TJPA - 0804267-07.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/07/2025 08:57
Baixa Definitiva
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08/07/2025 08:57
Desentranhado o documento
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08/07/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOTA DE LIMA BESSA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804267-07.2017.8.14.0006 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A APELADO: MARIA DO SOCORRO MOTA DE LIMA BESSA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria do Socorro Mota de Lima Bessa contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ) e não conheceu do recurso adesivo interposto pela embargante, em Ação Revisional de Contrato.
A embargante sustenta omissão na decisão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que deveria ter sido considerado o proveito econômico obtido, e não o valor da causa, pugnando pela apreciação da matéria por se tratar de questão de ordem pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, justificando o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo fundamentado expressamente a ausência de conhecimento do recurso adesivo e a adequação da base de cálculo dos honorários, diante do caráter ilíquido da sentença.
O recurso adesivo interposto pela embargante foi corretamente rejeitado, por ausência de previsão legal para a interposição de agravo interno na forma adesiva, conforme art. 997, § 2º, II, do CPC.
A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão não encontra amparo legal, sendo incabível nessa via.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de vício no julgado impede o acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
O recurso adesivo não é cabível na forma de agravo interno, nos termos do art. 997, § 2º, II, do CPC.
Na hipótese de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, e 997, § 2º, II; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApelRemNec 0009443-55.2015.4.03.6102, Rel.
Des.
Fed.
Luiz de Lima Stefanini, j. 16.04.2020; TJ-CE, AGT 0001254-33.2019.8.06.0120, Rel.
Des.
Teodoro Silva Santos, j. 29.08.2022; TJ-SP, APL 0157067-39.2011.8.26.0100, Rel.
Jonize Sacchi de Oliveira, j. 18.08.2016.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO Nº 0804267-07.2017.8.14.0006 EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO MOTA DE LIMA BESSA EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n. 23088239) opostos por MARIA DO SOCORRO MOTA DE LIMA BESSA em face de ACÓRDÃO ID n. 22927990 que negou provimento ao recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo Embargado, bem como não conheceu do recurso adesivo interposto pela ora embargante, na Ação Revisional de Contrato de origem.
A Embargante alega haver omissão na decisão ora combatida, uma vez que não observou a base de cálculo dos honorários advocatícios para levar em consideração o proveito obtido na causa, ao invés do valor original da ação, suscitado oportunamente pela Embargante em sede de recurso adesivo não conhecido anteriormente.
Aduz que, a questão relativa aos honorários sucumbenciais se trata de matéria de ordem pública, podendo ser analisados e eventualmente modificados de ofício, independente de provocação das partes.
Por fim pugna pelo conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, a fim de que seja sanada a omissão, com manifestação expressa sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis (conforme ID n. 23716841). É o relatório, síntese do necessário.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir o voto, sobretudo, de forma a submeter o julgado ao colegiado.
Conheço dos Embargos de Declaração, posto que presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, é importante destacar que os Embargos Declaratórios, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, visam suprir omissão, contradição ou obscuridade observadas na decisão embargada, em toda a sua extensão, ou ainda, para corrigir eventual erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Quanto aos Embargos de Declaração o mestre Fredie Didier Jr. afirma: “Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, ao princípio da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se”.
E, ainda, quanto a omissão, o mesmo professor explica: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte; mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.” A embargante alega haver omissão quando não houve enfrentamento da questão específica sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pleito suscitado oportunamente pela Embargante.
Caracterizando violação ao princípio da ampla defesa, justificando, assim, a oposição dos presentes embargos.
Porém, no caso em tela, o que se verifica é que a embargante, não satisfeita com a decisão proferida, pretende rediscutir matéria.
Vejamos a decisão de ID n. 22927990: “(…) VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de agravo de interno interposto pelo Banco do Estado do Pará.
Acerca do “agravo interno adesivo” apresentado por Maria do Socorro Mota de Lima Bessa, entendo que não deve ser conhecido, pois, conforme o inciso II do § 2º do artigo 997 do CPC/15, o recurso adesivo “será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial”, não havendo qualquer previsão legal no que tange ao agravo interno.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO ADESIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO.
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE. 1.
Agravo interno da parte autora, interposto na forma adesiva, não conhecido, uma vez que esta é cabível somente aos recursos de apelação, especial e extraordinário, conforme previsão expressa do art. 997, § 2º, II, do CPC/2015. 2.
Quanto ao agravo interno do INSS, a decisão impugnada de fato merece correção, pois no período mencionado o limite de tolerância para o agente ruído era de 85dB, conforme previsto no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. 3.
Agravo interno do autor não conhecido.
Agravo interno do INSS a que se dá provimento. dearaujo (TRF-3 - ApelRemNec: 00094435520154036102 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 16/04/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO ADESIVO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do artigo 997, § 2º, inciso II do CPC, somente será admissível recurso adesivo na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.
Portanto, não há previsão legal para a interposição de agravo interno na forma adesiva.
Precedentes STJ. 2.
Agravo interno adesivo não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGT: 00012543320198060120 Marco, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) Diante do exposto, deixo de apreciar os fundamentos de Maria do Socorro, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO BANPARÁ Recurso é instrumento processual de impugnação à decisão judicial, no entanto não serve como meio de desabafo ou mero inconformismo ou de rediscussão do que foi devidamente decidido.
Embora o agravante discorde dos fundamentos da decisão agravada, há de se convir que a fundamentação da decisão impugnada é clara e objetiva, atendendo, perfeitamente, a regra referente à obrigatoriedade da fundamentação, prevista no art. 93, IX, da CF.
Com efeito, reanalisando o caso, não vejo razões para reformar o julgado impugnado.
Conforme consignado da decisão agravada, a capitalização de juros em contratos bancários tornou-se admissível a partir da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, estabelece que "nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Acerca da matéria, o STJ editou as Súmula n. 539 e n. 541, com o seguinte teor: Súmula 539 do STJ – "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541 do STJ – "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Com base nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível concluir que, no âmbito de contratos firmados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que tal condição esteja expressamente pactuada entre as partes (Súmula 539).
Além disso, a estipulação de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal não é, por si só, abusiva ou irregular, desde que prevista no contrato bancário, sendo permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541).
Na hipótese dos autos, ao se observar o contrato celebrado entre o BANPARÁ e a requerente (contrato n. 16.83235-88), é possível constatar o valor principal do contrato (R$ 15.000,00), o valor das prestações (R$ 1.553,86), número de prestações (15), porém, não resta descrita a taxa anual de juros.
Na verdade, a única cláusula que dispõe sobre juros expressa: “CLÁUSULA QUARTA – DOS JUROS Sobre a importância emprestada ao CLIENTE por conta do presente contrato, incidirão juros pré-fixados à taxa efetiva mensal indicada no item nº 9, do Quadro Resumo das Condições Contratuais” Assim, ausente tal cláusula contratual que autorize a capitalização com periodicidade diversa da anual, resta vedada a incidência deste encargo para o cálculo das prestações vencidas, sob pena de violação ao princípio da boa-fé contratual e ao equilíbrio entre as partes, sendo certo que a prática de anatocismo (capitalização de juros sobre juros) sem previsão clara e expressa impõe ônus excessivo ao devedor e contraria a legislação vigente.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - Ausente prova do consentimento do mutuário com os encargos remuneratórios cobrados em empréstimo para crédito pessoal, descabe a capitalização mensal de juros e impõe-se o recálculo das prestações com aplicação dos juros médios de mercado (Súmulas 539 e 530, do Superior Tribunal de Justiça).
Entretanto, a condenação à restituição em dobro do indébito somente é cabível quando provada a má-fé da instituição financeira, hipótese não verificada nos autos.
Sentença parcialmente reformada para determinar a repetição simples do indébito.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 01570673920118260100 SP 0157067-39.2011.8.26.0100, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 18/08/2016, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016) Assim sendo, não demonstrada a previsão expressa da capitalização de juros, é de rigor reconhecer a sua abusividade.
Ademais, não se afigura razoável ou proporcional que um empréstimo de R$ 15.000,00 tenha acumulado juros a ponto de gerar um saldo devedor superior a R$ 200.000,00, conforme informado pelo próprio banco.
Tal disparidade entre o valor original do empréstimo e o saldo atual levanta sérias dúvidas quanto à legitimidade dos encargos aplicados.
Outrossim, a instituição financeira, embora plenamente capaz de fazê-lo, não trouxe aos autos qualquer planilha de cálculo que permitisse uma análise mais acurada das correções e juros incidentes, obstando, assim, a verificação da regularidade dos valores cobrados.
Acerca dos demais argumentos levantados pelo agravante, constato que se tratam de meras repetições das teses previamente apresentadas, todas já devidamente analisadas e enfrentadas na decisão recorrida.
Importa destacar que foi reconhecida a conformidade dos juros remuneratórios aplicados pela instituição financeira, em análise favorável ao agravante.
Ainda assim, o recorrente persiste em reiterar a mesma tese, sem trazer qualquer inovação ou elemento capaz de modificar o entendimento já consolidado.
Dessa forma, inexiste inovação ou fato novo a ser considerado, motivo pelo qual os argumentos reiterados não têm o condão de alterar o desfecho já alcançado, permanecendo íntegra a fundamentação do decisum atacado.
Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso de agravo interno. (…)” Assim, o recurso que pretende a alteração da base de cálculo em discussão não foi conhecido, diante da inadequação da via eleita, tornando-se, por conseguinte, desnecessária a apreciação dos pedidos nele formulados.
Cumpre assinalar que os honorários sucumbenciais podem ser reconhecidos de ofício, sendo certo que, se necessário fosse, este juízo os arbitraria de modo compatível com as exigências do caso concreto.
Todavia, observa-se que os valores ora fixados mostram-se adequados, assim como a base de cálculo adotada, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida.
Nessa hipótese, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos em que foram estabelecidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO .
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
CONTRADIÇÃO.
ALTERAÇÃO.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA .
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos pela autora contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, alegando contradição já que a condenação é ilíquida .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve contradição no acórdão que fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o percentual do valo da condenação.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Assiste razão à embargante, pois houve uma contradição no dispositivo do Acórdão embargado. 4.
Como a condenação é ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art . 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração acolhidos para retificar a fixação dos honorários advocatícios e fazê-los incidir sobre percentual do valor da causa .
Tese de julgamento: "Tratando-se de condenação ilíquida, os honorários sucumbenciais dela resultantes se mensuram em percentual sobre o valor da causa." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, in fine.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1004607-59 .2016.8.26.0299, j . 30/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2055080 SP 2022/0013360-3, j. 23/08/2022. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10007225720248260040 Américo Brasiliense, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 27/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/01/2025) Portanto, conforme já mencionado, não existe qualquer omissão a ser sanada, o que se observa, na realidade, é que a Embargante, inconformada com a decisão que não atendeu suas pretensões, utiliza-se do presente recurso como meio de reformar o julgado, o que é incabível, posto que se trata de rediscussão de mérito, não sendo possível através de Embargos de Declaração.
Nessa esteira de raciocínio, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.
Assim, não há razão para acolher a pretensão de modificação do conteúdo decisório por meio destes embargos.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO MOTA DE LIMA BESSA. É COMO VOTO.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 09/06/2025 -
10/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0804267-07.2017.8.14.0006 No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 27 de novembro de 2024. -
27/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:05
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804267-07.2017.8.14.0006 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A APELADO: MARIA DO SOCORRO MOTA DE LIMA BESSA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Estado do Pará S.A. contra decisão monocrática que manteve a sentença de primeiro grau em recurso de apelação.
O banco agravante sustenta que as taxas de juros remuneratórios aplicadas estão de acordo com a média de mercado e que a capitalização de juros é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e pela Lei nº 10.931/2004.
A agravada, Maria do Socorro Mota de Lima Bessa, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada e, ainda, interpôs recurso adesivo pleiteando a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada, que vedou a capitalização dos juros pela ausência de pactuação expressa, deve ser reformada; (ii) estabelecer se o "agravo interno adesivo" interposto pela agravada pode ser conhecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso adesivo interposto pela agravada não deve ser conhecido, pois o artigo 997, § 2º, II, do CPC/2015, estabelece que o recurso adesivo só é cabível em apelação, recurso extraordinário e recurso especial, não havendo previsão para agravo interno.
A capitalização de juros em contratos bancários é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa.
No caso concreto, não se comprovou a existência de cláusula contratual que autorizasse a capitalização com periodicidade inferior a um ano, configurando-se, portanto, a abusividade da prática.
Os demais argumentos apresentados pelo agravante são repetições das teses já analisadas e refutadas na decisão monocrática, não apresentando novos elementos que justifiquem a reforma da decisão impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A capitalização de juros em contratos bancários é permitida desde que haja previsão contratual expressa, sendo vedada na ausência de pactuação clara sobre a periodicidade inferior à anual. _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 997, § 2º, II; CPC/2015, art. 932, III; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; TJ-SP, APL nº 0157067-39.2011.8.26.0100, Rel.
Des.
Jonize Sacchi de Oliveira, j. 18/08/2016.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pela Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO Processo nº 0804267-07.2017.8.14.0006 Órgão julgador: Segunda Turma de Direito Público Recurso: Agravo interno Agravante: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Agravado: MARIA DO SOCORRO MOTA DE LIMA BESSA Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARA S A em face de decisão monocrática que, ao julgar o recurso de apelação, manteve a sentença de primeiro grau.
O recorrente sustenta que a decisão monocrática agravada, indevidamente desconsiderou todo o material fático probatório apresentado pelo Banco; alega que as taxas de juros remuneratórios estão de acordo com a média de mercado; afirma que os juros compostos não são abusivos e são autorizados na forma do Art. 28, parágrafo 1º, I, da Lei 10.931/2004 e Medida Provisória n. 2170-36/2001; defende que estão presentes todos os pressupostos de validade do negócio jurídico.
Nesse contexto, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões ao agravo interno constante no id. 19374265, oportunidade em que a agravada rechaçou todos os argumentos do recurso.
Maria do Socorro Mota de Lima Bessa interpôs “recurso adesivo” no agravo interno, ocasião em que pleiteou, para que seja alterada a base de cálculo dos honorários sucumbências, sendo utilizado o proveito econômico obtido em discussão nestes autos, para o cálculo dos honorários na forma do Art. 85, §2º do CPC. (id 19374266) Contrarrazões ao “recurso adesivo” apresentado pelo Estado do Pará no id 22221064. É o breve relatório, síntese do necessário.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de agravo de interno interposto pelo Banco do Estado do Pará.
Acerca do “agravo interno adesivo” apresentado por Maria do Socorro Mota de Lima Bessa, entendo que não deve ser conhecido, pois, conforme o inciso II do § 2º do artigo 997 do CPC/15, o recurso adesivo “será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial”, não havendo qualquer previsão legal no que tange ao agravo interno.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO ADESIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO.
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE. 1.
Agravo interno da parte autora, interposto na forma adesiva, não conhecido, uma vez que esta é cabível somente aos recursos de apelação, especial e extraordinário, conforme previsão expressa do art. 997, § 2º, II, do CPC/2015. 2.
Quanto ao agravo interno do INSS, a decisão impugnada de fato merece correção, pois no período mencionado o limite de tolerância para o agente ruído era de 85dB, conforme previsto no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. 3.
Agravo interno do autor não conhecido.
Agravo interno do INSS a que se dá provimento. dearaujo (TRF-3 - ApelRemNec: 00094435520154036102 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 16/04/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO ADESIVO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do artigo 997, § 2º, inciso II do CPC, somente será admissível recurso adesivo na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.
Portanto, não há previsão legal para a interposição de agravo interno na forma adesiva.
Precedentes STJ. 2.
Agravo interno adesivo não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGT: 00012543320198060120 Marco, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) Diante do exposto, deixo de apreciar os fundamentos de Maria do Socorro, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO BANPARÁ Recurso é instrumento processual de impugnação à decisão judicial, no entanto não serve como meio de desabafo ou mero inconformismo ou de rediscussão do que foi devidamente decidido.
Embora o agravante discorde dos fundamentos da decisão agravada, há de se convir que a fundamentação da decisão impugnada é clara e objetiva, atendendo, perfeitamente, a regra referente à obrigatoriedade da fundamentação, prevista no art. 93, IX, da CF.
Com efeito, reanalisando o caso, não vejo razões para reformar o julgado impugnado.
Conforme consignado da decisão agravada, a capitalização de juros em contratos bancários tornou-se admissível a partir da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, estabelece que "nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Acerca da matéria, o STJ editou as Súmula n. 539 e n. 541, com o seguinte teor: Súmula 539 do STJ – "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541 do STJ – "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Com base nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível concluir que, no âmbito de contratos firmados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que tal condição esteja expressamente pactuada entre as partes (Súmula 539).
Além disso, a estipulação de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal não é, por si só, abusiva ou irregular, desde que prevista no contrato bancário, sendo permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541).
Na hipótese dos autos, ao se observar o contrato celebrado entre o BANPARÁ e a requerente (contrato n. 16.83235-88), é possível constatar o valor principal do contrato (R$ 15.000,00), o valor das prestações (R$ 1.553,86), número de prestações (15), porém, não resta descrita a taxa anual de juros.
Na verdade, a única cláusula que dispõe sobre juros expressa: “CLÁUSULA QUARTA – DOS JUROS Sobre a importância emprestada ao CLIENTE por conta do presente contrato, incidirão juros pré-fixados à taxa efetiva mensal indicada no item nº 9, do Quadro Resumo das Condições Contratuais” Assim, ausente tal cláusula contratual que autorize a capitalização com periodicidade diversa da anual, resta vedada a incidência deste encargo para o cálculo das prestações vencidas, sob pena de violação ao princípio da boa-fé contratual e ao equilíbrio entre as partes, sendo certo que a prática de anatocismo (capitalização de juros sobre juros) sem previsão clara e expressa impõe ônus excessivo ao devedor e contraria a legislação vigente.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - Ausente prova do consentimento do mutuário com os encargos remuneratórios cobrados em empréstimo para crédito pessoal, descabe a capitalização mensal de juros e impõe-se o recálculo das prestações com aplicação dos juros médios de mercado (Súmulas 539 e 530, do Superior Tribunal de Justiça).
Entretanto, a condenação à restituição em dobro do indébito somente é cabível quando provada a má-fé da instituição financeira, hipótese não verificada nos autos.
Sentença parcialmente reformada para determinar a repetição simples do indébito.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 01570673920118260100 SP 0157067-39.2011.8.26.0100, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 18/08/2016, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016) Assim sendo, não demonstrada a previsão expressa da capitalização de juros, é de rigor reconhecer a sua abusividade.
Ademais, não se afigura razoável ou proporcional que um empréstimo de R$ 15.000,00 tenha acumulado juros a ponto de gerar um saldo devedor superior a R$ 200.000,00, conforme informado pelo próprio banco.
Tal disparidade entre o valor original do empréstimo e o saldo atual levanta sérias dúvidas quanto à legitimidade dos encargos aplicados.
Outrossim, a instituição financeira, embora plenamente capaz de fazê-lo, não trouxe aos autos qualquer planilha de cálculo que permitisse uma análise mais acurada das correções e juros incidentes, obstando, assim, a verificação da regularidade dos valores cobrados.
Acerca dos demais argumentos levantados pelo agravante, constato que se tratam de meras repetições das teses previamente apresentadas, todas já devidamente analisadas e enfrentadas na decisão recorrida.
Importa destacar que foi reconhecida a conformidade dos juros remuneratórios aplicados pela instituição financeira, em análise favorável ao agravante.
Ainda assim, o recorrente persiste em reiterar a mesma tese, sem trazer qualquer inovação ou elemento capaz de modificar o entendimento já consolidado.
Dessa forma, inexiste inovação ou fato novo a ser considerado, motivo pelo qual os argumentos reiterados não têm o condão de alterar o desfecho já alcançado, permanecendo íntegra a fundamentação do decisum atacado.
Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso de agravo interno.
Por fim, alerto que a oposição de novos embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator Belém, 29/10/2024 -
30/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:17
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
29/10/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO I - Intime-se o Banco do Estado do Pará – BANPARÀ, para contrarrazoar o Recurso Adesivo de id 19374266 no prazo legal.
II – Após, conclusos.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital Mairton Marques Carneiro Relator -
29/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 21:07
Conclusos ao relator
-
04/05/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0804267-07.2017.8.14.0006 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 23 de abril de 2024 -
23/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOTA DE LIMA BESSA em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0804267-07.2017.8.14.0006 Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Público Recurso: Embargos de Declaração em Apelação Cível Embargante: Maria do Socorro Mota de Lima Bessa Embargado: Banco do Estado do Pará S.A Relator: Desembargador Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO SOCORRO MOTA DE LIMA BESSA, contra decisão monocrática de minha lavra id 18026655, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Estado do Pará.
Em suas razões recursais (ID 18136084), a embargante salienta que o acórdão foi omisso quanto ao arbitramento de honorários recursais, considerando que a apelação do ente não foi provida, o que ensejaria a elevação dos honorários de sucumbência arbitrados em sentença Assim, requer seja dado acolhimento a presente medida, levando-se os honorários advocatícios fixados em sentença, pois são devidos honorários de sucumbências nos recursos, conforme art. 85, §1º, e §11 do CPC.
Decorreu o prazo legal sem terem sido apresentadas contrarrazões aos Embargos de Declaração. (ID 18468897) É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pois bem, reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil sobre o cabimento dos embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o.” O acórdão realmente foi omisso quanto à fixação de percentual relativo aos honorários advocatícios, razão pela qual os embargos de declaração merecem ser acolhidos.
Para Didier Junior e Cunha (2016, p. 155/156) os honorários de sucumbência decorrem da causalidade.
A mesma regra aplica-se aos honorários no âmbito recursal, também denominada da sucumbência recursal, onde aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários.
De forma que “vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária” (DIDIER JUNIOR; CUNHA, 2016, p. 156).
Nos termos do art. 85, §11, do CPC: Artigo 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Ante o exposto, com base na fundamentação lançada, ACOLHO os embargos declaratórios, para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
26/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 11/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO.
INTIME-SE a parte embargada para contrarrazoar os Embargos de Declaração, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Relator -
22/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 07:54
Conclusos ao relator
-
21/02/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
15/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:25
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELADO) e não-provido
-
15/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:45
Conclusos ao relator
-
23/08/2023 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2023 10:22
Declarada incompetência
-
23/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 23:12
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
19/10/2021 07:57
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 13:40
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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