TJPA - 0804770-65.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
17/04/2023 15:57
Baixa Definitiva
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24/03/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:13
Publicado Ementa em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2º, II E V E §2º-A, I DO CPB.
RECURSO DA DEFESA.
REFORMA DA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DE PENA.
ACOLHIMENTO.
A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA NÃO FORA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, DEVENDO INCIDIR A FRAÇÃO DE 1/3.
SÚMULA 443 STJ.
CONCURSO DE MAJORANTES.
APLICAÇÃO CUMULATIVA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
DEVE SER APLICADA A CAUSA QUE MAIS AUMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 68 DO CPB.
APLICAÇÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NOVA DOSIMETRIA.
PENA ALTERADA PARA 08 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO MAIS 20 DIAS-MULTA. recurso conhecido e PROVIDO. decisão unânime.
REFORMA DA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA I.
Assiste razão à defesa quanto à carência de fundamentação idônea para a aplicação da majorante prevista no § 2º, II e V, do artigo 157 do CPB.
Ao dosar a majorante referente ao concurso de pessoas e à restrição da liberdade da vítima, o magistrado fixou a fração de 2/5.
No entanto, em sua fundamentação, se limitou a apontar como desfavoráveis as circunstâncias do delito.
Aplicação da súmula 443 do STJ.
Assiste razão à defesa quanto ao pleito para a aplicação de somente uma majorante, uma vez que a cumulação de majorantes deve ser devidamente justificada.
O magistrado somente apontou as causas de aumento, sem a devida fundamentação para a incidência cumulativa, devendo ser revista a pena, sendo aplicada a causa que mais aumente, conforme o art. 68 do CPB.
Precedentes; REDUÇÃO DA PENA DE MULTA II.
A pena base fora fixada em seu mínimo.
Logo, a pena de multa deverá ser fixada também no mínimo legal.
A condição de hipossuficiência do réu fora devidamente avaliada ao fixar o valor de cada dia-multa no mínimo legal.
Nova dosimetria.
Recorrente condenado à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 20 dias-multa.
III.
Recurso conhecido e provido.
Unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
28/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:59
Conhecido o recurso de GILBERTO FERNANDES JUNIOR - CPF: *06.***.*06-70 (APELANTE) e provido
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23/02/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 08:31
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 11:38
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 08:53
Conclusos para decisão
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16/03/2022 08:53
Recebidos os autos
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16/03/2022 08:40
Recebidos os autos
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16/03/2022 08:40
Conclusos para decisão
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16/03/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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