TJPA - 0805204-05.2017.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 08:59
Audiência Una cancelada para 01/08/2018 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/10/2024 14:41
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
13/10/2024 05:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:30
Decorrido prazo de RONILDO JOSE MAGALHAES CORREA em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:30
Decorrido prazo de RONILDO JOSE MAGALHAES CORREA em 08/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:08
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
29/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0805204-05.2017.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 29167880).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 126049103).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, bem como seus respectivos rendimentos, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
24/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:53
Juntada de baixa definitiva
-
17/04/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 21:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:57
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0805204-05.2017.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, alegando a existência de omissão na sentença, alegando que este Juízo deixou de se manifestar sobre a necessidade de atualização do débito exequendo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão na sentença ora embargada.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Neste sentido, a omissão apta a correção por meio de embargos de declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte que não foi devidamente examinado por ocasião da sentença, o que não é o caso dos autos.
No entanto, ainda que não considere a existência de qualquer vício na sentença embargada, hei por bem fazer algumas considerações.
Da análise dos autos, após o julgamento do recurso inominado interposto pelo banco reclamado, verifico que o mesmo informou o pagamento da condenação no montante de R$ 22.384,30, conforme petição de ID 24584205 - Pág. 1.
Em seguida, após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença, pleiteando o pagamento de diferença no valor de R$ 32.593,36.
O respectivo valor foi depositado pelo requerido, a fim de garantir o juízo, tendo em vista a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que posteriormente foi julgada improcedente.
Pois bem.
A irresignação da parte autora não merece prosperar, uma vez que o oferecimento do valor em juízo para fins de satisfazer a dívida, ainda que anteriormente ao trânsito em julgado, mostra-se apto a ilidir a mora do reclamado, não havendo que se falar em continuidade da incidência de juros e correção monetária em seu desfavor a partir da data do depósito.
Com efeito, certo é que a importância depositada judicialmente em instituição bancária oficial já produz rendimentos que favorecem o autor, mostrando-se despropositado que a parte depositante prossiga responsável por juros moratórios e correção, já que tal situação configuraria indesejável bis in idem.
A propósito, vale conferir o entendimento do C.
STJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que o depósito judicial do valor em litígio impede a atualização monetária e a fluência de juros moratórios, haja vista que a instituição bancária em que realizado o depósito já remunera a quantia com juros e correção monetária.
Evita-se, assim, o indevido bis in idem.2.
Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada.3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 408.346/MG, Rel.
Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em16/12/2014, DJe 02/02/2015).
No mesmo sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: “ACIDENTE DO TRABALHO - DIREITO COMUM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - AGRAVO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NO REMANESCENTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
O depósito judicial do valor em litígio impede a atualização monetária e a fluência de juros moratórios, haja vista que a instituição bancária em que realizado o depósito já remunera a quantia com juros e correção monetária, evitando-se, com isso, bis in idem.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2116115-17.2016.8.26.0000; a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2016; Data de Registro: 29/07/2016) Neste sentido, mostra-se descabido o pleito autoral para que sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de prosseguir a execução quanto ao valor de R$ 19.370,20.
Deste modo, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
02/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 01:38
Decorrido prazo de RONILDO JOSE MAGALHAES CORREA em 04/11/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2022 23:59.
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07/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2022 23:59.
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20/09/2022 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 04:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:20
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
02/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:21
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4089-48 (REQUERIDO)
-
26/08/2022 10:30
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 05:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 01:45
Decorrido prazo de RONILDO JOSE MAGALHAES CORREA em 19/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:02
Decorrido prazo de RONILDO JOSE MAGALHAES CORREA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 10:47
Juntada de Alvará
-
23/06/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2021 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2020 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 00:35
Decorrido prazo de RONILDO JOSE MAGALHAES CORREA em 27/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 00:27
Decorrido prazo de RONILDO JOSE MAGALHAES CORREA em 18/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2019 12:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 08:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 10:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/05/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 00:32
Decorrido prazo de RONILDO JOSE MAGALHAES CORREA em 08/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2019 23:59:59.
-
30/03/2019 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2019 23:59:59.
-
30/03/2019 00:17
Decorrido prazo de RONILDO JOSE MAGALHAES CORREA em 29/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2018 11:15
Conclusos para julgamento
-
03/08/2018 11:14
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/08/2018 11:14
Juntada de Termo de audiência
-
03/08/2018 11:10
Movimento Processual Retificado
-
31/07/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 11:35
Juntada de Petição de termo de audiência
-
29/11/2017 11:35
Juntada de Termo de audiência
-
29/11/2017 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2017 11:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 10:56
Conclusos para decisão
-
29/11/2017 10:54
Audiência una designada para 01/08/2018 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso.
-
29/11/2017 10:53
Juntada de Termo de audiência
-
29/11/2017 10:51
Audiência una realizada para 28/11/2017 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso.
-
27/11/2017 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2017 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 19:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2017 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2017 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 13:39
Expedição de Mandado.
-
07/08/2017 13:35
Audiência una designada para 28/11/2017 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso.
-
01/08/2017 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2017 12:59
Conclusos para decisão
-
10/07/2017 12:59
Movimento Processual Retificado
-
29/06/2017 08:33
Conclusos para despacho
-
29/06/2017 08:27
Audiência una cancelada para 09/08/2017 10:30 #Não preenchido#.
-
29/06/2017 08:27
Audiência una cancelada para 09/08/2017 10:30 #Não preenchido#.
-
11/05/2017 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
11/05/2017 11:20
Audiência una redesignada para 09/08/2017 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso.
-
10/04/2017 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2017 13:13
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/03/2017 15:32
Conclusos para decisão
-
22/03/2017 15:32
Audiência una designada para 09/08/2017 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso.
-
22/03/2017 15:32
Distribuído por sorteio
-
22/03/2017 15:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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