TJPA - 0814498-20.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814498-20.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Vizinhança] PARTE AUTORA:ROSA MARIA SODRE DA SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: FABIO LUIZ FERNANDES SANTANA - PA23624 Advogado do(a) AUTOR: FABIO LUIZ FERNANDES SANTANA - PA23624 PARTE RÉ: RONALDO FERREIRA DA SILVA Endereço: Quadra Quarenta e Seis, QD 46 N 180, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-896 RICARDO CARDOSO DE FREITAS Endereço: Travessa WE-79, 180, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-200 DECISÃO I – Compulsando os autos, nota-se que a Parte Autora formulou pedido de produção de prova pericial.
Em que pese o pedido formulado pela Parte Ré, este Juízo não entende necessária a produção da referida prova para formação de seu convencimento quanto à apuração dos pedidos formulados na peça de ingresso, sobretudo considerando o acervo probatório já contido nos presentes autos, já que há nos autos laudo pericial juntado pelas Partes.
Nesse sentido, leciona o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Ademais, nos termos do art. 370 e 371 do CPC, cabe ao Magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia, ressaltando que o Juiz é o destinatário final da prova.
Com efeito, em sintonia com o sistema de persuasão racional, cabe a ele dirigir a instrução probatória e determinar a produção de provas tão somente das que considerar necessárias à formação do seu convencimento, indeferindo diligências inúteis ou mesmo aquelas que sejam dispensáveis em razão do acervo probatório existente nos autos.
Ademais, nos casos em que é permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do Magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo o entendimento da 4ª Turma do STJ, no Resp n. 2832-TJ.J.14/08/90, tendo como Relator.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Dju 17/09/1990.
Outrossim, nos casos em que é permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do Magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo o entendimento da 4ª Turma do STJ, no Resp n. 2832-TJ.J.14/08/90, tendo como Relator.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Dju 17/09/1990.
Nesse sentido, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça que orienta: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Isto posto, em atenção aos Princípios da Duração Razoável do Processo e da Celeridade Processual, INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA FORMULADO na medida em que não se mostra fundamental ao deslinde do feito.
II – Eventuais teses preliminares serão apreciadas no momento da sentença.
Dou por encerrada a instrução processual.
III – Em razão da necessidade de padronização de rotinas diante do número reduzido de servidores nesta Unidade Judiciária com a finalidade de movimentação em bloco de processos semelhante, à Secretaria para certificar se o feito se enquadra em PRIORIDADE LEGAL e/ou as partes são beneficiárias da JUSTIÇA GRATUITA.
Se positivo, anote-se junto ao sistema PJe.
Havendo necessidade de recolhimento das custas processuais, encaminhe-se à UNAJ (Art. 26 da Lei n. 8.328/2015), e posteriormente, intime-se o responsável pelo pagamento.
IV – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
V – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de julgamento fixando etiqueta SENTENÇA MÉRITO.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO90, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080320291436900000069924717 PROCURAÇÃO ASSINADA Instrumento de Procuração 22080320291470200000069929891 CNH - ROSA Documento de Identificação 22080320291501200000069929892 RG RAFAEL Documento de Identificação 22080320291532000000069929893 COMP.
DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22080320291565900000069929894 CERT.
CASAMENTO Documento de Comprovação 22080320291597600000069929896 INTERDIÇÃO Documento de Comprovação 22080320291628500000069929897 DOCUMENTO DA CASA ROSA MARIA E RAFAEL Documento de Comprovação 22080320291674300000069929898 DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de Comprovação 22080320291716800000069929899 IML -1 Documento de Comprovação 22080320291749000000069929903 IML 2 Documento de Comprovação 22080320291782300000069929901 FOTOS DO IMÓVEL - DOPDF Documento de Comprovação 22080320291811000000069929902 Despacho Despacho 22081112450975300000070035611 Despacho Despacho 22081112450975300000070035611 Certidão Certidão 22112111475897100000078113306 Despacho Despacho 23041312140700800000086093636 Citação Citação 23041312140700800000086093636 Intimação Intimação 23041312140700800000086093636 Citação Citação 23041312140700800000086093636 AR Identificação de AR 23050506355141600000087314003 AR Identificação de AR 23050506355148100000087314004 AR Identificação de AR 23051106082018900000087648533 AR Identificação de AR 23051106082028700000087648534 Contrarrazões Contrarrazões 23052109514737600000088247242 procuração Instrumento de Procuração 23052109514758600000088247243 declaração Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23052109514796800000088247244 ação de curatela - INTERDIÇÃO Documento de Comprovação 23052109514838100000088247246 Declaração de residência Documento de Comprovação 23052109514873400000088247248 Prontuário Lindalva Documento de Comprovação 23052109514930100000088247249 Prontuário Ronaldo Documento de Comprovação 23052109515036500000088247250 laudo judicial pericial do imóvel Documento de Comprovação 23052109515125500000088247251 Sentença do processo de 2019 Documento de Comprovação 23052109515173500000088247252 Habilitação nos autos Petição 23052116092564100000088250920 Petição Petição 23052415190729100000088494704 RÉPLICA - 07 Petição 23052415190745600000088494706 Despacho Despacho 23063011540463200000090610467 Petição Petição 23070511320554300000090897804 PETIÇÃO QUESITOS PROVA PERICIAL -OK Petição 23070511320572400000090897806 Petição Petição 23071218365518500000090421433 Sentença desistência Documento de Comprovação 23071218365536800000091327653 denuncia JOSINILDA NEVES Documento de Comprovação 23071218365564900000091327656 medida protetivaDecisão Documento de Comprovação 23071218365617500000091327657 Certidão Certidão 23100611253616000000096140021 Decisão Decisão 24120715292204200000124245660 Decisão Decisão 24120715292204200000124245660 Certidão Certidão 25021908244702700000127983964 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
09/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814498-20.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Vizinhança] PARTE AUTORA: AUTOR: ROSA MARIA SODRE DA SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: FABIO LUIZ FERNANDES SANTANA - PA23624 Advogado do(a) AUTOR: FABIO LUIZ FERNANDES SANTANA - PA23624 PARTE RÉ: Nome: RONALDO FERREIRA DA SILVA Endereço: Quadra Quarenta e Seis, QD 46 N 180, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-896 Nome: RICARDO CARDOSO DE FREITAS Endereço: Travessa WE-79, 180, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-200 Advogado do(a) REU: MAURO NUNES GOMES - PA29361 Advogado do(a) REU: MAURO NUNES GOMES - PA29361 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando decisão/julgamento. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO60.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de decisão/julgamento, fixando etiqueta LOTE 2, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
07/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
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12/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:20
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 28/06/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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24/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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05/05/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
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19/04/2023 03:24
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 09:09
Audiência Conciliação/Mediação designada para 28/06/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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13/04/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:48
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 20:30
Conclusos para decisão
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03/08/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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