Zeferino Ferreira, brasileira, natural de Belém/PA, RG 3265882 PC/PA, CPF *19.***.*04-04, nascida em 18.07.1977, filha de Benedito de Nazaré Ferreira e de Marylucia Zeferino Ferreira, que não presta compromisso por ser mãe do denunciado LEONILDO FERREIRA DA SILVA.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Aderaldo Laranjeira, brasileiro, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: GILBERTO FERNANDES JÚNIOR No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? GILBERTO FERNANDES JÚNIOR 2 - De onde é natural? Rosário/MA 3 - Qual a sua data de nascimento? 30.09.1992 4 - Qual a sua filiação? Maria Climendes Silva e Gilberto Fernandes 5 - Qual a sua residência? Avenida Pedro Álvares Cabral, Rua Oito, nº 13, bairro Sacramenta, Belém/PA CEP 65150-000 6- É eleitor? Não Qualificação e interrogatório do acusado: LEONILDO FERREIRA DA SILVA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? LEONILDO FERREIRA DA SILVA 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 01.10.1998 4 - Qual a sua filiação? Leila Cristina da Silva 5 - Qual a sua residência? Rua São Sebastião, casa 2581, bairro Barreiro, Belém/PA 6- É eleitor? Sim Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MM Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MM Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MM.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
O órgão ministerial requer que seja oficiado ao Centro de Perícia Renato Chaves no sentido de encaminhar o Laudo de Perícia Técnica de Potencialidade Lesiva realizada na arma apreendida com o denunciado.
Pela defesa do denunciado LEONILDO FERREIRA DA SILVA foi feito um pedido de revogação da prisão preventiva do réu, registrado(s) em sistema audiovisual.
O RMP requereu vista dos autos para manifestação do pedido da defesa.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Vista ao MP para manifestar quanto ao pedido de liberdade requerido pela defesa do denunciado LEONILDO FERREIRA DA SILVA. 2- Homologo a desistência da oitiva da testemunha ausente Anderson Veiga Americo. 3- Oficie-se conforme solicitado pelo MP. 4- Com o laudo e uma vez encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vistas às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mm.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (defesa de GILBERTO FERNANDES JÚNIOR) Dra.
Brenda Margalho da Rosa OAB/PA 28.792 (defesa de LEONILDO FERREIRA DA SILVA) Dr.
Paulo Cleber M.
B.
André OAB/PA 26.090 (defesa de LEONILDO FERREIRA DA SILVA) GILBERTO FERNANDES JÚNIOR (Denunciado) LEONILDO FERREIRA DA SILVA (Denunciado) -
13/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:30
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 11:15 3ª Vara Criminal de Belém.
-
09/09/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 01:17
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:46
Decorrido prazo de ANDERSON VEIGA AMERICO em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:46
Decorrido prazo de EDGILSON PEREIRA DE MORAES em 19/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 00:33
Decorrido prazo de LEONILDO FERREIRA DA SILVA em 11/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:15
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
31/07/2021 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2021 01:47
Decorrido prazo de LEONILDO FERREIRA DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:46
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES JUNIOR em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:42
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES JUNIOR em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:42
Decorrido prazo de LEONILDO FERREIRA DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 12:42
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2021 10:18
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2021 11:15 3ª Vara Criminal de Belém.
-
27/07/2021 12:48
Juntada de
-
27/07/2021 12:28
Juntada de
-
27/07/2021 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2021 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
26/07/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2021 01:37
Decorrido prazo de LEONILDO FERREIRA DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:52
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FARIAS em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2021 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 23:44
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2021 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/07/2021 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 08:28
Juntada de
-
15/07/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 12:55
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 10:13
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 10:10
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 09:32
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2021 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
14/07/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2021 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
13/07/2021 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON VEIGA AMERICO em 12/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 08:15
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2021 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2021 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2021 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 01:00
Decorrido prazo de LEONILDO FERREIRA DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 01:00
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 02/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 18:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2021 14:13
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:50
Juntada de Ofício
-
15/06/2021 12:26
Juntada de Ofício
-
10/06/2021 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2021 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
02/06/2021 11:19
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
02/06/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 11:25
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2021 02:36
Decorrido prazo de LEONILDO FERREIRA DA SILVA em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2021 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 14:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/05/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2021 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2021 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 10:28
Recebida a denúncia contra LEONILDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *59.***.*81-61 (INVESTIGADO)
-
20/04/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 10:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/04/2021 15:09
Juntada de Petição de denúncia
-
15/04/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 20:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2021 20:07
Declarada incompetência
-
12/04/2021 22:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 22:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/04/2021 02:20
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 09/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 20:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/04/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2021 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 11:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/04/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2021 09:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/04/2021 01:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 01:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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