TJPA - 0806931-18.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 23:40
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2025 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 00:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0806931-18.2025.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NS SERVICOS, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP Nome: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP Endereço: Avenida Ricardo Borges, 1948, Galpão A, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 DECISÃO Vistos etc.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC/2015, art. 700).
CITE-SE o réu, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância pleiteada na inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), ou oferecer embargos (art. 702, CPC/2015), sob pena de constituir-se, de pleno direito, o respectivo título executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC/2015).
Havendo o pagamento no prazo, ficará o réu isento do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 28 de maio de 2025.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P15 -
14/07/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 13:33
Mandado devolvido cancelado
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14/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada em desfavor de Recicle Serviços de Limpeza Eireli e Município de Barcarena.
Dispõe o Código de Organização Judiciário Estadual – Lei nº 5.008/1981: Art. 111 - Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I - Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas;
Por outro lado, a 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém possui competência para processar e julgar somente os feitos do cível, comércio e sucessões.
Assim sendo, ao excluir da competência desta vara os feitos referentes à Fazenda Pública, determino que os presentes autos sejam encaminhados para redistribuição, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. -
12/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:53
Declarada incompetência
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11/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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