TJPA - 0803802-49.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0803802-49.2024.8.14.0039 Autor: FRANCISCO GOMES DA SILVA Réu: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Tendo em vista a ausência de petição com apresentaçao de cálculos ao cumprimento de sentença, arquive-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
08/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 00:20
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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15/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:01
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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15/04/2025 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0803802-49.2024.8.14.0039 Autor: FRANCISCO GOMES DA SILVA Réu: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA 1 Resumo da controvérsia Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reparação material e compensação moral decorrente de contrato de empréstimo consignado supostamente nunca contratado pela autora.
Diz que (...) foi vítima de um ato ilícito no dia 1º de outubro de 2020, conforme detalhado em boletim de ocorrência registrado sob o número 00176/2020.10123-3, datado de 02 de outubro de 2020, na 13ª Seccional da Polícia Civil.
Nesta ocasião, foram-lhe subtraídos documentos pessoais, incluindo sua carteira de identidade e cartões bancários, através de furto ocorrido na Rodovia BR 010, na Zona Rural de Ipixuna do Pará.
Cerca de três anos mais tarde, em maio de 2023, Sr.
Francisco foi surpreendido com uma negativação em seu nome no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) por um financiamento de veículo, com dívida no valor de R$ 42.975,96, sob o contrato nº 093311055.
A surpresa deu-se pelo fato de que o Sr.
Francisco não havia firmado tal contrato, o que o levou a buscar auxílio da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Vejamos a comprovação da negativação(...) Pede compensação moral.
A ré contestou a demanda.
Arguiu ausência do interesse de agir.
No mérito afirma a regular contratação do financiamento, inexistentes o dever de compensação moral. 2 Preliminares 2.1 Ausência do interesse de agir Da alegada ausência de interesse processual, tenho que o interesse de agir do autor surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do seu interesse, que decorre da apontada violação do direito subjetivo do autor por ato ou fato imputável à ré, e não da prova da tentativa de solução administrativa.
Se o consumidor, sentindo-se lesado recorrer ao Judiciário para análise da questão, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, resta nítido que tem interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar argumentada. 3 Mérito Inicialmente, consigna-se que o caso posto deve ser examinado à luz da lei consumerista, na medida em que a autora é consumidora final do serviço ofertado pela ré.
Cumpre salientar que na distribuição do ônus da prova compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou o início de prova compatível com o seu pedido e, ao requerido, demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I e II, do Novo Código de Processo Civil.
A ré não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha a autora manifestado vontade na contratação de tal empréstimo.
O contrato ora vergastado, de número Proposta 093311055, no valor de R$ 41.900,00, não apresenta elementos que apontem higidez em sua contratação.
O endereço que consta do contrato não condiz com o endereço do autor e sequer existe bairro Parque V nesta cidade de Paragominas.
Além disso o contrato de financiamento do veículo foi firmado de forma virtual, sem qualquer apresentação física de documentos pessoais.
Nesse passo, desnecessário maior aprofundamento já que resta evidente tratar-se de fraude, que configura falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), pelo que deve ser a autora materialmente ressarcida pelos descontos realizados em sua conta, que deverão ser devolvidos na forma dobrada, a teor do Parágrafo único do art. 42 do CDC.
Quanto ao dano moral, considerando a utilização indevida de dados pessoais da autora, e tendo em vista que mesmo ré realizou débitos indevidos, forçando a autora ao ingresso de demanda judicial para então ver-se livre dos contratos, é certo que houve abalo aos atributos da personalidade, caracterizado na angústia e desassossego na busca de uma solução.
Além disso, há que se considerar o caráter punitivo e pedagógico da indenização, de modo a tentar evitar a reiteração de casos semelhantes, ao mesmo tempo que se busca a compensação à autora.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Nessa conjugação de fatores, considerando os descontos indevidos na verba alimentar da autora, e tendo em vista ainda a desídia da ré, considero também a perda de tempo e o transtorno à solução da controvérsia, pelo que fixo a condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra suficiente à reparação e que não gera o enriquecimento indevido. 4 Dispositivo Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares arguidas. b) Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato n°. 093311055. c) Julgo procedente a pretensão de compensação moral, pelo que condeno a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (cinco mil reais), atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual. d) Determino a baixa da restrição ao nome do autor junto aos cadastros de maus pagadores, no prazo do cumprimento voluntário de sentença, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por conseguinte, julgo o presente feito extinto com resolução do mérito nos termos do art. 478, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sentença sem condenação em custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade judicial à autora.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Em caso de eventual pagamento voluntário, a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Paragominas (PA), 7 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
12/02/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 11:49
Audiência Una realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 04/02/2025 09:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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03/02/2025 21:26
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 23:26
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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21/06/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:14
Audiência Una designada para 04/02/2025 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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07/06/2024 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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