TJPA - 0829237-27.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:16
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
02/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0829237-27.2024.8.14.0006 SENTENÇA REQUERENTE: M.
A. da S.
Endereço: Rodovia Mário Covas, Passagem Santa Lúcia, nº 60.
Bairro: Coqueiro.
Ananindeua PA TELEFONE: (91) 98255-5608 ADVOGADA: NORMA SIMONE TIMOTEO DA SILVA OAB/PA 7346 REQUERIDO: Renato Monteiro Pereira ENDEREÇO: Avenida Cláudio Sanders, Condomínio Multi Maguari, BL 06, APTO 201.
Bairro: Centro.
Ananindeua/PA TELEFONE: (91) 98189-6220 ADVOGADO: TATIANA CRISTINA DA SILVA ARAÚJO OAB/PA 31.306 Vi os autos no PJE, nesta data.
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela requerente M.
A. da S., e em desfavor do requerido Renato Monteiro Pereira, ambos já qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão liminar, ID 134263992, foram deferidas medidas protetivas em favor da requerente e por consequência, proibições ao requerido.
As partes foram intimadas e o requerido apresentou pedido de revogação das medidas protetivas, em ID 137205007 e documentos, negando os fatos constante no depoimento da vítima, dizendo, em resumo, que: “Excelência, tais medidas foram concedidas com base em suposta denúncia de violência doméstica praticada no dia 28/12/2024.
Entretanto, essas devem ser revistas, pois a Requerente em seu depoimento, conforme o Termo de Declaração: 00305/2024.103080-3, (ID 134263942), não apresentou a verdade dos fatos e tampouco comprovou suas alegações.
Dessa forma, não atendeu os requisitos legais para a concessão da medida protetiva, que foi fundamentada exclusivamente no depoimento da vítima. (...) Ocorre que, no dia 24 de dezembro de 2024, após as partes saírem da igreja, seguiram para a casa do irmão da Requerente, local em que a Requerida iniciou uma discussão com o Requerido, foi então quando e a Requerente passou a agredi-lo fisicamente com tapas no rosto.
Diante desse episódio, o Requerido decidiu que não havia mais possibilidade de continuar no relacionamento. (...) Nos dias subsequentes, a tensão entre as partes se agravou.
Na manhã do dia 25/12/2024, a Requerente saiu cedo para a casa de seu irmão, sem informar ao Requerido e lá permaneceu até o dia 28 de dezembro de 2024.
Nesta última data, a Requerente chamou o Requerido para uma conversa e solicitou que ele se dirigisse à casa do cunhado.
Assim, conforme combinado, no início da noite, o Requerido deslocou-se à casa do cunhado na tentativa de estabelecer um diálogo entre as partes.
No entanto, ao afirmar que não havia possibilidade de reconciliação e ao sugerir a partilha de bens, a Requerente mostrou-se irredutível, recusando-se a aceitar o fim do relacionamento e os termos da partilha dos bens.
Ato contínuo, inconformada com o fim da relação, a Requerida decidiu retornar à residência do casal, acreditando que o Requerido estaria no local.
No entanto, ao perceber que ele não se encontrava no imóvel, e movida pelo desejo de vingança, passou a quebrar a motocicleta e os capacetes, além de cortar e danificar as roupas e sapatos e outros bens pessoais do Autor.
Ademais, a Requerida ainda subtraiu o cofre digital do Autor, que continha sua pistola Taurus de 9mm, registrada junto ao CR nº 000979619-30), 360 munições. (...) Diante do exposto, resta evidente a total ausência de elementos que justifiquem a manutenção das medidas protetivas em favor da Requerente, uma vez que inexiste qualquer conduta do Requerido que configure ameaça, risco ou qualquer outro requisito legal necessário para a concessão dessas medidas, conforme exigido pelo artigo 22 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)" Fora realizado estudo social, conforme ID 143368625, cuja parecer da equipe multidisciplinar foi: “A requerente finaliza a sua contribuição a este estudo social reforçando que sente a sua integridade física e psicológica ameaçada pelo requerido, razão pela qual, deseja a manutenção das medidas protetivas. (...) Diante do exposto e de acordo com a manifestação da requerente, sugerimos a manutenção das medidas protetivas ... " (grifei) Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Analisado a demanda verifico que este processo de concessão de medidas protetivas se encontra apto para julgamento, pelos seguintes fundamentos.
Prefacialmente, ressalto que não se trata aqui de ação penal para apuração de fato criminoso, mas tão somente de pedido de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Ademais, nos termos do §5º do art. 19 da Lei nº 11.340/06, “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência”.
Nesse sentido, temos o Enunciado 37 do FONAVID: “A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal”.
As medidas protetivas de urgência independem de processo criminal principal, podendo ser concedidas mesmo que a vítima ou seu representante legal não desejem apresentar representação (o que impediria a instauração de investigação criminal) ou mesmo que a investigação seja arquivada por insuficiência de provas.
Vale registrar que os art. 67 e do CPP permite que o arquivamento do inquérito por insuficiência de provas ou a absolvição por atipicidade não impedem o ajuizamento da ação civil.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Nos termos do art. 19, §4º da LMP, o juízo feito pelo magistrado para a concessão de medidas protetivas de urgência é de verossimilhança, ou seja, um exame superficial da versão exposta pela mulher ofendida na sua integridade física ou psicológica, só podendo ser indeferidas no caso de comprovação cabal da inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Ou seja, o depoimento da vítima contextualizado pelos fatos subjacentes é bastante para a medida protetiva de urgência que somente pode ser indeferida havendo elementos indicativos suficientes (in dubio pro tutela).
No processo criminal, a dúvida sempre beneficia o réu.
Todavia, para uma tutela de proteção de urgência de direitos fundamentais, se não há certeza de que a vítima está suficientemente protegida, na dúvida se protege.
Portanto, as medidas protetivas de urgência são guiadas pelo princípio da precaução e pela lógica in dubio pro tutela.
As medidas protetivas de urgência relativizam a máxima do benefício do réu em estado de dúvida (in dubio, pro reo), pois havendo incerteza ou hesitação acerca da efetiva e suficiente proteção da vítima, há de se deferir a medida.
Portanto, as medidas protetivas de urgência são guiadas pelo princípio da precaução e pela lógica in dubio, pro tutela.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência pátria: “Os indícios trazidos aos autos justificam a manutenção das medidas protetiva de urgência requeridas expressamente pela apelada, cujo relato é consistente e não há qualquer elemento para infirmá-lo”. (YJ/MG, Ac. 9º Câm.Crim. 1.0000.23.065773-6/001 – comarca de Belo Horizonte, rel.
Des.
Kárin Emmerich, j. 11.11.23, DJMG 11.10.23). “Palavra da vítima que possui especial relevância, em matéria de violência de gênero, devendo prevalecer, na dúvida, quanto à persistência do risco.
Risco à integridade física e à vida da vítima que prepondera sobre o risco de restrição injusta à liberdade plena de ir e vir do ofensor.” (TJ/SP.
Ac 13ª Câmara de Direito Criminal, AgInstr. 2110555-50.2023.8.26.0000 – comarca de Campinas, rel.
Des.
Marcelo Semer, j. 4.9.23, DJESP 4.9.23) “(...) 2.
Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo.
A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico...” (STJ, Ac. 6ª T., REsp. 2.036.072/MG, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 22.8.23, DJe 30.8.23). (grifou-se).
Ademais, cumpre lembrar que houve a observância dos princípios do contraditório e a ampla defesa, na medida em que o requerido foi intimado e apresentou manifestação.
Dito isso, entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, inclusive com estudo social sobre o caso, com a oitiva das partes pela equipe multidisciplinar, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação/instrução, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I e II do CPC.
Compulsando os autos, analisando o depoimento da vítima em sede policial, a esculta realizada pela equipe multidisciplinar desta unidade judiciária, bem como as provas documentais apresentadas pelas partes, verifico que houve, em tese, a violência de gênero no âmbito doméstico e que persisti o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida/vítima.
Vi ainda, que no presente caso, o requerido, em que pese ter negado os fatos e a inexistência de violência doméstica, não conseguiu demonstrar a contento a necessidade de se aproximar ou manter contato com a requerente, nem conseguiu elidir a violência alegada pela vítima.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, nem de que o requerido tenha sido prejudicado com as medidas protetivas, outro caminho não há senão a manutenção das medidas.
Ademais, não merece prosperar o pedido de revogação das medidas protetivas, visto que o requerido não trouxe provas robustas, nem elementos mínimos ou suficientes a subsidiar a revogação das medidas protetivas ora deferidas.
E ainda, não comprovou que as alegações da vítima seriam inverídicas.
Não é despiciendo referendar que as medidas protetivas de urgência são concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida, e só poderão ser indeferidas no caso de avaliação de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, o que não se verifica nos autos.
A lei nº 14.550, de 2023, incluiu os parágrafos quinto e sexto no Art. 19 da Lei 11.340/06, que assim dispõe: “§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)” Grifei.
Assim, a prudência recomenda a manutenção das medidas protetivas impostas, com vista a resguardar a integridade física, patrimonial e psicológica da vítima, a saber: “1.
AFASTAMENTO imediato do lar.
Caso não cumprido de forma voluntária e imediata, seja cumprido pelo Oficial de Justiça e, se necessário, seja usada a força policial.
Deverá o Oficial de Justiça orientar o requerido a fazer a retirada de seus pertences de uso pessoal e os necessários ao exercício de sua profissão (art. 22, II da Lei 11.340/06); 2.
PROIBIÇÃO de se aproximar da ofendida (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06), até que a distância de 300m (trezentos metros) seja respeitada; 3.
PROIBIÇÃO de manter contato com a vítima e familiares da vítima por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc. (art. 22, III, “b”, Lei 11.340/06); 4.
RECONDUÇÃO da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio após afastamento do agressor (Rua Murumbi, nº 58, bairro Coqueiro, Ananindeua, próximo ao prolongamento da avenida Três Corações; 5.
Separação de Corpos..” Cumpre observar, que a requerente não compareceu em juízo requerendo a desistências das medidas, o que indica que a violência de gênero e o risco a sua integridade física e moral ainda persiste.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto às questões cíveis e de família em Juízo competente, em especial, partilha de bens, devolução de bens, apuração e condenação da requerente por supostas práticas de crimes, pagamento de indenizações, etc.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como trata-se de crime tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito à futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, MANTENHO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I do CPC.
As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha vigorarão por prazo indeterminado, podendo as partes interessadas informar eventual cessação de risco ao juízo a qualquer tempo, nos termos do Tema 1249/RR do STJ, perdurando enquanto houver situação de perigo ou até decisão de outro Juízo, Cível ou Família, que seja incompatível, sendo necessária a revisão periódica de sua manutenção, diante da impossibilidade de se prever, de antemão, quando o contato com o agressor deixará de causar insegurança.
Ademais, sua revogação exige certeza quanto à alteração do contexto fático e jurídico da violência doméstica, mediante a oitiva das partes e a instauração do contraditório, conforme já decidido pelo STJ no referido tema repetitivo, devendo as partes informem eventual mudança do contexto e requeiram o que entenderem de direito.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes por seus advogados, via sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARQUIVE-SE O AUTO.
Cumpra-se a portaria n. 01/2024 deste juízo.
Cadastre as medidas protetivas no BNMP 3.0 A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / REQUISIÇÃO / OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua – PA, 20 de maio de 2025 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
26/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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19/05/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 10:12
Juntada de Relatório
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08/04/2025 12:19
Juntada de Informações
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21/03/2025 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2025 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2025 12:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 01:17
Decorrido prazo de RENATO MONTEIRO PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATO MONTEIRO PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
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23/02/2025 03:22
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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23/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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20/02/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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17/02/2025 22:49
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATO MONTEIRO PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MYTHSSELLEM AMORIM DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Intimação
MEDIDAS PROTETIVAS: 0829237-27.2024.8.14.0006 REQUERIDO: RENATO MONTEIRO PEREIRA ADVOGADOS: DRA.
TATIANA CRISTINA DA SILVA ARAÚJO, OAB/PA N. 31.306 DECISÃO / DESPACHO 1 – Defiro o requerimento formulado no ID 135831063.
Formaliza-se a habilitação de(os) causídico(s) constante(s) na procuração do ID 135831073 como representante(s) processual(ais) do requerido no Sistema PJE, para que tenha(m) total acesso aos autos. 2 – De igual forma, restituo o prazo ao requerido para apresentação de manifestação, caso assim deseje, no prazo de 05 dias, a contar da intimação de seu(s) advogado(s). 3 – Intime-se a defesa do requerido. 4 – Transcorrido o prazo, cumpra-se a Portaria n. 01/2024.
Ananindeua – PA, 3 de fevereiro de 2025 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
03/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/12/2024 20:41
Juntada de Petição de diligência
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30/12/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 20:40
Juntada de Petição de diligência
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30/12/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2024 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/12/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/12/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/12/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
29/12/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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29/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 09:39
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
29/12/2024 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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