TJPA - 0820762-03.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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05/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTA IZABEL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820762-03.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
AGRAVADO: ARCINO IPIRANGA LOPES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO BMG S.A., contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (processo nº 0802106-79.2023.8.14.0049) movida por ARCINO IPIRANGA LOPES, que deferiu a tutela de urgência requerida nos seguintes termos: “ (...) Ante o exposto, e com base no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e até ulterior deliberação: a) que o réu proceda a suspensão do empréstimo realizado na reserva de margem para cartão de crédito – RMC, contratado sob o nº 12574791, bem como dos respectivos descontos que vêm sendo efetuados na aposentadoria da parte autora e relativos ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de não cumprimento do aqui ordenado; b) que o réu apresente o contrato de empréstimo nº 12574791 objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de não cumprimento do aqui ordenado. (...)’’ Em suas razões (Id. 23796657), o Banco BMG S/A sustenta que a decisão agravada contraria os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Argumenta que não há prova suficiente de irregularidade contratual que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, e que a manutenção da decisão acarreta risco de grave prejuízo econômico ao banco.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão recorrida.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Relatado o necessário, passo a examinar e, ao final, decido.
Ab initio, na via limitada do agravo de instrumento, cabe apenas o exame da decisão interlocutória de antecipação de tutela.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, no sentido de verificar a presença dos requisitos necessários a concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC que assim dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No que diz respeito ao mérito do recurso, o artigo 300 do CPC/15 autoriza o julgador antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na lição de Fredie Didier Jr.: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances do êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, indepentendemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.” (DIDIER JÚNIOR; Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2. 11ª ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 608.).” Nesse sentido, registro que para a concessão da medida excepcional são indispensáveis a presença dos requisitos legais cumulativos previstos no artigo 995, do Código de Processo Civil: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Com efeito, o agravante, acostou aos autos de origem, cópia do contrato que está sendo questionado, a saber, TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, bem como as faturas e os comprovantes de transferência dos valores à conta da beneficiário, além de cópia de seus documentos pessoais (Id. 133737841 e Id. 133737844), demonstrando, assim, a veracidade da contratação, bem como subtende-se, em primeiro plano, a anuência do contratante, ora recorrido, de contratar o serviço na modalidade cartão de crédito consignado.
Com isso, haja vista a impossibilidade de comprovação, em primeira análise, do não consentimento do agravado para contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, vislumbro a presença dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão do pedido excepcional, posto que, em análise sumária dos documentos comprobatórios acostados até o presente momento, subtende-se a anuência do autor para a celebração do negócio jurídico e, assim, restando legítimos os descontos em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, quanto ao pressuposto do risco de dano grave e difícil reparação, entendo que também foi preenchido, pois a manutenção dos efeitos da decisão recorrida, que determinou a suspensão dos descontos decorrentes do contrato empréstimo consignado, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) limitada até R$10.000,00 ( dez mil reais), impedirá o agravante de proceder a cobrança de débito que, pelo demonstrado até o momento, possuem contornos de regularidade.
Desta feita, em sede de cognição sumária, restou evidenciado o provável sucesso no provimento deste recurso e o perigo de dano, portanto deve ser concedido o efeito suspensivo requerido.
Ante o exposto, por ora, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, reformando a decisão do juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, em face de se cuidar de processo que envolve pessoa idosa, a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
12/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/12/2024 09:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/12/2024 15:41
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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