TJPA - 0804893-21.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:05
Juntada de despacho
-
25/07/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
17/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
13/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 08:08
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2023 02:40
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2022 13:43
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/04/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/04/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 00:46
Decorrido prazo de KLEITON ANDERSON DA SILVA GODOI em 29/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 02:07
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804893-21.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Capitalização / Anatocismo].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: KLEITON ANDERSON DA SILVA GODOI.
Advogado do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Advogado do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - PA23123-A DECISÃO I - Nos termos do art. 355 do CPC anuncio a possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra por entender desnecessário a produção de provas, além dos elementos constantes no presente caderno.
II – Antes, porém, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 dias, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
III – Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/13).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol.
III, Malheiros, 6ª edição, págs. 578).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Aliás, nesse sentido é a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). ” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível. ” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª ed., págs. 578/579).
IV – Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
V – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Neste caso, certifique-se sobre o recolhimento de eventuais custas a serem pagas, intimando-se a parte autora para tanto no prazo de 10 dias.
VI – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, CPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VII – Por fim, com ou sem manifestação ou transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
18/11/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 18:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2021 08:09
Juntada de Petição de identificação de ar
-
30/03/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2021 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2020 01:40
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 11/09/2020 23:59.
-
02/09/2020 04:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 04:17
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
01/09/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2020 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 01:42
Decorrido prazo de KLEITON ANDERSON DA SILVA GODOI em 12/08/2020 23:59.
-
28/07/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2020 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/07/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805067-93.2018.8.14.0040
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Salatiel Vasconcelos da Silva
Advogado: Helder Igor Sousa Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0804911-26.2021.8.14.0000
Eliene Alves da Silva Santos
Maria de Nazare Rezende de Almeida
Advogado: Kleyffson da Silva Saldanha Vasconcelos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2024 11:45
Processo nº 0804872-75.2018.8.14.0051
Daniel Ferreira Amaral
Sorocred - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Jose Campello Torres Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2018 10:59
Processo nº 0804798-22.2020.8.14.0028
Creuza Gomes Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Juliano Barcelos Honorio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2020 14:09
Processo nº 0804275-08.2019.8.14.0040
Jader Rodrigues Goncalves
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Par...
Advogado: Guilherme Henrique de Oliveira Mello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2019 08:34