TJPA - 0804893-21.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:05
Juntada de despacho
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804893-21.2020.8.14.0006 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA APELANTE: KLEITON ANDERSON DA SILVA GODOI ADVOGADO: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL – OAB/SP 349410 APELADO: BANCO GMAC S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO – OAB/SP 152305 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
POSSIBILIDADE.
TEMA 247/STJ.
SEGURO CONTRATADO EM DOCUMENTO APARTADO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por KLEITON ANDERSON DA SILVA GODOI, objetivando a reforma da sentença (Id. 15257830) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada contra BANCO GMAC S.A.
Nas razões recursais (Id. 15257831) o apelante arguiu, preliminarmente, o cerceamento da defesa ante a necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios; da incidência de juros capitalizados e das cobranças de seguro.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedente a ação.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 15257834). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a julgá-la monocraticamente, com fulcro no art. 133, XI, “b” do RI/TJEPA e art. 932, IV, “b” do CPC.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
O autor aduziu a nulidade por cerceamento de defesa decorrente do julgamento do feito sem a realização de perícia contábil.
Porém, a matéria dos autos tem cunho eminentemente de direito, além de que o art. 355, I do CPC autoriza o julgador a proceder ao julgamento antecipado da lide quando constatar a desnecessidade de produção de outras provas.
No caso, o acervo documental constante dos autos é suficiente para a análise do mérito da demanda, não se constatando o cerceamento da defesa.
Rejeito a prefacial.
MÉRITO.
Verifico que o negócio jurídico objeto da lide (Id. 15257783, p. 1), firmado em 24/08/2018, previu taxas de juros de 1,34% ao mês.
Em consulta ao site do Banco Central, constatei que à época da formação do vínculo a taxa média de juros para a modalidade de empréstimo em questão era de 1,77% ao mês.
Conforme a jurisprudência do STJ, há abusividade quando a taxa contratada é superior a 50% (cinquenta por cento) da média praticada no mercado para aquela modalidade de operação, o que não ocorre no caso concreto, como visto acima.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2386005/SC, Terceira Turma, rel. min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/11/2023).
Desse modo, não se verifica a abusividade da taxa de juros no caso concreto.
Quanto à incidência de juros capitalizados, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 247), que é admitida a capitalização dos juros, em periodicidade inferior à anual, pactuada de forma expressa e clara, sendo suficiente a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como é o caso nos presentes autos.
Por fim, não constato a ocorrência de venda casada do seguro, visto que a cédula de crédito bancário e a proposta de adesão aos seguros foram assinadas em documentos separados (Id. 15257806, p. 1 e Id. 15257810, p. 1).
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO; majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11º do CPC, com a suspensão da cobrança em razão de ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Operada a preclusão, baixem os autos ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
25/07/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
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19/07/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 31/05/2023 23:59.
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27/06/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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17/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0804893-21.2020.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0804893-21.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEITON ANDERSON DA SILVA GODOI REU: BANCO GMAC S.A.
De ordem, intimo o AUTOR: KLEITON ANDERSON DA SILVA GODOI para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 13 de junho de 2023 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
13/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 08:08
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2023 02:40
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804893-21.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Capitalização / Anatocismo].
PARTE REQUERENTE: KLEITON ANDERSON DA SILVA GODOI.
Advogado do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 PARTE REQUERIDA: BANCO GMAC S.A.
Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Advogado do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional envolvendo as partes acima mencionadas, objetivando a revisão do contrato bancário, sob alegação de que o ajuste padece de diversas abusividades, pois foram aplicados juros e encargos acima do permitido legalmente.
Objetiva ainda a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a manutenção da posse do bem, para o depósito em juízo dos valores incontroversos, bem como proibição de negativação de seu nome.
Segundo a petição inicial, a parte requerente no dia 24.08.2018 celebrou contrato de financiamento com a Parte Requerida para aquisição do veículo especificado na inicial no valor de R$ 37.500,00, a ser pago em 60 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 1.051,61.
Alega a acionante que o Banco Requerido tem aplicado juros capitalizados e remuneratórios acima do patamar legal permitido, tarifas e taxas abusivas.
Iniciado o processamento do feito, foi deferida gratuidade processual postulada (ID 18226476).
A parte requerida apresentou contestação tempestiva rechaçando o pleito autoral (ID 25777933).
Na sequência, a réplica foi apresentada ratificando os termos da inicial (ID 29535198).
Ultrapassada a fase de saneamento do feito, sem que as partes pugnassem pela produção de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que o julgamento da presente demanda observa o regramento do art. 12, § 2º, II do CPC. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a matéria trazida à apreciação é de fato e de direito, contudo não há necessidade de produção de prova oral, posto que o conjunto probatório produzido dá suporte a entrega segura da prestação jurisdicional, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, com arrimo no art. 355, I, do CPC.[1] - DO MÉRITO Tendo em vista o número expressivo de demandas repetitivas envolvendo supostas ilegalidades de negócios jurídicos similares ao mencionado na inicial, o STJ sedimentou o entendimento de que não basta mais o simples ajuizamento de demanda revisional de contrato bancário para descaracterizar a mora consoante se infere da dicção da SÚMULA Nº 380 DO STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Essa novel orientação visa desconstituir uma prática desleal que vinha sendo adotada por incontáveis devedores em casos tais, haja vista que, sem qualquer fundamento razoável, recorriam ao Judiciário com o único intuito de impedir a inclusão do nome em bancos de dados de proteção de crédito.
No entanto, conforme a orientação atualmente adotada, a retirada do nome de cadastro de restrição ao crédito não mais se efetua pelo mero ajuizamento da ação, mas sim pelo cumprimento de três requisitos cumulativamente: 1.
Ajuizamento de ação pelo devedor discutindo o débito; 2.
Fundamentação que tenha base em jurisprudência consolidada do STJ ou STF, desde que configurado ainda o fumus boni iuris; 3.
Se a discussão for apenas parcial, o valor incontroverso deve ser pago ou depositado em caução.
Na hipótese vertente, contudo, não vislumbro o preenchimento dos referidos requisitos.
Assim, caracterizando-se a mora, correta está a manutenção do nome no cadastro de inadimplentes.
Por outro lado, sendo a mora afastada, não poderá haver negativação, retirada do bem em litígio da posse do consumidor ou protesto do título representativo da dívida.
No tocante aos limites do litígio submetido à análise judicial, deve ser ressaltado que o órgão julgador observará o contido na Súmula 381 do STJ com o seguinte teor: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Afinal, compete à parte delimitar os termos de sua pretensão na petição inicial. - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, é importante assinalar que a natureza da relação jurídica subjacente, é constituída a partir da discussão de contrato de crédito entre um usuário final e uma instituição bancária/ financeiras, e não há dúvida a respeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A incidência desse microssistema legislativo, na hipótese, já se encontra sedimentada pelo STJ (Súmula n. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). - INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.595/1964 Consoante iterativos julgados do STF, restou consolidado o posicionamento no sentido de que a Lei n. 4.595/1964 foi recepcionada com natureza de Lei Complementar específica em relação ao Sistema Financeiro Nacional.
Tanto assim é que, nessa perspectiva, restou sumulado o entendimento de que a Lei n. 4.595/1964 derrogou a Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) nos termos da dicção da Súmula 596/STF: "As disposições do decreto n. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. - TAXA DE JUROS (SÚM. 382/STJ) E ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
A parte autora não comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos: De fato, não merece prosperar a mera alegação de abusividade da taxa de juros, visto que, conforme esclarecimentos do Ministro Sidnei Beneti: “A alegação de abusividade, visando à limitação da taxa de juros, deve ser medida com base na composição do sistema financeiro e dos diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado (custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos e tributários) e o lucro do banco, sendo cabível somente diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, que não se verifica.” (AgRg nos EDcl no Ag 874366/RS).
Da análise do conjunto probatório, emerge a conclusão no sentido de que o contrato não contempla vantagem exagerada ou encargos abusivos, a justificar intervenção estatal na economia privada do contrato com espeque na legislação consumerista ou mesmo civilista, quando é certo que os índices adotados se inserem no contexto da realidade comum operada no mercado financeiro.
Considerando que foi apresentado nos autos o contrato comprovando o financiamento firmado entre as partes, verifico pelas informações contidas na inicial e nos documentos juntados ao feito que o ajuste não padece das irregularidades apontadas.
Com efeito, discute-se no caso vertente questões de direito, vale dizer, sobre a legitimidade dos encargos financeiros previstos e cobrados em decorrência de contrato bancário, sob o fundamento de que a incidência de tais encargos (juros capitalizados, remuneratórios, comissão de permanência acima do máximo legalmente permitido, taxas e tarifas abusivas, etc.) sobre o valor da parcela conduz à onerosidade excessiva, ensejando dificuldade no cumprimento da avença, em especial pelos juros elevados, abusivos e ilegais.
Feitos esses apontamentos iniciais, vale lembrar que a pretensão genérica de limitação da taxa de juros remuneratórios encontra óbice na Súmula Vinculante nº 7 do STF e Súmula n. 382 do STJ.
Observe-se que aquele primeiro enunciado possui a seguinte redação: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Na verdade, a referida orientação é a repetição da Súmula n. 648 do STF e sua intenção foi esclarecer a necessidade de edição de lei complementar para passar a ser exigível a taxa máxima de juros reais de 12% ao ano, cobrados nas operações de crédito.
Contudo, sabe-se que a referida norma regulamentadora jamais foi editada, até que sobreveio a EC 40/03 de 25.05.2003 que revogou o referido dispositivo constitucional e a possibilidade de limitação da taxa de juros em 12% ao ano.
Em complemento, o STJ, seguindo a mesma linha, editou a Súmula n. 382, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Convém lembrar também que, por ocasião do julgamento do Resp. n. 1.061.530, foram consolidadas as seguintes teses: “I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto) (REsp 1061530/RS, Min.
NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, DJe 10/03/09, RSSTJ v. 34, p. 216, RSSTJ vol. 35 p. 48)” (Grifei).
Portanto, não merece acolhida a alegação de abusividade.
Anoto que, ao firmar livremente o ajuste em apreço, a parte requerente aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas naquele documento.
Ressalte-se que é de conhecimento comum que são elevados os encargos bancários, o que muitas vezes torna difícil o pagamento das prestações previstas no ajuste.
Também não se desconhece que isto decorre de questões relacionadas à política econômica, não se confundindo, portanto, com a tese de ilegalidade ou abusividade.
E essa foi a linha seguida pelo STJ ao cristalizar o entendimento sumular acima transcrito.
Neste particular, destaco que foi informado para a parte requerente o valor pré-fixado de cada prestação, de modo que deveria rejeitar o ajuste se, de fato, caracterizado encargo elevado para a sua economia doméstica.
No entanto, assim não procedeu.
A própria petição inicial esclarece que o contrato previa 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.051,61, todas de conhecimento prévio do(a) autor(a).
Como se vê, a parte demandante, desde o princípio, consciente se encontrava dos encargos assumidos.
No ponto, cumpre esclarecer que, na época da celebração do ajuste (AGOSTO DE 2018), a taxa média de mercado para a mesma operação contratada foi apurada no patamar de 1,68% a.m. e 22,17% a.a., conforme tabela divulgada pelo BACEN[2].
Ocorre que, no contrato questionado, consta a taxa mensal de juros em 1,34% a.m. e 17,32% a.a. (ID 18198134), o que não configura abusividade, desvantagem exagerada a justificar a nulidade do ajuste, ao revés, verifica-se que os juros aplicados contratualmente são inclusive menores daqueles praticados à época da contratação.
Decerto, os elementos informativos insertos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor” por obra de eventual taxa de juros abusiva ou de capitalização ilegal.
Nessa toada, não vislumbro qualquer hipótese de vício de consentimento ao contratar com a instituição requerida.
A parte autora tinha pleno conhecimento sobre as condições do contrato para o financiamento.
Afinal de contas, faz parte do conhecimento mediano que os Bancos cobram altos encargos daqueles que utilizam seus financiamentos, inclusive juros capitalizados mensalmente, previstos no contrato e autorizados por lei, pouco importando se o Banco se valeu de um “contrato padrão”, ou de “contrato de adesão”.
Não se olvide, aliás, que a celebração do ajuste foi de extrema conveniência para parte requerente quando utilizou o crédito colocado à sua disposição.
O conjunto probatório permite afirmar que a parte demandante livremente contratou com a instituição requerida as obrigações previstas no instrumento de ajuste, não sendo estas exorbitantes e abusivas considerando as condições do mercado financeiro, conforme já ressaltado.
Anote-se, aliás, que, consoante julgamento representativo da controvérsia ao qual foi submetido o REsp n. 1.112.8792-PR, ficou assentado que somente é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Assim sendo, diante de tais alegações, incumbe a este Juízo reputar que o valor das prestações mensais e os cálculos do saldo devedor do citado contrato, obedeceram ao previsto no ajuste firmado entre as partes. - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (SÚMULA 539 DO STJ) No que tange à prática de eventual capitalização, a questão não comporta mais discussão, pois a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento segundo o qual: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. (Súmula n. 539 do STJ - REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Também restou definido pelo STJ: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827/RS, Min.
Maria Isabel Gallotti, S2 – 2ª Seção, DJe 24/09/2012, RSTJ vol. 228 p. 277).
Como se vê, a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/2000, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Afastou-se, assim, a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, visto que o contrato em apreço foi firmado já sob a égide do diploma sobredito.
Ressalte-se que, no julgamento do REsp n. 1.388.972/SC, foi ratificada a jurisprudência sobre o tema com a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação” (Julg. 08/02/17, DJe 13/03/17, Min.
Rel.
Marco Buzzi).
No mesmo sentido, segue os seguintes julgados: “APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CABIMENTO DENTRO DOS MOLDES PACTUADO EM CONTRATO.
PRECEDENTE STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I – [...].
II - A limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, não se aplica a instituições financeiras, a teor da Súmula/STF nº 596 e da Súmula/STJ nº 382.
III - Com relação a capitalização de juros, o STJ se manifestou em âmbito de recurso repetitivo, considerando possível a capitalização mensal nos contratos bancários firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada no contrato.
Sendo que no presente caso, a capitalização de juros foi prevista na Cláusula 2.
IV - Recurso conhecido e desprovido. (Apel. 00196294620128140301 (172193), 1ª T de Direito Privado do TJPA, Rel.
Gleide P. de Moura. j. 06.03.17, DJe 27.03.2017)”.
GRIFEI.
Convém lembrar que, no julgamento do RE 592.377 (com repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese (TEMA 33): Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da CF estão presentes na MP n. 2.170-36/01, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Desse modo, restou positivada a constitucionalidade do referido diploma legal e, por conseguinte, admitida a capitalização de juros em hipóteses semelhantes à destes autos.
Não há que se falar, portanto, de abuso ou ilegalidade, porquanto correta a cobrança de juros na forma prevista no ajuste, cuja celebração ocorreu posteriormente à edição da MP n. 1963-17/2000 (reeditada como MP n. 2.170-36/2001), atualmente convertida na Lei Federal n. 10.931, de 02/08/2004.
Também verifico que, na espécie vertente, há expressa pactuação de capitalização dos juros, conforme se constata no contrato.
Ademais, o contrato possui uma particularidade especial: foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.).
Logo, a parte autora teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas.
Assim sendo, não reputo configurada a tese de abusividade.
Por fim, é importante frisar que o entendimento aqui exposto está em consonância com o julgamento paradigmático do RESP 1.061.530, Rel.
Min.
Nancy Andrighi (DJe 10/03/2009).
Trata-se de julgamento ocorrido mediante o processamento de recurso repetitivo, que fixou a orientação a ser adotada para a apreciação de casos semelhantes, tal como a presente lide. - TARIFA DE CADASTRO (TC), AVALIAÇÃO, SEGURO E OUTRAS TARIFAS BANCÁRIAS.
Não merece acolhida a irresignação autoral também no pertinente à questão epigrafada.
Os serviços prestados pelas instituições financeiras são remunerados por meio das tarifas e estão sujeitos ao poder regulamentar do Conselho Monetário Nacional (art. 4º, da Lei nº 4.595/1964).
De início, convém ressaltar que a cobrança da tarifa de cadastro guarda sintonia com o entendimento jurisprudencial pacificado sobre o tema, o que igualmente se estende para a incorporação do IOF ao montante da dívida, sem que seja caracterizada qualquer ilegalidade ou abusividade na operação de crédito.
Decerto, em 28/08/13, ao julgar os REsp’s 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, o STJ pacificou a matéria estabelecendo as seguintes teses: “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (REsp 1255573/RS – Min.
Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção - DJe 24/10/2013).
O mencionado entendimento deu origem às seguintes súmulas: SÚMULA Nº 565: “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008”.
E, SÚMULA Nº 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Ademais, deve ser acentuada, por outra via, a inexistência do afirmado abuso quanto à cobrança das demais tarifas (IOF, tarifas de cadastro), uma vez que o valor de cada uma delas se encontra muito bem individualizado no contrato, logo em sua primeira página.
Nesse sentido, no que tange a contratação de Seguro, tem-se que evidenciada a voluntariedade na sua adesão, mediante termo específico, com descrição das coberturas e dos seus valores, em atendimento ao direito básico de informação assegurado no art. 6º, III da Lei n. 8.078/90 e não demonstrado que a celebração do financiamento foi condicionada à aquisição daquele produto, não ocorre ilegalidade ou abusividade na cobrança do prêmio respectivo.
Assim sendo, resta consagrado na jurisprudência que nos contratos firmados após 30/04/2008, a tarifa de seguro será considerada ilegal quando a cláusula contratual condicionar a prestação do serviço à contratação de uma instituição financeira ou seguradora específica, obstando a liberdade de escolha do contratante.
Desse modo, é medida que se impõe reconhecer que o contrato observou o princípio da informação ao consumidor.
No particular, deve-se levar em conta que sempre houve a faculdade para a parte requerente recusar os termos do ajuste e recorrer à outra instituição financeira, mas assim deixou de proceder.
Entendo que não guarda a necessária harmonia com o princípio da boa-fé contratual tomar crédito para aquisição de bem de consumo e somente depois de algum tempo em que está utilizando o mencionado bem, recorrer ao Judiciário apontando os vícios inexistentes.
Noutro giro, nos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo, delimitou o STJ, as seguintes teses (Tema 958): a) Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; b) Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; c) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Destarte,
ante ao exposto, infere-se dos autos que todas essas taxas e tarifas foram devidamente delimitadas na primeira folha do contrato em apreço, as quais não se mostram exorbitantes e/ou abusivas.
Ademais, a parte requerente não logrou em comprovar a não efetividade dos respectivos serviços a elas correspondentes. - OCORRÊNCIA DA MORA A configuração da mora em demandas que buscam a revisão de operações de crédito também possui entendimento cristalizado pelo STJ, já acompanhado igualmente pelo TJPA, tudo em atenção ao art. 1.036 do CPC.
Vejamos o conteúdo da ORIENTAÇÃO 2 assentada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS (Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI): a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Do mesmo julgado, ainda convém lembrar a ORIENTAÇÃO 4, com a seguinte redação: “A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção”.
Em resumo, infere-se dos termos da petição inicial que a parte autora, de forma livre, sem qualquer vício de consentimento, celebrou o contrato agora questionado.
E, neste particular, cumpre asseverar que é justamente a própria parte contratante, agora postulante, que recorreu de livre e espontânea vontade à instituição financeira para celebração do contrato para aquisição de veículo.
Diante desse panorama, portanto, emerge razoável presumir-se que, no ensejo da celebração do questionado ajuste, ambas as partes possuíam conhecimento dos termos e condições pactuados, sobretudo no que se refere à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros, e demais taxas e encargos, bem assim a influência dessa pactuação nas parcelas mensais a serem pagas.
Por fim, infere-se da explanação registrada que não há “onerosidade excessiva” nem “lesão enorme”, pois não está caracterizada prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a revisão do contrato em sua plenitude, pelo menos nos moldes pleiteados pela parte autora.
Dessa forma, não há o que se falar em restituição ou compensação de eventuais valores pagos pelo requerente em relação ao débito ainda existente em relação à parte demandada.
Portanto, incidentes os efeitos da mora.
Nesse diapasão, é imperiosa a afirmação no sentido de que não houve afronta aos princípios e direitos contemplados no CDC, como o princípio da transparência (art. 4º, caput); princípio da boa-fé e do equilíbrio entre os contratantes (art. 4º, III); o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (art. 6º, III); além das regras específicas para a outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, previstas nos incisos do art. 52, do CDC (informação prévia e adequada sobre o preço do produto, o montante dos juros e os acréscimos legais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Em consequência, JULGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, bem como honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
No entanto, a execução da verba de sucumbência fica sobrestada, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade processual.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e CNJ, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – [...].
II - [...].
III - [...].
A prova oral não tem lugar nesse caso, pois o que se discute são os termos de um contrato, que se provam pelo próprio contrato e não por testemunhas, razão pela qual não há necessidade de audiência de instrução.
A prova pericial também não tem utilidade prática, tendo em vista que pela análise do contrato pode-se concluir pela legalidade ou ilegalidade daquilo que está sendo cobrado.
Em função desses fatos, provados nos autos, o juízo entendeu não haver necessidade de produção de provas, no que entendo que agiu corretamente, não havendo qualquer nulidade na sentença ora recorrida, razão pela qual rejeito esta preliminar.
IV - [...].
V - Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença, nos termos da fundamentação exposta. (Apelação nº 00227695420138140301 (171314), 1ª Turma de Direito Privado do TJPA, Rel.
Gleide Pereira de Moura. j. 20.02.2017, DJe 10.03.2017).
GRIFEI. [2]https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries.
Acessado em: 07/11/17.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
08/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2022 13:43
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/04/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/04/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 00:46
Decorrido prazo de KLEITON ANDERSON DA SILVA GODOI em 29/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 02:07
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804893-21.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Capitalização / Anatocismo].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: KLEITON ANDERSON DA SILVA GODOI.
Advogado do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Advogado do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - PA23123-A DECISÃO I - Nos termos do art. 355 do CPC anuncio a possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra por entender desnecessário a produção de provas, além dos elementos constantes no presente caderno.
II – Antes, porém, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 dias, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
III – Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/13).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol.
III, Malheiros, 6ª edição, págs. 578).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Aliás, nesse sentido é a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). ” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível. ” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª ed., págs. 578/579).
IV – Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
V – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Neste caso, certifique-se sobre o recolhimento de eventuais custas a serem pagas, intimando-se a parte autora para tanto no prazo de 10 dias.
VI – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, CPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VII – Por fim, com ou sem manifestação ou transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
18/11/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 18:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2021 08:09
Juntada de Petição de identificação de ar
-
30/03/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2021 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2020 01:40
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 11/09/2020 23:59.
-
02/09/2020 04:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 04:17
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
01/09/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2020 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 01:42
Decorrido prazo de KLEITON ANDERSON DA SILVA GODOI em 12/08/2020 23:59.
-
28/07/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2020 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/07/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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