TJPA - 0805188-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/12/2024 02:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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22/12/2024 19:04
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 16 de dezembro de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA -
16/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:56
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0805188-12.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por MARIA RISOMAR BARROS MARTINS DA SILVA em face de HAPVIDA – ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que, no dia 07.03.2018 após sofrer um acidente doméstico, compareceu a unidade de atendimento da requerida e após a realização de exames, o médico a receitou medicamentos e autorizou o retorno para sua residência, por se tratar de leve fratura.
Alega que, no dia 11.03.2018, sentiu fortes dores no membro inferior direito (perna) e no local da fratura e viu sua pele ficar escura e que se deslocou até uma UPA, onde alega ter sido identificada grave fratura no joelho e processo de necrose e que foi encaminhada para cirurgia.
Alega que no mesmo dia, compareceu à unidade de emergência da ré e o diagnóstico foi confirmado e que a cirurgia foi autorizada após 20 dias de internação, o que lhe ocasionou sequelas como diminuição óssea e dificuldade de locomoção.
Requer indenização por danos morais e danos estéticos.
A requerida apresentou contestação Id. 29539236, suscitando preliminarmente ilegitimidade passiva, e, no mérito, alega inaplicabilidade do artigo 341 do CPC e que todos os procedimentos solicitados foram autorizados, ausência de infração aos ditames do CDC e ausência de danos morais e estéticos.
Requer, ao final, a improcedência da ação.
A parte autora, devidamente intimada, apresentou réplica (ID. 42629107), reiterando os termos da inicial.
Na decisão de organização e saneamento (Id. 43878290), rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, sendo oportunizada a manifestação das partes.
As partes pugnaram pela produção de prova pericial (Id. 45309110 e Id. 52543910).
Deferida a prova pericial, sendo determinada a apresentação de quesitos (Id. 48208964).
As partes apresentaram quesitos (ID. 52108096 e ID. 23220142).
Nomeado o perito (Id. 54071060) e efetuado o depósito judicial dos honorários, determinada a intimação do perito para informar data da perícia (Id. 61960952).
Designada a data da perícia (Id. 79006541).
Realizada a perícia, a perita apresentou o laudo pericial no Id. 83502189.
A parte autora arguiu que seus quesitos não foram respondidos (Id. 84050001).
Intimado o perito para apresentar laudo complementar (Id. 87547762).
As partes apresentaram memoriais finais (Id. 99656601 e ID. 99838585).
Este Juízo formulou quesitos e determinou a resposta pelo perito (Id. 113279290).
O perito apresentou laudo complementar (Id. 95439513 e Id. 126362219) e as partes foram intimadas para apresentar manifestação.
O requerido pugnou pela improcedência da ação (Id. 129850334). É o relatório.
DECIDO.
O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada e reconhecida na decisão de saneamento e organização.
Aplica-se ao presente caso a teoria da responsabilidade objetiva, vez que, o requerido, na condição de plano de saúde, é fornecedor de serviços, devendo responder objetivamente pelos danos causados aos seus clientes, nos termos do artigo 14 do CDC, o que faz prescindir a produção de prova da culpa, ficando a cargo da parte requerida o ônus de comprovar a inocorrência da falha na prestação do serviço.
Incontroverso nos autos que, no dia 07.03.2018 a parte sofreu um acidente doméstico e se dirigiu a unidade de atendimento da requerida, sendo avaliada pelo médico Dr.
João Rodrigues, que no dia 11.03.2018 a autora sentiu novamente dores e se dirigiu a uma UPA (Unidade de Pronto Atendimento) e realizou exames de imagem, que após o atendimento na UPA, a requerente retornou ao hospital requerido no dia 11.03.2018 e que a autora ficou internada pelo período de 11.03.2018 a 02.04.2018 no Hospital Layr Maia.
Cinge-se a controvérsia a saber se houve falha na prestação do serviço e se a autora sofreu danos estéticos e morais.
No caso em questão, a prova pericial produzida concluiu que não é possível imputar à ré falha na prestação de serviço e nexo causal entre a conduta da ré e o resultado lesivo a ela imputado.
Vejamos.
O laudo pericial (Id. 126362219) é conclusivo ao afirmar que: “Posso assegurar que esta consolidação viciosa não tem relação alguma com o fato de o procedimento cirúrgico ter ocorrido somente 17 dias após sua internação no serviço médico, já que durante este período não ocorre, fisiologicamente falando, a consolidação óssea.
Também asseguro que “dizer que houve falha na prestação do serviço médico da RÉ”, não me parece correto já que a periciada, segundo prontuário apresentado, esteve internada no serviço recebendo cuidados médicos e aguardando melhora de sua complicação de pele (flictenas) que contra indicavam a realização segura do procedimento cirúrgico por este período” Na resposta ao quesito nº 3, o perito respondeu: 3.
A consolidação viciosa de lesão pode ocorrer naturalmente, em caso de trauma, sem que o procedimento médico adotado contribua para tanto? Naturalmente não, mas é possível que ocorra durante o processo de recuperação do trauma, a consolidação óssea viciosa, já que esta é uma das possíveis complicações tardias da lesão.
Ela costuma acontecer em casos que o paciente apresenta qualidade óssea questionável por patologias diversas e que, ainda antes de ter sua fratura consolidada, inicie o processo de carga total (sem apoio de dispositivos auxiliares como muletas) e até mesmo em casos de carga parcial (com apoio de dispositivos auxiliares).
Assim, não resta demonstrado pelas provas coligidas nos autos que houve falha na prestação do serviço pelo requerido, não havendo comprovação de que houve erro de diagnóstico apto a ensejar danos morais e estéticos, sendo inconteste que os serviços médicos foram adequadamente prestados, conforme laudo pericial.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO-HOSPITALAR, DE DIAGNÓSTICO E DE TRATAMENTO.
PROVA ROBUSTA EM SENTIDO OPOSTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A prova pericial judicial realizada nos autos, sob o crivo do contraditório, foi clara e conclusiva no sentido de que não houve qualquer erro por parte dos réus por ocasião do atendimento prestado à autora no dia 21/07/2017, quando a mesma procurou o Hospital demandado após ter sofrido queda, lesionando seu cotovelo.
Também foi conclusiva no sentido de que a autora não sofreu dano, ou mesmo sequela. 2.
Na ocasião, foram feitos os exames adequados (físico e de imagem), realizado o diagnóstico correto (luxação) e fornecido o tratamento médico adequado (redução da luxação, com imobilização), sendo que a autora não retornou no prazo indicado para acompanhamento da evolução do quadro e continuidade do tratamento. 3.
Ainda que o nosocômio réu responda de forma objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a autora não fica eximida de demonstrar a existência dos danos alegados, as falhas imputadas ao réu, bem como o nexo de causalidade entre ambos, ônus do qual não se desincumbiu minimamente. 4.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50070706920188210073, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 05-04-2023) (grifo nosso).
Desse modo, conclui-se pela prova técnica produzida nos autos, que não ocorreu de falha na prestação do serviço consubstanciada em erro de diagnóstico, bem como, não resta comprovado o dano estético e o dano moral alegado, estando, portanto, ausentes os pressupostos do dever de indenizar, Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixoem 10% do valor atualizado da causa,nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade da verba, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 19 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 20:27
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR BARROS MARTINS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 08:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:50
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR BARROS MARTINS DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 08:34
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR BARROS MARTINS DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2024 03:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 09:55
Juntada de Ofício
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29/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 11:03
Juntada de Alvará
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08/03/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:06
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR BARROS MARTINS DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:40
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0805188-12.2021.8.14.0301 DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do perito para que levante o valor dos seus honorários na conta corrente: 1731250-7, agência: 0001, BANCO INTER, PIX: *43.***.*00-97.
Após, conclusos para sentença.
Belém/PA, 5 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 02:20
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0805188-12.2021.8.14.0301 DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do perito para que levante o valor dos seus honorários na conta corrente: 1731250-7, agência: 0001, BANCO INTER, PIX: *43.***.*00-97.
Após, conclusos para sentença.
Belém/PA, 5 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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07/09/2023 04:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 02:36
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 03:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR BARROS MARTINS DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO em 01/06/2023 23:59.
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05/07/2023 01:57
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0805188-12.2021.8.14.0301 DECISÃO Na data de hoje promovo a juntada aos autos do laudo pericial complementar elaborado pelo perito designado pelo juízo.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestar-se ao laudo pericial no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477 § 1º do CPC.
DEFIRO de imediato, e independente do trânsito em julgado, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do perito para que levante o valor dos seus honorários.
CUMPRA-SE.
Belém, 23 de junho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/06/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 08:42
Conclusos para decisão
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01/06/2023 19:45
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 08:24
Juntada de Mandado
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29/03/2023 17:17
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR BARROS MARTINS DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO em 28/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:38
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805188-12.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RISOMAR BARROS MARTINS DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Heraclito Graça, 406, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061 DESPACHO INTIME-SE o perito nomeado para que complemente o laudo pericial com a resposta aos quesitos da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o mandado ser instruído com os quesitos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21011510285001100000021146791 Petição inicial Risomar Petição 21011510285014600000021146794 1.
Procuração risomar Procuração 21011510285021200000021146795 2.
RG Risomar Documento de Identificação 21011510285031700000021146796 3.
Comp. residencia Risomar Documento de Comprovação 21011510285038300000021146797 4.
Cartao Hap vida Documento de Comprovação 21011510285043100000021146798 5.
EXAMES e RECEITUARIO DIA 07-03-18 HAPIVIDA Documento de Comprovação 21011510285049800000021146799 Foto I Documento de Comprovação 21011510285071600000021146800 Foto II Documento de Comprovação 21011510285092300000021146801 Foto III Documento de Comprovação 21011510285101200000021146802 Foto IV Documento de Comprovação 21011510285109300000021146803 6.
EXAMES UPA DIA 11-03-2018 MANHA Documento de Comprovação 21011510285116700000021146806 7.
Ficha de atendimento Hapvida Documento de Comprovação 21011510285148500000021146808 8.
EXAMES DO DIA 11-03-18 TARDE Documento de Comprovação 21011510285156300000021146809 8.1- Radiografia Hapvida I DIA 11-03-2018 Documento de Comprovação 21011510285170400000021146810 8.2- Radiografia Hapvida II DIA 11-03-2018 Documento de Comprovação 21011510285179600000021146813 8.3- Radiopgrafia Hapvida III DIA 11-03-2018 Documento de Comprovação 21011510285212100000021146814 9.
ATESTADO E RECEITUARIO Documento de Comprovação 21011510285224400000021146815 10. jurisprudencia Documento de Comprovação 21011510285233600000021146816 Despacho Despacho 21011912334661000000021181032 Despacho Despacho 21011912334661000000021181032 Citação Citação 21011912334661000000021181032 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21031211292705800000022853679 Lisete Documento de Comprovação 21031211292714500000022853684 Identificação de AR Identificação de AR 21062212011117700000026618747 0805188-12.2021.8.14.0301- BZ222839389BR Identificação de AR 21062212011122600000026618755 Habilitação em processo Petição 21071319031398700000027654012 CONTESTACAO - HAPVIDA Contestação 21071319031404600000027654013 FICHA MEDICA Documento de Comprovação 21071319031413100000027654014 Aditivo ao Contrato Social - Consolidado - Hapvida Assistencia Médica Documento de Identificação 21071319031422000000027654015 Procuração - Hapvida Assistência Médica Ltda Procuração 21071319031433000000027654016 Substabelecimento - Hapvida Assistencia Médica Ltda - atualizado Substabelecimento 21071319031443300000027654017 Certidão Certidão 21111213004811700000038863736 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111213020154000000038863744 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111213020154000000038863744 Petição Petição 21112416103319500000040327504 Manifestação a Contestação Petição 21112416103351500000040327509 Certidão Certidão 21112612220850400000040624253 Decisão Decisão 21120312161895600000041537218 Decisão Decisão 21120312161895600000041537218 Petição Petição 21121611432304200000042912454 Petição Prova Risomar pdf Petição 21121611432324400000042912456 Petição Petição 22012516093839000000045648462 PETICAO - HAPVIDA Petição 22012516093886600000045648463 Certidão Certidão 22012517473650100000045660277 Decisão Decisão 22012610304385300000045724793 Decisão Decisão 22012610304385300000045724793 Certidão Certidão 22020408372888500000046801271 Petição Petição 22022615274108800000049480614 Petição Petição 22030316105646300000049908918 PETICAO - HAPVIDA Petição 22030316105662300000049908919 Substabelecimento - HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, EXCETO Documento de Comprovação 22030316105697700000049908922 Certidão Certidão 22031414385043900000051264003 Decisão Decisão 22031512265515100000051387633 Decisão Decisão 22031512265515100000051387633 Petição Petição 22041317362974700000055001511 Petição Risomar pdf Petição 22041317362992500000055001512 Petição Petição 22041317593573900000055008189 01.
PAGAMENTO - HONORARIOS PERICIAIS Petição 22041317593750500000055008191 02.
GUIA DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22041317593789700000055008192 03.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22041317593824400000055008193 Certidão Certidão 22051911065854300000058939941 Extrato_2022007302_19-05-2022 Documento de Comprovação 22051911065871300000058939942 Decisão Decisão 22051911542162000000058942827 Decisão Decisão 22051911542162000000058942827 Decisão Decisão 22031512265515100000051387633 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22070419520956600000065155109 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22070419542955200000065155118 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080110072510700000069564105 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080110072510700000069564105 Petição Petição 22080510552420300000070115939 Certidão Certidão 22090110562719200000072634707 Despacho Despacho 22090112461747100000072636611 Despacho Despacho 22090112461747100000072636611 Decisão Decisão 22031512265515100000051387633 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22093015200787300000074856480 mandado MARCO ANTONIO LEAO DAMASCENO Devolução de Mandado 22093015200817200000074856484 1.
Termo de aceite_Proc. 0805188-12.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22100709242713800000075228792 Decisão Decisão 22100709242787800000075228791 Decisão Decisão 22100709242787800000075228791 Certidão Certidão 22102814245216500000076694095 Despacho Despacho 22111013080296000000077515993 Petição Petição 22111712123542000000077886113 Despacho Despacho 22111013080296000000077515993 Certidão Certidão 22120511162129400000078962466 Despacho Despacho 22121218051379900000079392631 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22121311550784900000079396916 Petição Petição 22122011044770000000079905581 Despacho Despacho 22121218051379900000079392631 Petição Petição 23020716501325200000081905755 MANIFESTAÇÃO - MARIA RISOMAR BARROS MARTINS DA SILVA Petição 23020716501342400000081905759 HAPVIDA SA 2023 Procuração 23020716501375400000081905760 -
03/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:17
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2023 05:28
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR BARROS MARTINS DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO em 15/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 19:36
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
07/02/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 04:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0805188-12.2021.8.14.0301 DESPACHO Na data de hoje promovo a juntada aos autos do laudo pericial elaborado pelo perito designado pelo juízo.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477 § 1º do CPC.
Após, conclusos.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 01:12
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 01:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:35
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR BARROS MARTINS DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2022 01:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO em 26/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 00:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR BARROS MARTINS DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 20:10
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 05:02
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 05:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:08
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR BARROS MARTINS DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 03:42
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 01:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 02:39
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:26
Nomeado perito
-
14/03/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 01:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
05/02/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:00
Intimação
Processo n.0805188-12.2021.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes nos Id. 48131270 e 45309110.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, bem como, querendo, indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para nomeação do perito e arbitramento de honorários periciais.
Belém, 26 de janeiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 03:22
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR BARROS MARTINS DA SILVA em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.0805188-12.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido suscita ilegitimidade passiva sob a alegação que a pretensão autoral se dirige a alegada conduta do médico que possui autonomia para escolher o tratamento e o diagnóstico.
Observa-se que os argumentos usados pelo requerido se confundem com as razões de mérito, pois estão diretamente ligados ao nexo de causalidade, um dos requisitos inerentes ao instituto da responsabilidade civil.
A responsabilidade do requerido, se comprovada, é objetiva em relação aos fatos narrados na inicial, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Deste modo, INDEFIRO a preliminar. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 2.1.
Entendo como incontroversas as seguintes questões fáticas: a) que no dia 07.03.2018 a parte sofreu um acidente doméstico e se dirigiu a unidade de atendimento da requerida, sendo avaliada pelo médico Dr.
João Rodrigues; b) que no dia 11.03.2018 a autora sentiu novamente dores e se dirigiu a uma UPA (Unidade de Pronto Atendimento) e realizou exames de imagem. c) que após o atendimento na UPA, a requerente retornou ao hospital requerido no dia 11.03.2018 D) que a autora ficou internada pelo período de 11.03.2018 a 02.04.2018 no Hospital Layr Maia. 2.2 Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) se houve falha na prestação de serviço; c) se o requerido praticou ato ilícito; d) se há dano estético; e) se a autora sofreu danos morais; 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Caracterizada a relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC em favor da autora, razão pela qual, incumbe ao requerido o ônus da prova dos itens “a”, “b”, e no que concerne a prova dos itens “d”, “e”, compete a parte autora a prova, nos termos o artigo 373, I do CPC. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) responsabilidade civil do requerido; b) se a conduta do requerido se caracteriza como ato ilícito e, em razão dela, a parte autora teria sofrido danos estéticos e morais. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
OFERTO um prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Belém, 3 de dezembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/12/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
17/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de novembro de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
12/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2021 00:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 12:01
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/03/2021 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR BARROS MARTINS DA SILVA em 11/02/2021 23:59.
-
20/01/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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