TJPA - 0803880-96.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 19:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º 0803880-96.2025.8.14.0301 SENTENÇA FRANCINETE RIBEIRO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs ação de curatela em face de LARISSA RIBEIRO DO NASCIMENTO, também devidamente qualificado(a).
Foi deferida medida de curatela provisória.
Foi realizada audiência de que trata o art. 751 do Código de Processo Civil.
A parte requerida, representada por curador especial, apresentou contestação.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de curatela.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com base nos elementos constantes dos autos, especialmente no laudo médico e na audiência de que trata o art. 751 do CPC, verifico que a parte requerida apresenta condição de saúde classificada no CID-10 G82, circunstância que demanda apoio e proteção para o exercício de determinados atos da vida civil, conforme verificado também por este Juízo em audiência, respeitando-se sua dignidade, autonomia e seu melhor interesse.
A curatela, nos termos da legislação vigente, especialmente o disposto no art. 84, § 1º e §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), tem natureza excepcional e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias da pessoa, com a menor restrição possível a seus direitos e interesses, limitando-se aos atos expressamente determinados nesta decisão.
A curatela não alcança os direitos relacionados ao próprio corpo, ao voto, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho (art. 85, caput e §1º).
Nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, sendo incontroverso o quadro clínico e estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da curatela com os estritos limites abaixo especificados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a curatela de LARISSA RIBEIRO DO NASCIMENTO, declarando a necessidade de apoio para o exercício de determinados atos da vida civil, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, combinado com os arts. 84 a 85 da Lei nº 13.146/2015.
Nomeio como curador(a) a parte requerente, FRANCINETE RIBEIRO DO NASCIMENTO, que deverá prestar o compromisso legal, com observância das determinações abaixo, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia e da inclusão social da pessoa curatelada.
A curatela ora estabelecida será parcial, com os seguintes limites: I – Atos que o(a) curador(a) poderá praticar diretamente, sem necessidade de autorização judicial (art. 1.774 c/c 1.747 do Código Civil): O(A) curador(a) deverá atuar em colaboração com a pessoa curatelada, buscando sua participação ativa nas decisões que a envolvam, especialmente: Representar ou assistir a pessoa curatelada na administração de seus bens e interesses; Realizar atos de administração ordinária dos bens, como: pagamento de contas regulares; recebimento de pensões, proventos e rendimentos; celebração de contratos de consumo essenciais à subsistência da pessoa curatelada; Promover, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens imóveis da pessoa curatelada, quando já destinados para essa finalidade e não envolver alienação; Realizar despesas com moradia, saúde, alimentação, transporte, educação e bem-estar da pessoa curatelada; Praticar atos que objetivem a preservação, conservação ou melhoria dos bens da pessoa curatelada; Contratar serviços de saúde e assistência compatíveis com as necessidades da pessoa curatelada.
II – Atos que somente poderão ser praticados pelo(a) curador(a) mediante autorização judicial expressa (art. 1.774 c/c art. 1.748 do código civil): Alienar bens imóveis da pessoa curatelada, desde que havendo manifesta vantagem e prévia avaliação do valor da alienação; Aceitar heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; Transigir, firmar acordos e desistir de ações judiciais em nome da pessoa curatelada; Contrair empréstimos financeiros ou movimentar contas de poupança e investimentos em nome da pessoa curatelada; Realizar doações em nome da pessoa curatelada; Propor ações judiciais em nome da pessoa curatelada ou defendê-la em processos judiciais que envolvam matéria patrimonial; Constituir garantias ou fianças envolvendo bens da pessoa curatelada; Celebrar contratos que envolvam alienação fiduciária ou financiamento com garantias; Alterar o regime de administração patrimonial, inclusive a substituição de bens de uso pessoal por outros de maior valor.
III – Atos vedados ao(à) curador(a) (art. 1.774 c/c art. 1.749 do código civil): Adquirir bens pertencentes à pessoa curatelada, direta ou indiretamente; Dispor dos bens do(a) curatelado(a) a título gratuito; Constituir-se cessionário(a) de crédito ou direito contra a pessoa curatelada.
Nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, c/c art. 9º, inciso III, do Código Civil, determino a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais.
Publique-se esta decisão no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde deverá permanecer pelo prazo de 6 meses), na imprensa local (uma vez), e no órgão oficial (três vezes, com intervalo de 10 dias), contendo o nome da pessoa curatelada, do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado para registro e averbação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura digitais.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
12/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 22:39
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0803880-96.2025.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: FRANCINETE RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *95.***.*41-49 Requerido(a): LARISSA RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*98-04 Advogado/Defensor: DR.
VICTOR HUGO DA SILVA GUERRA – OAB/PA 34800 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 27/05/2025 HORA: 09:20 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sétimo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:20 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): FRANCINETE RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *95.***.*41-49, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DR.
VICTOR HUGO DA SILVA GUERRA – OAB/PA 34800 e o Requerido(a): LARISSA RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*98-04.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com a requerida, na intenção de ouvi-la.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, ambas já qualificadas nos autos.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao RMP e ao advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada -
31/07/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 07:58
Decorrido prazo de LARISSA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:41
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
05/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0803880-96.2025.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: FRANCINETE RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *95.***.*41-49 Requerido(a): LARISSA RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*98-04 Advogado/Defensor: DR.
VICTOR HUGO DA SILVA GUERRA – OAB/PA 34800 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 27/05/2025 HORA: 09:20 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sétimo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:20 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): FRANCINETE RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *95.***.*41-49, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DR.
VICTOR HUGO DA SILVA GUERRA – OAB/PA 34800 e o Requerido(a): LARISSA RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*98-04.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com a requerida, na intenção de ouvi-la.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, ambas já qualificadas nos autos.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao RMP e ao advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada -
27/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS em/para 27/05/2025 09:20, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 20:40
Decorrido prazo de LARISSA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCINETE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:50
Decorrido prazo de FRANCINETE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0803880-96.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar a documentação solicitada pelo MP em ID 136613286, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de fevereiro de 2025.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:39
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2025 22:38
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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03/02/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 13:30
Juntada de Termo de Compromisso
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28/01/2025 10:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 27/05/2025 09:20, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 11:14
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 21:02
Conclusos para decisão
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21/01/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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