TJPA - 0804608-91.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2024 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 21:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/09/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 22:49
Decorrido prazo de ROMARIO ALMEIDA DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 22:49
Decorrido prazo de EMANUELLE ALMEIDA DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 22:49
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALMEIDA DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 22:49
Decorrido prazo de DANIEL DURANS em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 10:17
Decorrido prazo de ROMARIO ALMEIDA DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 10:17
Decorrido prazo de EMANUELLE ALMEIDA DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALMEIDA DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 10:17
Decorrido prazo de DANIEL DURANS em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0804608-91.2021.8.14.0006 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Liminar , COVID-19] REQUERENTE: DANIEL DURANS e outros (3) Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPPE LOBO DOS REIS - PA30036, GABRIEL FELIPE FERREIRA VIEIRA - PA29495 Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPPE LOBO DOS REIS - PA30036, GABRIEL FELIPE FERREIRA VIEIRA - PA29495 Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPPE LOBO DOS REIS - PA30036, GABRIEL FELIPE FERREIRA VIEIRA - PA29495 Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPPE LOBO DOS REIS - PA30036, GABRIEL FELIPE FERREIRA VIEIRA - PA29495 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: Alameda Maguari, 1515, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-053 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 26/06/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
29/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 17:09
Audiência Conciliação convertida em diligência para 30/03/2023 10:30 Vara da Fazenda Pública de Ananindeua.
-
06/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:27
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 10:30 Vara da Fazenda Pública de Ananindeua.
-
07/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 09/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 02:19
Decorrido prazo de DANIEL DURANS em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 02:01
Decorrido prazo de DANIEL DURANS em 13/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 05:52
Decorrido prazo de DANIEL DURANS em 04/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 04:58
Decorrido prazo de DANIEL DURANS em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0804608-91.2021.8.14.0006 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DANIEL DURANS e outros (3) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) requerido - ESTADO DO PARÁ - opôs(useram) Embargos de Declaração tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Nos termos do Art. 1.023, §2º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n° 004/2014-CRMB-TJ/PA, intimo o(s) Embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ananindeua-PA, 22 de abril de 2022.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
22/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 00:55
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0804608-91.2021.8.14.0006 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Liminar , COVID-19] REQUERENTE: DANIEL DURANS e outros (3) Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPPE LOBO DOS REIS - PA30036 Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPPE LOBO DOS REIS - PA30036 Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPPE LOBO DOS REIS - PA30036 Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPPE LOBO DOS REIS - PA30036 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: Alameda Maguari, 1515, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-053 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO Vistos e etc.
Cuida-se de PEDIDO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizado pelos autores em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA e do ESTADO DO PARÁ, objetivando, em síntese, após aditamentos da exordial, o pagamento de aluguel, pensão alimentícia, e indenização por danos materiais e morais, pois aduzem que uma árvore de grande porte, localizada no Bosque Uirapuru no Conjunto Júlia Seffer, atingiu a residência dos autores, neste município, causando prejuízos de grande monta.
O autor informa que algumas providências foram tomadas pela municipalidade, contudo, alega que o fato gerou diversos prejuízos, sendo que a casa ainda encontra-se em ruínas, não tendo sido realizada a reconstrução devida, nem sido garantido o pagamento de valor de aluguel para a substituição de moradia pelo período necessário, motivo pelo qual requer em sede de tutela cautelar, de forma inaudita altera pars, a continuidade do pagamento do no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) para fins de viabilização do direito à moradia até a resolução da situação.
Junta aos autos documentos diversos documentos instruindo a inicial e os aditamentos.
DECIDO.
Primeiramente, observo que a necessidade de vale ressaltar que existem no ordenamento jurídico pátrio, distintamente, providências de natureza cautelar (liminar) e, outras, que configuram antecipação dos efeitos da sentença de mérito (tutela antecipada).
No caso em apreço, o pedido relacionado na exordial tem natureza antecipada, pois não visa apenas resguardar um direito em decorrência da demora do processo e sim a satisfação total ou parcial da pretensão final.
Considerando o decurso do tempo do fato e os aditamento da peça inicial pelo parte autora e que há fungibilidade entre a tutela cautelar requerida em caráter antecedente e a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos do Parágrafo único do artigo 305 do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial como pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Proceda-se as alterações necessárias no Sistema.
Mister salientar que, como a medida requerida antecipa os efeitos do provimento jurisdicional final, suprimindo, em parte, o contraditório, é necessário à observação das exigências legais para sua concessão.
O artigo 303 do Código de Processo Civil estabelece que “nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento de tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final”.
A liminar inserta neste preceito legal é aquela que pode ser concedida inaudita altera parte, ou seja, sem a citação do réu.
A condição imposta para a concessão da liminar é a constatação de que a espera por um provimento judicial fundado em cognição exauriente tornará inviável a prestação jurisdicional, ante a urgência do caso.
A lei, ao admitir as providências antecedentes exige a verificação de certos requisitos, a fim de que o réu não fique inteiramente à mercê das alegações do autor, ou por outras palavras, a fim de que haja a segurança de que a urgência requerida pelo autor é realmente justificada e não constituem uma violência inútil ou desnecessária. É dever do Juiz, antes de decretar a providência, certificar-se de que concorrem os requisitos ou as condições prescritas pela lei.
A concessão de liminar com o escopo satisfativo pode ser requerida em caráter antecedente desde que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Civil.
No que tange a “possibilidade do direito”, entendo que o autor juntou documentos e fotos do fato em questão, bem como laudo emitido pelo Centro de Perícias, dos quais pode auferir, em cognição sumária, os fatos alegados, tendo em vista a juntada de documentos que demonstram a propriedade do imóvel, bem como os danos advindo da caída da árvore.
O “perigo da demora” também se encontra presente, tendo em vista a necessidade de obtenção de moradia, uma vez que a residência dos autores foi destruída, conforme depreende-se das imagens juntadas aos autos.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA, com fulcro no artigo 303 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DETERMINO continuação dos pagamentos dos aluguéis dos autores no valor que já vinha sendo pago (R$ 1.000,00), durante 24 meses ou até em quanto durar o processo de reconstrução da casa e término do processo lega.
Arbitro multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
INTIME-SE o autor, através do advogado devidamente constituído nos autos, para aditar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Parágrafo 1º, inciso I e Parágrafo 2º do artigo 303 do CPC, ou ratificar o último aditamentos realizado nos autos.
Citem-se e Intimem-se os requeridos da presente decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça e a prioridade processial requeridos.
SERVE ESTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
ANANINDEUA , 8 de abril de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
18/04/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 09:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/08/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 00:40
Decorrido prazo de DANIEL DURANS em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:40
Decorrido prazo de EMANUELLE ALMEIDA DE SOUZA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALMEIDA DE SOUZA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:28
Decorrido prazo de ROMARIO ALMEIDA DE SOUZA em 06/07/2021 23:59.
-
14/06/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 09:14
Declarada incompetência
-
19/05/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2021 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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