TJPA - 0815223-09.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/03/2025 08:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/03/2025 08:48 Baixa Definitiva 
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                                            19/03/2025 08:47 Transitado em Julgado em 26/02/2025 
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                                            04/03/2025 04:03 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 02:48 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0815223-09.2022.8.14.0006 Autor: MARLENE CRISTIANE ROSA JOSINO Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
 
 As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 86275292.
 
 II.
 
 DAS PRELIMINARES DE MÉRITO A priori, é necessário analisar as questões preliminares arguidas pelo demandado em sede de contestação.
 
 Ressalte-se que o ordenamento processual civil brasileiro adota-se a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ser realizada com base no que consta na petição inicial, abstratamente, em juízo sumário.
 
 Desta forma, não merece acolhimento a alegação de irregularidade na representação processual, uma vez que, estão presentes todos os requisitos da procuração “ad judicia”, capacidade das partes, assinatura do mandante, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 Ressalte-se que não se caracteriza falta de interesse processual ou irregularidade no ato da outorga da representação processual.
 
 No que tange ao comprovante de residência impugnado pelo réu, é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, não implica no indeferimento da inicial, sendo suficiente a simples informação do endereço residencial.
 
 Desta forma, REJEITO as preliminares arguidas em contestação.
 
 II.
 
 DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita apresentada em contestação, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da parte autora.
 
 Em razão disso, concedo os benefícios da Justiça gratuita à parte autora, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC) e rejeito a impugnação.
 
 Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
 
 III.
 
 DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração da nulidade de comprar não reconhecidas em seu cartão de crédito e compensação por danos morais.
 
 O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
 
 Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se o presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
 
 Vale frisar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso das faturas de cartão crédito, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
 
 Em análise à inicial, verifica-se que a demandante afirma não conhecer os valores que lhe são cobrados de R$ 2.400,07 (dois mil quatrocentos reais e 07 centavos) e R$ 5.443,52 (cinco mil quatrocentos e quarenta e três e cinquenta e dois centavos), porém, essa alegação é feita de forma genérica, sem sequer apresentar a respectiva fatura contestada.
 
 Nesse sentido, a parte autora juntou aos autos um print (id 74290452 - Pág. 1) em que não há identificação alguma de tratar-se da fatura em que contesta as compras.
 
 Não há data, banco emissor, ou qualquer outro elemento que entenda por crível para que se vislumbre verossimilhança das alegações.
 
 A parte autora também junta aos autos um Boletim de Ocorrência expedido no ano de 2015 (. 74290452 - Pág. 2), seis anos antes da alegação de compra não reconhecida, que data de 2021.
 
 Analisando-se os autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sequer a existência de cobrança de valores pelo Banco réu, restando prejudicada a análise da validade dos débitos.
 
 Acerca do ônus probatório do consumidor, destacamos o julgado do STJ: CONSUMIDOR .
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 SÚMULA N. 7/STJ. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
 
 Precedentes. 2.
 
 Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
 
 Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Não se desincumbindo a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não obstante lhe competir tal encargo, e inexistindo prova mínima do direito invocado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
 
 Quanto ao dano moral, inexistindo prova de falha na prestação de serviços pelo Banco réu, não há falar em dano moral indenizável.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
 
 P.R.I.C.
 
 Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
 
 Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
 
 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital)
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                                            12/02/2025 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 15:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/08/2024 21:27 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2024 21:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/02/2023 11:40 Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            08/02/2023 11:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/02/2023 07:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2023 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/12/2022 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/12/2022 01:41 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/12/2022 04:59. 
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                                            10/12/2022 02:31 Decorrido prazo de GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA em 07/12/2022 18:56. 
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                                            07/12/2022 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2022 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2022 04:26 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2022 23:59. 
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                                            14/10/2022 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 11:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/08/2022 10:25 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2022 12:47 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/08/2022 12:47 Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            12/08/2022 12:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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