TJPA - 0801333-16.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 15:19
Baixa Definitiva
-
08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de TERESINHA MARIA SANTOS COSTA em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801333-16.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: TERESINHA MARIA SANTOS COSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pela autora em ação de cobrança ajuizada contra instituição bancária. 2.
Agravante alega impossibilidade de arcar com as custas processuais, apresentando documentos que demonstram ser professora aposentada do Estado do Pará, com rendimento bruto aproximado de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e do art. 99, § 2º, do CPC/15. 5.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da parte é relativa e pode ser afastada diante de elementos nos autos que indiquem capacidade financeira. 6.
Documentos apresentados pela agravante indicam rendimento bruto incompatível com a alegada impossibilidade de pagamento das custas, não restando demonstrada a hipossuficiência necessária para concessão do benefício. 7.
Precedentes do STJ e deste Tribunal no sentido de que o indeferimento da justiça gratuita é legítimo quando há indícios suficientes de que a parte pode arcar com as despesas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência financeira, sendo legítimo o indeferimento do benefício quando há nos autos elementos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.198/RS; STJ, AgRg no AREsp 831.550/SC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TERESINHA MARIA SANTOS COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Barcarena, nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0804167-02.2024.8.14.0008), ajuizada pela agravante em face do BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, ora agravante.
Em suas razões, o agravante alega, em suma, que não pode arcar com as custas processuais, tendo em vista que é professora aposentada do Estado do Pará.
Assevera que percebe à título de aposentadoria o montante líquido médio de R$ 5.253,26 considerando os descontos relativos à contribuição previdenciária (R$ 271,03), ao imposto de renda (R$ 1.200,76), ao seu plano de saúde (R$ 844,73), ao plano de saúde de seu cônjuge (R$ 140,79) e a um empréstimo junto ao Banpará (R$ 515,51).
Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso a fim de reformar a r. decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, pelos motivos expostos no recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, constato que a argumentação exposta pela agravante não foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau, tendo em vista que não há elementos hábeis para modificação, uma vez que não foi possível chegar a um juízo acerca da probabilidade do direito, o que inviabiliza a concessão da gratuidade requerida.
Com efeito, a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis: “Art. 5º:(…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Em consonância com o texto constitucional, têm-se as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060/50 e 99, § 2º, do CPC/2015 que autorizam o magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada: Art. 5º.
O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. É certo, então, que os dispositivos devem ser interpretados, conjuntamente, no sentido de que a gratuidade da justiça só pode ser deferida quando existirem elementos que comprovem a hipossuficiência.
De fato, tem-se admitido a criação de uma fase de esclarecimentos da situação econômica de quem requer a gratuidade, máxime quando, pela profissão ou pela natureza do litígio, o magistrado intuir que a parte não é pobre como afirma ser, de modo que se afigura lícita a exigência da prova da miserabilidade duvidosa.
Referida exigência teve gênese na necessidade de contenção de abusos manifestos, quanto ao uso da lei que permite ao pobre litigar sem ônus, na medida em que, por vezes, vislumbra-se realidade fática com litigantes abastados que não querem pagar custas, embora possam fazê-lo com facilidade.
Como corolário da assertiva supra, emerge a pertinência da investigação da condição de miserabilidade sob suspeita ou que ostenta um perfil econômico incompatível com a pobreza declarada.
Cabe, portanto, ao Poder Judiciário no âmbito de sua discricionariedade controlada, coibir abusos de direito, máxime tendo em vista a necessária interpretação da lei conforme a Constituição e a força normativa consubstanciada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse desiderato, compete ao magistrado indeferir o pedido se não encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.a4 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) Na mesma esteira segue a jurisprudência dominante deste E.
Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO CORRETA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNANIME.
I.
A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita, por considerar que o Agravante não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, ordenando o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II.
As razões do presente recurso não merecem prosperar, na medida em que não atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado em sede deste recurso, haja vista que, em momento algum nos autos o agravante juntou declaração de hipossuficiência, nem mesmo, qualquer outro documento de demonstrativos dos seus proventos mensais para realmente comprovar a situação de hipossuficiência.
III.
Diante da ausência de documentos probatórios que corroborem as alegações expostas, entendo não ser possível o deferimento em sede de análise deste recurso, consequentemente a concessão do benefício pleiteado.
IV - Recurso Conhecido e Desprovido. (2016.02363478-35, 160.989, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-16) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Na hipótese dos autos, não trouxe o Agravante qualquer comprovação de hipossuficiência econômica que impossibilite o pagamento das custas do processo, o que importa no indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do preconizado pela Súmula nº 06 deste E.
Tribunal. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. (2019.05200644-43, 210.875, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-26, Publicado em 2019-12-17) Com efeito, a presunção constante do art. 4.º, §1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-la de forma fundamentada, caso exista elementos para tanto, até porque, por se tratar juridicamente de taxa, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento, ou não, do benefício.
Tecidas essas considerações, entendo que o presente recurso não comporta acolhimento, pelos motivos que seguem.
O magistrado de piso determinou que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que se comprove a sua hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 99, §2º do CPC (Id. 128987397 dos autos de origem).
Por sua vez, nos termos da documentação que possa comprovar a situação global econômico-financeira da agravante, foram acostados o que segue: a) o número do recibo do IRPF (Id. 131683022 - Pág. 1); b) extrato bancário de agosto/setembro/outubro de 2024 (Id. 131683022 - Pág. 2).
Ademais, o contracheque acostado demonstra que a Agravante é servidora pública aposentada da SEDUC/PA (Id. 24537053 - Pág. 1), com rendimento bruto de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), e ainda, as despesas mensais não demonstram a insuficiência de recursos ora alegada.
Assim, de acordo com as provas acostadas, entendo pela não concessão do benefício da justiça gratuita, pois é servidora pública aposentada, podendo arcar plenamente com as custas processuais.
Neste sentido, transcrevo precedente do C.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 4.
In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente.
Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Dessa maneira, coaduno com a decisão proferida pelo juízo de 1º grau, não havendo plausibilidade na argumentação exposta pela agravante.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe os artigos 932, VIII, do CPC/15 c/c 133, XI, “d” do Regimento Interno do Egrégio TJPA, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
07/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTORIDADE) e não-provido
-
04/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
03/02/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2025 11:19
Declarada incompetência
-
02/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801396-82.2025.8.14.0051
Enoque Vaz Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2025 18:00
Processo nº 0007557-27.2017.8.14.0115
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Erivan Conceicao da Silva
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2017 11:13
Processo nº 0801751-92.2025.8.14.0051
Neuma Barbosa Batista dos Reis
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Janaina Dias Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2025 10:19
Processo nº 0813131-42.2023.8.14.0000
Karoline Oliveira Rocha
Tribunal de Justica do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2023 10:38
Processo nº 0805592-61.2024.8.14.0009
Joana Silva do Nascimento
Advogado: Jessica Vitoria Cunha de Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2024 16:43