TJPA - 0805280-78.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/05/2024 09:53
Baixa Definitiva
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16/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MICHEL DOUGLAS CORDEIRO DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 05:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:13
Publicado Ementa em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805280-78.2021.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Penal RECURSO: Apelação Criminal COMARCA: Belém APELANTE: Michel Douglas Cordeiro de Souza ADVOGADO(A): Hamilton Marques Silva APELADA: A Justiça Pública PROC.
DE JUSTIÇA: Dra.
Dulcelinda Lobato Pantoja RELATOR: Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRETENDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PLEITO NÃO CONHECIDO.
O presente recurso não se presta a alegação de análise de pedido de liberdade.
Conforme o art. 30, inciso I, alínea “a” do regimento interno deste egrégio tribunal de justiça do estado do Pará, o órgão competente para análise de tal pedido e o órgão fracionário desta Corte, no caso a Seção de Direito Penal, através de remédio constitucional de habeas corpus.
REQUERIDA ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA.
PRETENSÃO INFUNDADA.
Confirmado nos autos a autoria do crime em questão.
Demonstrada a existência de provas seguras quanto a autoria do crime de tráfico de drogas.
Depoimento de policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado que deve ser levado em consideração para embasar um decreto condenatório.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM, NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA, POR ENTENDER QUE A NATUREZA E A QUNTIDADE DE DROGA APREENDIDA FORAM VALORADAS DUAS VEZES.
TESE IMPROCEDENTE.
A natureza e quantidade de droga deve ser valorada na mesma fase da dosimetria, existindo bis in idem somente se uma delas for valorada em uma fase e outra em fase distinta, o que não é o caso dos presentes autos.
Precedente citado.
REQUERIDA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AO CASO EM ESTUDO.
TESE PROCEDENTE.
Reconhecido e aplicado a minorante do art. 33, § 4º da Lei de Drogas ao caso em exame, diminuindo a pena aplicada pelo juízo a quo.
DETRAÇÃO DA PENA DEVERÁ SER PROCEDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO TAMBÉM EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos da fundamentação do voto do relator.
Sessão virtual realizada aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Vânia Fortes Bitar Cunha. -
25/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 14:38
Juntada de Ofício
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25/04/2024 08:15
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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15/04/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:41
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 11:42
Conclusos para decisão
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07/03/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 09:19
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 08:11
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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01/12/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 13:28
Recebidos os autos
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29/11/2021 13:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/11/2021 13:28
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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