TJPA - 0817732-44.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/09/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
 - 
                                            
08/09/2025 08:47
Baixa Definitiva
 - 
                                            
06/09/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2025 23:59.
 - 
                                            
12/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0817732-44.2021.8.14.0006 2ª Turma de Direito Público Apelação Cível Apelante: JOSÉ DOMINGOS CAMPOS MOURÃO Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta por JOSE DOMINGOS CAMPOS MOURAO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de auxílio-acidente proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O autor sustenta que sofreu acidente de trajeto em 02 de dezembro de 2011, quando exercia a função de pedreiro, resultando em fratura da diáfise da tíbia (CID S82.2), sendo-lhe concedido benefício de auxílio-doença acidentário até 30 de setembro de 2012.
Alega possuir sequelas permanentes que acarretam redução da capacidade laborativa habitual, razão pela qual postula a concessão do auxílio-acidente.
A sentença entendeu pela inexistência de redução funcional parcial e permanente que justificasse a concessão do benefício, com base na prova pericial constante dos autos.
Irresignado, o autor interpõe recurso de apelação, reiterando os argumentos da inicial e alegando violação ao Tema 416 do STJ.
Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certificado no id. 26661450.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (id. 27575726) É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso e passo a sua análise.
O objeto do presente recurso cinge-se à verificação da existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho capazes de ensejar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sentença recorrida está apoiada no laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo juízo, que, após avaliação clínica minuciosa, concluiu inexistir incapacidade laboral atual do APELANTE.
De acordo com o perito Dr.
LÚCIO WEBER RABELO (ID nº 26661433), o autor esteve incapacitado devido a fratura dos MMII – T93.2.
Entretanto, não possui qualquer incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho.
O laudo pericial foi elaborado com rigor técnico, está fundamentado em exame físico e documental, respondeu adequadamente aos quesitos formulados e não foi infirmado por provas robustas nos autos.
Ademais, o reconhecimento de sequela, por si só, não autoriza a concessão do auxílio-acidente se dela não resulta efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual.
O Tema 416 do STJ, citado pela parte, exige, sim, a existência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima.
No caso em tela, essa redução não foi demonstrada de forma objetiva e eficaz.
De igual modo, não se constata erro material ou contradição no laudo oficial que justificasse a designação de nova perícia.
A crítica genérica ao documento técnico não supre a ausência de elemento idôneo a infirmar sua validade ou conclusões.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS – PLEITO DE APLICAÇÃO DO TEMA N. 416 DO STJ – DISTINGUISHING – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em observância ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o recebimento do auxílio-acidente pressupõe que haja redução da capacidade do trabalhador para o exercício das atividades laborativas habituais, depois de consolidadas as lesões havidas em acidente.
Inexistindo referida diminuição, descabe a concessão do benefício acidentário. 2.
Se o laudo pericial não constatou a incapacidade laboral para as atividades habituais da parte autora e inexistindo argumento técnico-científico para a sua desconstituição, deve ser mantida a conclusão obtida pelo perito médico, por conseguinte, não é cabível a concessão do auxílio-acidente. 3.
O precedente vinculante deve ser observado quando há correlação entre o substrato fático e de direito observado na decisão paradigma e no processo analisado, podendo ser realizado o devido distinguishing - Verificado no caso a ausência de incapacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, afasta-se a aplicação do Tema nº 416 do STJ. 4.
Recurso não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1010889-09.2022 .8.11.0045, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/05/2024) A profissão do APELANTE — pedreiro — demanda aptidão física, mas não há prova técnica nos autos de que o autor, no momento atual, esteja impossibilitado ou limitado para o exercício das funções inerentes à sua ocupação.
A alegação de dor residual ou desconforto eventual não basta, por si, para ensejar indenização previdenciária.
Assim, ausente comprovação inequívoca de que as sequelas oriundas do acidente comprometam, mesmo que parcialmente, sua aptidão laborativa habitual, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSÉ DOMINGOS CAMPOS MOURÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro, Relator - 
                                            
23/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2025 14:13
Conhecido o recurso de JOSE DOMINGOS CAMPOS MOURAO - CPF: *14.***.*14-07 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
12/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
 - 
                                            
10/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
 - 
                                            
09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator - 
                                            
08/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2025 12:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
08/05/2025 12:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800231-47.2025.8.14.0003
Andreia Garcia Pinto
Municipio de Alenquer
Advogado: Elcio Marcelo Queiroz Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2025 10:46
Processo nº 0801429-23.2024.8.14.0111
Margarida Nogueira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2024 11:04
Processo nº 0800254-85.2020.8.14.0029
Delegacia de Policia Civil de Maracana
Felipe Favacho dos Santos
Advogado: Hugo Ednaldo Brito dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2020 09:41
Processo nº 0800191-65.2025.8.14.0003
Delegacia de Policia Civil de Alenquer -...
Jorge Santos Pinheiro Filho
Advogado: Aldeci de Aquino Magalhaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2025 20:02
Processo nº 0800711-93.2025.8.14.0045
Edmilson Goes Nunes
Advogado: Leticia Alves Godoy da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2025 10:57