TJPA - 0800727-93.2018.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:04
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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26/08/2025 13:34
Decorrido prazo de ALTINO OLIVEIRA DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 12:21
Mandado devolvido cancelado
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19/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
0800727-93.2018.8.14.0012 [Indenização por Dano Moral] RECLAMANTE: ALTINO OLIVEIRA DE SOUZA Advogados do RECLAMANTE: MAURICIO LIMA BUENO - PA25044, GUSTAVO LIMA BUENO - PA21306-A RECLAMADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Considerando a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização – Tema 183 em relação às ações referentes a descontos consignados em benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: Tema 183 – I – O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifei) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
TEMA 183 DA TNU.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS, NAS HIPÓTESES EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É DIVERSA DAQUELA EM QUE O BENEFÍCIO É PAGO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU TEM COMO PREMISSA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
ALÉM DISSO, É INCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CESSAR OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05023567420174058200, Relator.: ODILON ROMANO NETO, Data de Julgamento: 10/02/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 11/02/2022) (grifei) CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INSS.
FRAUDE DESCONTO MENSALIDADES À ASBAPI CONSIGNADO.
TEMA 183/TNU.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU fixou, sob o Tema 183, o entendimento de que o INSS somente pode ser responsabilizado por danos morais e materiais se ficar caracterizada a sua omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização dos descontos. 2.
Demonstrada a culpa, a responsabilidade da autarquia será subsidiária (PEDILEF 05007966720174058307, Rel.
Juiz Fed.
Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJe 18/09/2018) 3.
Necessidade de integrar obrigatoriamente ao polo passivo à associação destinatária dos descontos em ações onde se pede indenização contra o INSS. 4.
Recurso provido para anular o feito. (TRF-3 - RecInoCiv: 00002625720214036316, Relator.: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 12/11/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/11/2021) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811757-20.2025.8.14.0000 – Belém, Relator.: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO.
Data de Julgamento: 23/06/2025.
Trânsito em julgado: 16/07/2025) (grifei) Diante do exposto, com fundamento no art. 10, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, apresentem manifestação acerca da existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e da competência da Justiça Federal para processar e julgar os presentes autos.
Advirto que a inercia será entendia como anuência da competência da Justiça Federal.
Após, conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Cametá, data e horário registrados pelo sistema.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
12/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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17/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800727-93.2018.814.0012 DESPACHO Considerando a possibilidade de a informação bancária ser obtida diretamente através do SISBAJUD, proceda-se pesquisa nesse sistema.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
13/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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29/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/02/2023 23:59.
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12/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:20
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2020 11:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2019 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2019 10:51
Expedição de Mandado.
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20/11/2019 10:41
Expedição de Ofício.
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16/10/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 09:55
Conclusos para despacho
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16/10/2019 09:55
Movimento Processual Retificado
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11/07/2019 15:31
Conclusos para julgamento
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11/07/2019 15:31
Movimento Processual Retificado
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11/07/2019 13:46
Conclusos para decisão
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11/07/2019 13:45
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2019 23:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 08:34
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2019 00:07
Decorrido prazo de ALTINO OLIVEIRA DE SOUZA em 25/01/2019 23:59:59.
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17/01/2019 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2019 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2019 11:14
Ato ordinatório praticado
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16/01/2019 09:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/12/2018 10:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/12/2018 23:34
Conclusos para decisão
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10/12/2018 23:34
Movimento Processual Retificado
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04/12/2018 10:45
Conclusos para despacho
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26/11/2018 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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