TJPA - 0804940-58.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 23:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
15/05/2025 23:46
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 15:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/05/2025 15:13
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
15/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 23:55
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:41
Juntada de outras peças
-
07/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
07/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:13
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 13:49
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do TJPA de número 25
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10/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 08:52
Recurso especial admitido
-
05/07/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI DECISÃO – MANDADO DE CITAÇÃO PROV. 003/2009-CJCI Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual CAPITULAÇÃO PENAL – Art. 180, Art.157, §2º, II c/c Art.14, II e Art.158 c/c Art.69 do CPB Denunciado: JOHNNY REIS DO NASCIMENTO, filho de Maria Auxiliadora Reis do Nascimento e Ivanildo Barbosa do Nascimento, RG 7789364 SSP-Pa, residente na Rua Cumaru n.16, Paracuri, Icoaraci; R.h.
I - Para o recebimento da denúncia o juiz exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao denunciado o exercício pleno de sua defesa.
II - A imputação feita ao denunciado configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine, destarte RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra JOHNNY REIS DO NASCIMENTO qualificado na inicial acusatória. (fls. 02/03).
III - CITE-SE o acusado, qualificado nos autos no endereço acima, ou caso esteja preso, na Casa Penal em que estiver custodiado, para se ver processado até final decisão e nos termos do art. 396 do CPP responder a acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 08(oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, consoante disposto no art. 396-A.
Ficando advertido de que uma vez citado se obriga a comparecer a todos os atos do processo e informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença conforma art. 397 do Código de Processo Penal.
IV – Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10(dez) dias será nomeado Defensor Público, devendo o Sr.
Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal.
V - Verificando o Sr.
Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá certificar a ocorrência de forma circunstanciada e proceder a citação com hora certa, observando a forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC.
Certificado, pelo Oficial de Justiça que o (s) acusado (s) se acha (m) em local incerto e não sabido, providencie a Secretaria a citação editalícia conforme art. 365 do CPP assinalando o prazo de 20(vinte) dias.
VI - Verificando-se nos autos que há advogado constituído intime-se o mesmo para apresentar a defesa no prazo legal.
VII - Por ocasião da CITAÇÃO, COLHA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA AS DECLARAÇÕES DO RÉU, SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO, CERTIFICANDO NOS RESPECTIVOS MANDADOS, CASO EM QUE DEVERÁ O PROCESSO SER IMEDIATAMENTE REMETIDO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DA DEFESA.
VIII - Oferecidas as respostas venham os autos imediatamente conclusos, para apreciação das hipóteses do art. 397 do CPP.
IX - No caso de o denunciado não ser civilmente identificado, requisite-se a identificação criminal do mesmo no prazo de 10(dez) dias.
X - Certifique a Secretaria Judicial a eventual existência de tramitação de outros processos neste Juízo e junte as certidões de antecedentes criminais e de primariedade do acusado.
CITE-SE.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO – ENTREGANDO-SE AO RÉU UMA VIA DESTE DESPACHO/DECISÃO ACOMPANHADA DE UMA CÓPIA DA DENÚNCIA, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA COLHER A ASSINATURA DO RÉU NO MANDADO.
FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, SE NESSÁRIO, CONFORME PRECONIZA O DISPOSTO NO ARTIGO 797 DO CPP E § 2º DO ARTIGO 172 DO CPC POR ANALOGIA.
Caso haja necessidade, fica autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento da diligencia.
Icoaraci, 09 de maio de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
09/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 20:32
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPA de número 25
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28/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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13/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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10/03/2023 14:46
Desentranhado o documento
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10/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:04
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
14/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de JHON HELBERT DE SOUZA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:07
Publicado Ementa em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §2°, INCISO II E §2º-A, INCISO I DO CPB.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO ALIADOS À CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES.
TESE RECHAÇADA.
MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE PESSPOAS DEVIDAMENTE CONFIGURADAS.
REQUERIDA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ E CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A APLICAÇÃO DA RECONHECIDA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA QUE SE ENCONTRA EM PLENO VIGOR, APÓS JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPRIMENDA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL PELO JUIZ SENTENCIANTE.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não procede a alegação de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas em Juízo, aliados à própria confissão de um dos réus, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade do apelante. 2. É entendimento consolidado por nossas Cortes Superiores o fato de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I do CP, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização.
De outra banda, inequívoco o liame subjetivo e unidade de desígnios entre os apelantes, não só porque estavam unidos no momento do fato, mas, sobretudo, porque demonstraram finalidade única na ação.
Desse modo, incabível a tese de desclassificação para o crime de roubo simples. 3.
Analisando-se a sentença de 1º grau, observa-se que a pena privativa de liberdade e a pena de multa cominadas aos réus já foram fixadas em seu patamar mínimo legal, só vindo a ser majorada na terceira fase, ante a presença de causas de aumento. 4.
Totalmente descabida a redução da pena-base aquém do patamar mínimo legal, após aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea.
Não se pode afastar a Súmula 231/STJ, eis que tal enunciado encontra-se em plena aplicação nos diversos julgados proferidos pelas Cortes Superiores, tendo, inclusive, o STF reconhecido a repercussão geral da matéria. 5.
Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, diante do quantum da reprimenda, bem como, por se tratar de crime cometido com o emprego de violência e grave ameaça. 6.
Prejudicado o pleito de justiça gratuita, eis que o próprio magistrado de 1º grau isentou o réu, expressamente, do pagamento das custas judiciais. 7.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada aos seis dias do mês de dezembro de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 06 de dezembro de 2022.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
12/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:13
Conhecido o recurso de JHON HELBERT DE SOUZA SANTOS (APELANTE), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FALCAO - CPF: *42.***.*48-32 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA - CPF: 057
-
07/12/2022 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/10/2022 10:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/10/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:03
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 12:46
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/07/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 19:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/07/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2022 08:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
23/06/2022 15:27
Declarada incompetência
-
20/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 10:39
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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