TJPA - 0801393-48.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 02:14
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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13/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801393-48.2023.8.14.0003 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTOR(A) DO FATO/DENUNCIADO(A): DERICK NOGUEIRA DA SILVA (Endereço: BECO DO SACRIFÍCIO, 130, SÃO FRANCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) SENTENÇA - MANDADO - OFÍCIO I – RELATÓRIO R.h.
Vistos, etc.
O(a) réu(s)/autor(a)(es) do fato foi(ram) beneficiado(s) com a suspensão condicional do processo (processo-crime) ou proposta de transação penal (procedimento de TCO), não havendo, até à presente data, notícias de reiteração delitiva. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, entendo que se faz necessária a extinção da punibilidade do(a)(s) réu(s).
Extinção da punibilidade é o desaparecimento da pretensão punitiva ou executória do Estado, em razão de específicos obstáculos previstos em lei.
Não se deve confundir extinção da punibilidade com condição objetiva de punibilidade, condição negativa de punibilidade (também denominada escusa absolutória) e com condição de procedibilidade, embora sejam institutos interligados.
A condição objetiva de punibilidade é condição exterior à conduta delituosa, não abrangida pelo elemento subjetivo, e que, como regra, está fora do tipo penal, tornando-se um pressuposto para punir.
Sua existência, no ordenamento jurídico, pauta-se por razões de utilidade em relação ao bem jurídico tutelado, fomentando expressão de política criminal.
Em outras palavras, é causa extrínseca ao fato delituoso, não englobada pelo dolo do agente.
Ex.: a sentença declaratória de falência é condição objetiva de punibilidade em relação aos crimes falimentares, pois não depende da vontade do agente.
Este pode praticar o tipo penal previsto como delito falimentar, embora a decretação da quebra seja da alçada do juiz. É chamada, também, de anexo do tipo ou suplemento do tipo.
Em verdade, a extinção da punibilidade é o gênero do qual se pode extrair como espécie a condição negativa de punibilidade.
A prescrição, por exemplo, é uma causa de extinção da punibilidade, considerada genérica, por não se prender a motivações de ordem utilitária ou sentimental de preservação de laços familiares.
Se falarmos, entretanto, no perdão judicial (vide o art. 121, § 5º, CP), ingressamos no contexto das razões de ordem utilitária ou sentimental, logo, no universo das condições negativas de punibilidade (escusas absolutórias).
Concretizando-se a causa de extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado da sentença, atinge-se o direito de punir (jus puniendi) do Estado, não persistindo qualquer efeito do processo ou da sentença condenatória eventualmente proferida.
Ex.: prescrição da pretensão punitiva, decadência, renúncia. É O CASO DOS PRESENTES AUTOS.
Compulsando os autos, constata-se que o(a)(s) autor(a)(es)/denunciado(a)(s) cumpriu(ram) com todas as condições estabelecidas.
Após o decurso do prazo de suspensão condicional da pena ou do cumprimento da transação penal imposta, deve o juiz declarar extinta a punibilidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) denunciado(a)(s)/autor(a)(es) da infração em relação ao fato criminoso que lhe foi atribuído na denúncia/TCO, ante o decurso do prazo de Suspensão Condicional da Pena/cumprimento da transação penal.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os presentes autos, efetivando-se as baixas devidas e adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensa-se a intimação pessoal do autor do fato (Enunciado 105/FONAJE, art. 3º, CPP).
Havendo fiança recolhida: I) Intime-se o réu, pessoalmente, no endereço indicado, para comparecer na Secretaria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, para a restituição do valor recolhido a título de fiança, em conformidade com o art. 337 do CPP, ciente que, em caso de inércia, será decretada a perda da quantia; II) Em não sendo o réu localizado para intimação pessoal, intime-o, por edital, para comparecer na Secretaria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, para a restituição do valor recolhido a título de fiança, em conformidade com o art. 337 do CPP, ciente que, em caso de inércia, será decretada a perda da quantia; III) Intimado pessoalmente ou por edital, caso o réu não compareça para a restituição do valor recolhido a título de fiança, DECRETO, DESDE JÁ, A PERDA DA QUANTIA, a qual deverá ser remetida ao FUNPEN.
Havendo bens apreendidos: a) Se possível a identificação de seus proprietários, a INTIMAÇÃO destes para retirar o bem no prazo de 90 (noventa) dias, advertindo-os que, em caso de inércia, será dada destinação diversa ao bem; b) Se não possível a localização de seus proprietários, a INTIMAÇÃO destes por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, para retirar o bem no prazo de 90 (noventa) dias, advertindo-os que, em caso de inércia, será dada destinação diversa ao bem; c) Se não for possível a identificação dos proprietários ou caso estes não manifestem interesse em retirar os bens, a DOAÇÃO destes para uma das entidades beneficentes cadastradas neste juízo, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (“Manual de Bens Apreendidos”), desde que se trate de objeto de reduzido valor, ou seja, inferior a dois salários-mínimos, pois, desde já, DECRETO o perdimento deste. d) Destruir os bens que são considerados inservíveis ou proibidos/perigosos ou que se encontram em avançado estado de deterioração e para doar aqueles que ainda possuem alguma utilidade para uma Instituição de Caridade ou Órgão Público.
I) Havendo armas (branca ou de fogo) e munições apreendidas, o ENCAMINHAMENTO destas ao comando do exército, que decidirá sobre sua destinação, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03.
II) Havendo drogas ilícitas apreendidas, a DESTRUIÇÃO da droga apreendida a ser executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, devendo o local ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, lavrando-se auto circunstanciado.
Advirta-se a autoridade policial para reservar porção para elaboração de laudo definitivo e eventual contraprova.
III) A conclusão dos autos, devidamente certificado, quando no caso concreto não se verifiquem as situações acima elencadas.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:29
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de DERICK NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*99-02 (AUTOR DO FATO)
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06/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DERICK NOGUEIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:12
Homologada a Transação Penal
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02/05/2024 12:13
Audiência Preliminar realizada para 02/05/2024 11:30 Vara Única de Alenquer.
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02/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:51
Audiência Preliminar designada para 02/05/2024 11:30 Vara Única de Alenquer.
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02/02/2024 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:47
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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30/07/2023 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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