TJPA - 0804332-02.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/01/2024 10:23
Baixa Definitiva
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22/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804332-02.2017.8.14.0006 COMARCA DE ANANINDEUA - PA (02ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL).
APELANTE: MARIA DO ESPÍRITO SANTO CORREA DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: LUCIANA SOUZA DOS ANJOS (DEF.
PÚB.) APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ.
ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO E OUTROS.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
MARIA DO ESPÍRITO SANTO CORREA DE OLIVEIRA interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que, revogando as tutelas de urgência anteriormente deferidas, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com julgamento do mérito (CPC, art. 487, I).
Em suas razões, pugnou pela reforma da sentença, por error in judicando.
Alega que a sentença desconsiderou todas as normas do microssistema consumerista.
Nesse sentido, diz que o juízo singular interpretou as normas consumeristas em desfavor do consumidor: a) afastou os efeitos da revelia; b) afastou a inversão do ônus da prova já deferida nos autos; c) julgou improcedentes os pedidos com base em documentos produzidos unilateralmente pela recorrida (perícia unilateral), por ausência de provas.
Diversamente do que consta na sentença apelada, a concessionária Ré admitiu que o débito alvo de consumo não registrado não seria de responsabilidade da autora/apelante, mas sim de terceira pessoa.
Portanto, houve o reconhecimento da inexistência do débito e a obrigação de religação da energia elétrica.
Aliás, o termo de conciliação juntado aos autos não foi impugnado pelo Ré.
A tese da sentença de que o aludido termo de acordo não faria prova suficiente é totalmente descabida, eis que se não houvesse o reconhecimento do indébito, nem sequer teria celebrado acordo.
Menciona que o juízo a quo desconsiderou a ocorrência de revelia da Ré, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial (CPC, art. 344).
Alega que em manifestação nos autos, a apelada requereu que fosse reconhecido o ônus da requerente de comprovar os danos morais sofridos e sua extensão, somente (Num. 6766581 - Pág.5), não quanto aos demais pedidos.
Informa que a parte apelada apresentou proposta de acordo extrajudicial à recorrente de “cancelamento da CNR no valor de R$ 5.647,50 (cinco mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) e o pagamento a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)”, o que não foi aceito pela parte.
Ou seja, mais uma vez, reconheceu o pedido da recorrente.
Reforça que com a revelia, o pedido inicial se tornou incontroverso, não havendo motivo sequer para a revogação da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Argumenta que não houve conduta da Recorrente, quer seja culposa ou dolosa, de forma que também não há responsabilidade por suposta diferença de consumo, inclusive por se tratar de apuração de valor atribuído aleatória e unilateralmente à consumidora, sem possibilitar-lhe meios de fiscalização e de ampla defesa no procedimento administrativo, facultando-lhe a análise da exatidão do débito que lhe foi atribuído.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença.
A parte apelada ofertou contrarrazões, em óbvia infirmação (ID 3478940).
Remetidos os autos ao 2º Grau, a relatoria coube inicialmente à Exma.
Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, após distribuição por sorteio, a qual se julgou suspeita para atuar no feito.
Coube-me o feito após redistribuição.
Recebi o apelo no duplo efeito.
Tentada a via conciliatória, restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência.
Prefacialmente, com fundamento no art. 932, VIII c/c art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do TJE/PA.
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Trata-se de apelo interposto contra sentença de improcedência dos pedidos em ação ajuizada contra procedimento de recuperação de consumo (Consumo Não Registrado – CNR) levado a efeito por concessionária de energia elétrica.
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Consta dos autos que a recorrente ingressou com ação judicial informando que é titular da Conta Contrato 10487706, e que, no mês de Setembro/2016, a Autora foi surpreendida com a cobrança pela Ré, no valor de R$ 5.647,50 (cinco mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), que supostamente seriam relativas a consumo não faturado, que não reconhece.
Tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito.
In casu, é impossível deixar de constatar a verdadeira guinada ocorrida na sentença ora apelada, a qual, na prática, com a devida vênia, conseguiu a proeza de revogar todas as medidas de urgência anteriormente deferidas no feito, o que conduz a priori a duas constatações imediatas: ou as liminares foram equivocadamente deferidas (e não recorridas), ou a sentença revelou-se totalmente incompatível com os dados que constam dos autos.
Pois bem.
Com efeito, adiro à tese recursal de que a sentença desconsiderou inúmeras normas do microssistema consumerista no caso concreto.
Aliás, verifica-se um enorme esforço argumentativo do juízo sentenciante no sentido de motivar a revogação dos pedidos anteriormente deferidos.
Inicialmente, reputo manifestamente improcedente o fundamento segundo o qual a parte autora não requereu na exordial a inexistência do débito.
Primeiro porque diversamente do que concluiu o juízo a quo, o termo de acordo acostado à exordial celebrado perante o CEJUSC/FAMAZ (ID 3478884) faz prova cabal no sentido de que a concessionária reconheceu a inexistência de responsabilidade da autora/apelante pelo débito, do contrário, não teria se comprometido a efetuar a religação da energia elétrica.
Em segundo lugar, tal fundamento processual ignora completamente a existência de pedido implícito previsto no art. 322, § 2º do CPC, que mitigou o princípio da congruência ou adstrição ao pedida da parte.
Reza o dispositivo legal: Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Não bastasse isso, chama ainda mais atenção a circunstância de ter o juízo sentenciante revogado a já deferida inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), num contexto de revelia decretada (CPC, art. 344).
Desse modo, praticamente inverteu-se a presunção (relativa) de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Prova disso é que a sentença recorrida reputou como verdade absoluta a prova unilateral acostada pela ré/apelada (parecer comercial de ID 3478921 – ID 6766585 dos autos originários), aduzindo expressamente que a referida inspeção assinada pela autora/apelante “atesta desvio existente na unidade consumidora da autora, que gerou consumo não registrado significativo e o débito correspondente de R$5.647,50, cobrado pela CELPA em fatura extra, consoante o procedimento administrativo”.
E mais, trabalha com o juízo hipotético de probabilidade ao concluir que teria havido o corte de energia elétrica por conta de atrasos de pagamento de faturas normais, e não por conta da fatura extra reclamada — o que contraria a decisão concessiva de tutela de urgência proferida em 18/07/2018 (ID 3478896).
Consoante jurisprudência pacífica do STJ, “Não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos” (STJ, AgRg no AREsp 300.270/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015).
Em todo caso, ainda que fosse o caso de desconsiderar a revelia, tomando-se a perícia unilateral elaborada pela concessionária como prova cabal para o deslinde do feito, nos termos do art. 349 do CPC c/c Súmula 231 do STJ, ainda assim não seria o caso de improcedência dos pedidos formulados na ação.
Isso porque o procedimento de recuperação de consumo (CNR) não observou os parâmetros traçados no IRDR nº 04 do Eg.
TJE/PA, senão vejamos.
I - PROCEDIMENTO DISCIPLINADO PELA RESOLUÇÃO DA ANEEL.
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR N° 04 DO TRIBUNAL PLENO DO TJPA: A questão recursal se cinge à análise do acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pleitos do autor para reconhecer a legalidade da cobrança por “consumo não registrado” (CNR) efetuada pela Equatorial S/A, sob o fundamento de que não haveria prova mínima de irregularidade no processo administrativo que constatou a deficiência no medidor.
Em síntese dos termos recursais, a Apelante defende que o magistrado se baseou em provas produzidas unilateralmente pela empresa revel, as quais, segundo ela, não condizem com a realidade dos fatos.
Após averiguar os autos do processo em questão, entendo que as alegações da parte autora merecem acolhimento.
Desde já, é importante destacar que a causa de pedir do caso concreto está relacionada com a matéria apreciada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n° 04, admitido e julgado pelo Tribunal Pleno desta E.
Corte sob as seguintes teses: EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL.
IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. 2.
PRELIMINARES: 2.1.
Os embargos de declaração não ultrapassam o juízo de admissibilidade próprio dos recursos, eis que não está atendido o requisito objetivo da tempestividade recursal. 2.2.
A ANEEL apenas participa do IRDR na condição preconizada pelo art. 983, do CPC, vale dizer, como órgão interessado na resolução controvérsia de direito, e não como parte ou terceiro interveniente na demanda ajuizada.
O “amigo da corte” não constitui parte no feito e, mesmo que possua poucas feições relacionadas à intervenção de terceiro, a este efetivamente não corresponde, de modo que não pode ser caracterizado como assistente ou oponente, na forma disciplinada pelo art. 109, I, do texto constitucional. 2.3.
Depreende-se que o objeto do IRDR não corresponde à pretensão de invalidação de normas regulatórias, mas tão somente se as formas de atuação da CELPA atendem às determinações concretas inseridas naquele ato normativo editado pela autarquia. 2.4.
Embora haja semelhanças entre a função plúrima do IRDR e os efeitos decorrentes das sentenças proferidas em ações (demandas) coletivas, não parece adequado conceituar o IRDR como um tipo de demanda (ação).
Ademais, as ações civis públicas propostas perante a subseção judiciária paraense da Justiça Federal não apresentam causas de pedir e pedidos precisamente idênticos aos que se discute neste incidente processual. 2.5.
Não há qualquer exigência legal de que o julgamento de admissibilidade do IRDR seja precedido de intimação pessoal da parte para se manifestar nos autos, até mesmo porque o juízo de admissibilidade do IRDR se restringe a verificação dos requisitos do art. 976, do CPC, sem implicar prejuízo efetivo. 3.
Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Como bem expôs o Eminente Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, relator do acórdão, o IRDR se dedicou unicamente a examinar a controvérsia a respeito da demonstração dos atos necessários de verificação de “consumo não registrado” (CNR) decorrente de deficiência no medidor/equipamentos ou de procedimento irregular (chamados “gatos”), pois já existe definição de procedimento de verificação e apuração em ato regulatório da ANEEL (à época, a Resolução nº. 414/2010).
Por meio do referido IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.000, este Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para ser válida a caracterização de consumo não registrado (CNR), a concessionária de energia elétrica deveria seguir o procedimento descrito na Resolução n. n. 414/2010 da ANEEL, de modo a observar passos específicos, a saber, 1) procedimento de verificação, 2) procedimento de apuração do valor compensável ou recuperável e 3) procedimento de apresentação, contestação e constituição definitiva do valor identificado como CNR.
Assim, entendeu-se que, para se ter como válida a caracterização do CNR, é imprescindível que a concessionária de energia elétrica concretize quatro atos que materializam o procedimento de verificação: 1- Expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI: a emissão deste termo pressupõe a participação do titular da unidade consumidora ou de pessoa autorizada por este para representar seus interesses perante a concessionária.
Desta forma, o TOI deve ser produzido de forma bilateral, afiançando o acompanhamento da inspeção pelos consumidores diretamente interessados ou quem suas vezes o faça, inclusive com a assinatura no documento. 2- Perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição: embora, segundo a Resolução n° 414/2010, a perícia técnica possa ser inicialmente desconsiderada pela concessionária, o ato torna-se imperioso se o consumidor a exigir, devendo ele ser informado devidamente acerca das despesas da perícia em caso de confirmação de adulteração. 3- Relatório de Avaliação Técnica: é ato complementar ao TOI e somente será dispensável se houver sido efetivada a perícia técnica.
A realização da avaliação técnica pela concessionária de energia deverá ser previamente comunicada ao usuário por escrito (10 dias de antecedência), com vistas a possibilitar que o ato seja devidamente acompanhado pelo interessado. 4- Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas: visa investigar o período em que ocorreu o consumo não registrado e determinar as diferenças no consumo que reforçam a conclusão de deficiência ou irregularidade na medição.
Seguindo este raciocínio explanado no IRDR e verificando que, no caso examinado, é incontroversa a cobrança realizada pela Apelada a título de “consumo não registrado” (CNR), apurado após fiscalização que identificou suposta irregularidade no medidor de energia da Apelante, passo a analisar se a Equatorial S/A observou os itens procedimentais acima expostos.
Compulsando os autos, verifico que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi juntado ao processo, e este se encontra assinado (Id. 3478921 - Pág. 2), ou seja, houve participação, no ato de fiscalização, da titular da unidade consumidora (UC).
No que se refere à prova pericial, percebo, após ler a carta enviada pela antiga rede Celpa ao usuário (Id. 3478922 - Pág. 3), que ela somente foi informada sobre assuntos de interesse da empresa como: a ligação clandestina, o detalhamento da fatura, o critério de cálculo, a obrigatoriedade do pagamento sob pena de suspensão dos serviços.
Todavia, a concessionária deixou de cientificá-lo da possibilidade de solicitar perícia no medidor de forma a garantir o contraditório do interessado.
Como dito no IRDR (item 2 supra), o consumidor deve ser informado devidamente acerca das despesas da perícia, o que não ocorreu.
Outrossim, verifico que a Recorrida deixou de anexar qualquer laudo pericial em sua defesa, limitando-se a juntar registros fotográficos que não suprem a prova técnica, visto que não demonstram a irregularidade debatida no medidor de energia (Id. 3478922 – pág. 5 e ss.).
Por fim, inexiste também no processo o Relatório de Avaliação Técnica que deveria ter sido realizada pela concessionária com a participação do consumidor a fim de complementar o TOI.
Assim sendo, tratando-se de demanda relativa a consumo não registrado (CNR) de energia elétrica em que a empresa Apelada deixou de provar que cumpriu efetiva e regularmente o procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, entendo que não foram assegurados à Apelante os princípios do contraditório e da ampla defesa indispensáveis à validade da cobrança por diferença de consumo.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA PELO CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO REFERENTE A PERÍODOS ANTERIORES.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI.
PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL PELA PRÓPRIA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
IRDR N.º 0801251-63.2017.814.0000.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA PELA APELADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO SERASA OU CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA DO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (5104983, 5104983, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-05-03, Publicado em 2021-05-10) Portanto, aplicando a tese firmada no IRDR n° 4, reformo a sentença para declarar inexistente o débito, impedindo, desse modo, a cobrança do valor ora discutido pela Equatorial S/A.
II – DOS DANOS MORAIS: Considerando que a concessionária Apelada cometeu ato ilícito por meio da cobrança indevida de consumo não registrado, passo a analisar a existência de prejuízos na órbita extrapatrimonial, uma vez que houve pedido do Apelante de ressarcimento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para este fim.
Após examinar minuciosamente o processo em questão, entendo que assiste razão parcial à Recorrente.
Isso porque, conforme exposto no item anterior, não pairam dúvidas acerca da ilegalidade no procedimento de verificação de consumo efetuado pela empresa.
Em vista disso, compreendo que a cobrança indevida de fatura em valor significativo a ser pago por uma pessoa física (R$ 5.647,50) somada à ameaça e à efetiva interrupção no fornecimento de serviço essencial e ao constrangimento alegadamente sofrido por parte da apelante pela exposição do seu nome perante os vizinhos e a sociedade são suficientes para configurar os danos morais pleiteados pela autora.
Em regra, o dano moral em casos similares só resta configurado quando há o corte no fornecimento de energia elétrica ou a inscrição do nome da apelante nos cadastros de restrição de crédito.
No caso dos autos, verifica-se a ocorrência da interrupção, a qual só foi afastada porque a consumidora obteve uma tutela antecipada deferida em caráter liminar.
No que tange ao quantum indenizatório, sabe-se que este deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade e deve ser proporcional com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, bem como levando em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga [função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013].
Em situação análoga a dos autos, a 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal recentemente decidiu: APELAÇÃO CÍVEL N. 0000810-56.2015.8.14.0301 APELANTE/APELADA: DAMIANA DE CASTRO PESSOA APELANTE/APELADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CELPA) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO DA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – DESISTÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO NÃO CONHECIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DE DAMIANA DE CASTRO PESSOA – COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) – NULIDADE – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – COBRANÇA INDEVIDA – IRREGULARIDADE DA INTERRUPÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 5.000.00 (CINCO MIL REAIS) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (8905319, 8905319, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-29, Publicado em 2022-04-06) Cito ainda o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO TOI E DO DÉBITO DELE DECORRENTE, ALÉM DO PAGAMENTO DE R$5.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM RELAÇÃO À VERBA COMPENSATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 254 DO TJERJ.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE DESVIO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COMETIDO PELA AUTORA.
REALIZAÇÃO DO TERMO QUE DEIXOU DE OBSERVAR AS PROVIDÊNCIAS ELENCADAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
INVALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO NA LAVRATURA DO TOI.
SÚMULA 256 DO TJERJ.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE CORRETAMENTE FIXADO NO PATAMAR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS JÁ FIXADOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS SIMILARES.
SÚMULA 343 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00186564420178190021, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 12/05/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021).
APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – Irregularidades na medição de consumo de energia – Ausência de provas e de preservação do cenário fraudulento alegado – Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral – Não observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório – Prática abusiva – Necessidade de comprovação da responsabilidade do usuário pela suposta fraude – Cobrança arbitrária – DANOS MORAIS – Configuração – Ameaça de interrupção do fornecimento fundado em dívida pretérita – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 – Valor que, diante das circunstâncias do caso, revela-se adequado para sanar de forma justa a lide – Negado provimento ao recurso da ré – Recurso adesivo do autor provido. (TJ-SP - AC: 10218261420198260224 SP 1021826-14.2019.8.26.0224, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 21/01/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021).
Nesse sentido, seguindo a orientação jurisprudencial e considerando que se trata de concessionaria de energia elétrica litigando contra usuário pessoa física, visando obter, de forma indevida, o pagamento de fatura cujo valor é muito superior ao que era usualmente cobrado e que resultou no corte de serviço essencial e prejuízo causado ao consumidor, tudo isso faz crer ser justo e razoável fixar a indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista ainda o caráter pedagógico da condenação, uma vez que se trata de matéria repetitiva, ou seja, a falta de comprometimento da empresa apelada para com os seus consumidores/usuários no que se refere à cobrança indevida.
Ademais, afiguro igualmente presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorrente da eventual descontinuidade do serviço essencial à garantia do mínimo existencial, que é o fornecimento de energia elétrica, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
III – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Por derradeiro, no que pertine ao pedido de repetição em dobro do indébito (CDC, art. 42, p. único), entendo que não merece guarida.
Isto porque, tal dispositivo da lei consumerista tem aplicação quando caracterizada a má-fé do fornecedor do serviço, o que não restou caracterizado na espécie.
Por conseguinte, inaplicável a repetição em dobro, consoante disposto no art. 113, II, §2º, da Resolução nº 414/2010 e do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor face às peculiaridades do caso, especialmente a ausência de prova de que o réu agiu com má-fé, buscando locupletamento ilícito, bem como pelo fato de o engano ser justificável, pois a cobrança se deu pela leitura registrada no medidor.
Por isso, a repetição deve-se dar de forma simples, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
LEITURA PLURIMENSAL.
RECÁLCULO COM BASE NA MÉDIA DO TRES MESES ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES.
Narra a autora que a partir de fevereiro de 2017, houve acréscimo desproporcional em suas faturas de energia elétrica, registrando consumo superior à média mensal.
Pede a desconstituição da fatura lançada no valor de R$ 570,93, bem como a condenação por danos morais.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para desconstituir a fatura do mês de fevereiro/2017 no valor de R$ 570,93, determinando o recálculo com base na média de consumo dos três meses anteriores à fatura discutida, bem como a repetição do indébito, na forma dobrada.
Inconformada, recorre a ré.
Pois bem.
No caso, a prova colhida demonstra haver, de fato, discrepância no consumo da autora, que a partir de fevereiro de 2017, apresentou significativa alteração.
Contexto probatório dos autos que demonstra cobrança a maior.
Ausência de apresentação de cálculos, pela ré, demonstrando a correção dos valores cobrados.
Ademais, a leitura plurimensal em zona rural não pode servir para impor ao consumidor valor de consumo irreal.
Débito desconstituído, com emissão de nova fatura, nos termos fixados na sentença.
Alteração da decisão, tão somente no que toca à restituição na forma dobrada do valor pago.
Restituição devida, na forma simples.
Precedentes das Turmas Recursais.
Sentença reformada, no ponto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível nº *10.***.*16-70, 2ª Turma Recursal Cível, relª Drª Elaine Maria Canto da Fonseca, j. em 25NOV2020, grifo acrescentado); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE RURAL.
LEITURA ESTIMADA, FACE À IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO MEDIDOR.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010. - Leitura plurimensal do consumo de energia elétrica, com cobrança de quantias com base na média aritmética dos valores faturados nos doze últimos ciclos de faturamento, que encontra amparo no art. 85, II, da Resolução nº 414/2010. - Nos casos de impedimento de acesso ao medidor, a cobrança de quantias deve se dar pela média aritmética dos valores faturados nos doze últimos ciclos de faturamento, descontadas as grandezas faturadas ou o custo de disponibilidade do sistema, conforme art. 87 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. - Caso concreto em que a Concessionária ao proceder ao acerto do faturamento não descontou valores pagos nas faturas cobradas com base em leitura estimada ou com consumo equivalente ao custo de disponibilidade do sistema. - Descabida a repetição do indébito em dobro quanto não evidenciada a má-fé nem a pretensão em causar situação vexatória ao consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC). - Devolução simples do valor cobrado a maior que se apresenta necessária, sob pena de enriquecimento indevido da Concessionária.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (AC nº *00.***.*66-74, 3ª Câmara Cível, Relª Desª Matilde Chabar Maia, j. em 29AGO19, grifo acrescentado).
Consoante a jurisprudência atual do STJ, a repetição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, “...independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ - EAResp 676.608), porém não se opera automaticamente, exigindo postulação nesse sentido e o efetivo pagamento dos valores indevidamente cobrados.
Além disso, não se pode olvidar que houve modulação dos efeitos da decisão do EAResp 676.608, para que o entendimento nele manifestado somente seja aplicável a cobranças de valores indevidos contrários à boa-fé objetiva ocorridas a partir da sua publicação (30/03/2021).
Por fim, não bastasse a revelia, corrobora a presunção de veracidade das alegações da parte autora a nova proposta de acordo formulada pela concessionária apelada, conforme documento acostado ao apelo no ID 3478938.
IV – DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença a fim de que seja declarada a inexistência do débito, com a restituição simples do indébito, condenando a concessionária Apelada ao pagamento, a título de danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e fundamentação supra.
Considero o provimento do recurso e por força do princípio da causalidade, inverto o ônus de sucumbência, considerando ainda a sucumbência mínima da parte autora/apelante, condenando a Recorrida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 §§2º e 11 do CPC, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos; 3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 25 de outubro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
25/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:16
Conhecido o recurso de MARIA DO ESPIRITO SANTO CORREA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*72-34 (APELANTE) e provido em parte
-
25/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 08:24
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 09:48
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO CORREA DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
-
19/01/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 20:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2021 20:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 00:09
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 05/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 12:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/08/2020 18:26
Conclusos ao relator
-
13/08/2020 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
13/08/2020 18:18
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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13/08/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 10:20
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2020 10:11
Recebidos os autos
-
13/08/2020 10:08
Recebidos os autos
-
13/08/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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