TJPA - 0801638-97.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Outros tribunais
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23/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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21/08/2025 21:02
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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05/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0801638-97.2025.8.14.0000 PACIENTE: MAX GOMES DA CONCEICAO AUTORIDADE COATORA: 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM RELATOR(A): Juiz Convocado SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE DE LIMA EMENTA ACÓRDÃO N.º HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0801638-97.2025.8.14.0000.
IMPETRANTE: FABRÍCIO QUARESMA DE SOUSA, OAB-PA N.° 23.237.
PACIENTE: MAX GOMES DA CONCEIÇÃO.
IMPETRADO: M.
M.
Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém-PA.
Processo originário n.º 0801839-50.2025.8.14.0401.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
CONDENAÇÃO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRISÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO NO TEMA 1068 DO STF.
PACIENTE QUE RESPONDEU EM LIBERDADE.
INEXISTENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Max Gomes da Conceição, condenado pelo Tribunal do Júri a 10 anos de reclusão por homicídio (art. 121, caput, do CP), com direito de apelar em liberdade.
Posteriormente, o Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém-PA, acolhendo pedido do Ministério Público em Ação Cautelar Inominada, decretou a prisão do paciente para execução provisória da pena, com fundamento no Tema 1068 do STF.
A defesa alegou ausência de intimação prévia, incompetência do juízo e falta de fundamentação concreta, pleiteando a revogação da custódia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução provisória da pena com base no Tema 1068 do STF pode ser determinada sem fundamentação concreta da prisão; (ii) verificar se a ausência de intimação da defesa e a alegada incompetência do juízo configuram nulidades processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 1.
A determinação de início da execução da pena encontra amparo direto no art. 492, I, “e”, do CPP e na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC), segundo a qual “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. 2.
A custódia decorrente da condenação pelo Júri não se confunde com a prisão preventiva, tratando-se de início de cumprimento de pena.
Por essa razão, é desnecessária a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo a própria condenação pelo Conselho de Sentença o fundamento para a medida. 3.
O fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade não obsta a execução provisória da pena, pois a condenação pelo Tribunal do Júri constitui um novo título judicial, que modifica a situação jurídica do réu e legitima o início do cumprimento da sanção, em respeito à soberania do veredicto popular. 4.
Não se verifica ilegalidade ou vicio de competência na decretação da prisão preventiva pelo juízo natural do feito – que presidiu o julgamento pelo Tribunal do Juri- uma vez detentor de competência para eventual execução provisória da pena. 5.
Inexiste afronta ao contraditório e ampla defesa ou decisão surpresa pois a preventiva foi baseada em jurisprudência vinculante do STF.
IV.
DISPOSITIVO. 6.Ordem conhecida e denegada, com a cassação da liminar anteriormente deferida.
Decisão Unânime. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 492, I, “e”; 282, § 3º; 312; CPC, arts. 10 e 932, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no REsp 2.197.745/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24.06.2025; TJPA, HC nº 0801038-76.2025.8.14.0000, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, j. 20.05.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, com a cassação da liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 31 dias do mês de julho de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de Max Gomes da Conceição, devidamente qualificado nos autos, condenado pelo Tribunal do Júri, em 13 de abril de 2023, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, tendo-lhe sido assegurado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa interpôs recurso de apelação, ainda pendente de julgamento.
Aponta-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA.
Alega o impetrante, em síntese, que o Ministério Público ajuizou Ação Cautelar Inominada, tombada sob o nº 0801839-50.2025.8.14.0401, perante o juízo de primeiro grau, com fundamento no RE 1.235.340/SC, postulando a execução provisória da pena imposta ao paciente.
A medida foi acolhida pela autoridade apontada como coatora, que decretou a prisão do paciente, sem prévia intimação da defesa e, conforme sustenta, por juízo incompetente, tendo em vista que o processo principal se encontra, atualmente, em grau de apelação perante este Tribunal.
Sustenta que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal, pelos seguintes fundamentos: a) incompetência da autoridade coatora para a decretação da prisão, nos termos do art. 117 do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 932, II, do CPC; b) violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de prévia intimação da defesa (art. 282, § 3º, do CPP); c) violação do princípio da decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão decretada, com a imediata restituição da liberdade do paciente, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
A liminar foi deferida (ID 24724846).
As informações prestadas pela autoridade apontada constam do ID 24749089.
A Procuradoria de Justiça, no exercício de suas atribuições institucionais, opinou pelo não conhecimento da ordem (ID 24948820). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da ação constitucional.
No mérito, a ordem deve ser denegada.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 13/04/2023, pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, tendo-lhe sido assegurado o direito de apelar em liberdade (Processo nº 0000407-43.2008.8.14.0201 – ID 90069593).
Posteriormente, nos autos da Ação Cautelar nº 0801839-50.2025.8.14.0401, o Ministério Público de 1º grau requereu a execução provisória da pena com fundamento no RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral).
O pedido foi acolhido pelo juízo de origem, que determinou a prisão do paciente.
Reproduzo trechos pertinentes da decisão (ID 24622295): “(...) 2.
O Código de Processo Penal prevê expressamente a execução provisória da pena, em casos de condenação a pena igual ou superior a 15 (quinze) anos, nos termos do art. 492, I, 'e', do CPP. (...) 3. (...) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral, conferiu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo citado, excluindo o limite mínimo de 15 anos e fixando a seguinte tese: ‘A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada’. (...) 5.
Do exposto, tendo o réu sido condenado a pena em regime diverso do aberto, decreto sua prisão com fundamento no art. 492, I, ‘e’, do CPP, e determino a expedição do competente mandado de prisão, bem como a remessa dos autos à Vara de Execução Penal competente.” (...).
A tese defensiva de que a determinação de execução provisória da pena configura constrangimento ilegal não merece prosperar.
Explico.
A análise dos autos revela que a decisão da autoridade coatora está solidamente fundamentada na legislação aplicável e em tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, não havendo ilegalidade a ser sanada por esta via.
Com efeito, a ordem de início imediato do cumprimento da pena encontra amparo direto no art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, cuja constitucionalidade foi expressamente afirmada pelo Plenário do STF no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral).
Naquela oportunidade, fixou-se a tese de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
A Suprema Corte, ao realizar a ponderação entre o princípio da presunção de inocência e a soberania dos veredictos, conferiu a este último um peso preponderante, reconhecendo que a decisão do Conselho de Sentença, por sua natureza constitucional, possui eficácia imediata.
Portanto, a execução da pena não é uma medida cautelar que depende da análise dos requisitos do art. 312 do CPP, mas uma consequência legal e direta da condenação proferida pelo juiz natural da causa nos crimes dolosos contra a vida.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao aplicar o referido entendimento: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO A PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
ART. 492, I, "E", DO CPP.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
TEMA 1068 DO STF.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, prevê a execução provisória da pena como medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). (...) (STJ, AgRg no REsp n. 2.197.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025..
De modo que, os argumentos da impetração são diretamente rechaçados pela tese firmada.
O fato de a pena ser inferior a 15 anos é irrelevante, pois o STF expressamente afastou tal limitação.
Da mesma forma, o fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade não impede a execução da pena, pois a condenação pelo Júri é um título judicial dotado de eficácia imediata que altera o status libertatis do réu.
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se posicionou na mesma linha, conforme se observa no seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 492, I, E, DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO TEMA 1.068 DO STF.
ORDEM DENEGADA. (...).
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri está amparada no art. 492, I, e, do CPP, cuja redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) foi considerada constitucional pelo STF no julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral.
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (RE 1.235.340/SC).
O juízo de origem observou os parâmetros fixados pela Corte Suprema ao determinar a execução imediata da pena, não sendo exigida fundamentação adicional com base no art. 312 do CPP.
A existência de condições pessoais favoráveis do réu e o fato de ter respondido ao processo em liberdade não impedem a execução provisória quando há base legal e entendimento vinculante do STF que a autorizam. (...).
Inexistente ilegalidade flagrante ou ausência de fundamentação que justifique a concessão da ordem. (...). (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0801038-76.2025.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS – Seção de Direito Penal – Julgado em 20/05/2025).
Ao contrário do que sustenta a impetração, não se verifica ilegalidade ou vício de competência.
A decretação da prisão foi proferida pelo juízo natural do feito — aquele que presidiu o julgamento pelo Tribunal do Júri —, detentor da competência para o processamento da ação penal e para a eventual execução provisória da pena.
De igual modo, não há que se falar em afronta ao contraditório ou em decisão surpresa.
A decretação da prisão decorreu de requerimento expresso do órgão acusador, apresentado em sede de ação cautelar, e, ainda que se entenda que o contraditório não foi observado, o fato é que, em se tratando de decisão baseada em jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há falar em nulidade, notadamente diante da possibilidade de impugnação em sede própria, como foi feito por meio do presente habeas corpus.
Ressalte-se, por fim, que não se trata de mera revogação do direito de apelar em liberdade, mas sim da execução provisória da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, em consonância com a jurisprudência consolidada da Suprema Corte.
Assim, ausente manifesta ilegalidade ou abuso de poder, deve ser revogada a liminar anteriormente deferida e denegada a ordem.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, voto pela denegação da ordem de habeas corpus, com a consequente cassação da liminar anteriormente concedida. É o voto.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA.
Juiz Convocado Relator.
Belém, 01/08/2025 -
02/08/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:28
Denegado o Habeas Corpus a MAX GOMES DA CONCEICAO - CPF: *65.***.*26-04 (PACIENTE)
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31/07/2025 14:17
Juntada de Ofício
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31/07/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 20:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:42
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0801638-97.2025.8.14.0000.
IMPETRANTE: FABRÍCIO QUARESMA DE SOUSA, OAB/PA N° 23.237.
PACIENTE: MAX GOMES DA CONCEIÇÃO.
IMPETRADO: Juiz da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO 1.
Acolho a prevenção apontada, devendo a Secretaria adotar as providencias cabíveis para distribuição do processo para a minha relatoria. 2.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente MAX GOMES DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, condenado pelo Tribunal do Júri, em 13 de abril de 2023, à pena de 10 anos de reclusão, sendo-lhe garantido o direito de recorrer em liberdade, tendo manejado recurso de apelação, pendente de julgamento.
Aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Belém.
Alega o impetrante, resumidamente, que o Ministério Público ajuizou Ação Cautelar Inominada, perante o juiz de primeira instância (MM.
Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém), processo de nº 0801839-50.2025.8.14.0401, com base no RE 1.235.340/SC, requerendo a execução imediata da pena imposta ao réu, pleito acolhido pela autoridade coatora determinando a prisão do paciente, sem observância de contraditório e por juiz incompetente, haja vista que a competência para analisar a cautelar é do Tribunal, órgão no qual o processo tramita atualmente.
Alega constrangimento ilegal por: a) incompetência da autoridade coatora para decretar a prisão com fundamento no art.117, do Regime Interno deste Tribunal e art.932, II, do CPC; b) violação ao contraditório e ampla defesa haja vista que não foi dado ao paciente sequer conhecimento acerca da medida cautelar solicitada, tampouco oportunidade de apresentar qualquer manifestação defensiva e que tal procedimento destoa do comando previsto no art. 282, §3º, do CPP; c) violação do princípio da decisão surpresa, amparado no art. 10, do CPC.
Pede a concessão de liminar, visando a restituição da liberdade do paciente até julgamento definitivo do Habeas Corpus, e, no mérito a concessão em definitivo da ordem.
Junta os documentos.
Passo a análise da liminar.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem assentado que a execução provisória da pena não é automática, sendo necessária a fundamentação concreta para justificar a necessidade da custódia cautelar, à luz dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, verifica-se que o paciente respondeu ao processo em liberdade e não há elementos que demonstrem alteração fática apta a justificar a prisão preventiva.
A simples invocação da soberania dos veredictos não pode servir como fundamento único para a custódia antecipada, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência e ao devido processo legal, principalmente levando em conta que o Tema 1.068 do STF, que serviu de fundamento para a prisão do paciente, foi proferido em 12/09/2024, data posterior a sentença condenatória prolatada em 13/04/2023 a qual assegura ao paciente o direito de recorrer em liberdade, não transitou em julgado, e como tal a novatio legis in pejus não pode retroagir para prejudicar o réu atingindo com maior rigor situação anterior à sua vigência.
Dessa forma, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO A LIMINAR para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA do paciente MAX GOMES DA CONCEIÇÃO, até o julgamento de mérito do presente Habeas Corpus, devendo a autoridade coatora EXPEDIR O RESPECTIVO ALVARÁ DE SOLTURA.
Oficie-se autoridade coatora para cumprimento imediato desta decisão, solicitando-se informações complementares acerca da situação processual.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Parquet.
Servira a presente decisão como ofício.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
07/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2025 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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04/02/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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