TJPA - 0839031-07.2017.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:22
Juntada de documento de migração
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18/09/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:35
Juntada de Alvará
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21/08/2025 01:49
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo: 0839031-07.2017.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: IRENE SANTANNA DA ROCHA MARANHAO Endereço: Rua Domingos Marreiros, 280, apto 502, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Advogado(s) do reclamante: AMANDA CARNEIRO FONSECA, ANNE VITORIA SANTIAGO MORAIS DO NASCIMENTO RECLAMADO: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE VIP Endereço: Rua Domingos Marreiros, 280, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Advogado(s) do reclamado: ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS DESPACHO 1- DO RETORNO DOS AUTOS DA TURMA RECURSAL - Intimem-se as partes informando sobre o retorno dos autos a este Juizado e da confirmação em parte da sentença, ficando ciente a parte Reclamante de que deverá requerer em até 30 dias o cumprimento da sentença acompanhado da planilha de cálculo do Valor devido, conforme acórdão.
Quanto ao acórdão reconhecer a legitimidade ativa da sociedade simples de advogados, deve ser desconsiderada, houve equivoco na Turma recursal, pois no processo não existe essa parte no polo ativo da demanda. 2- DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2.1- Não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 2.2- Havendo pedido de cumprimento de sentença e o respectivo demonstrativo de débito, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique e conclusos. 2.3- Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida.
Após, arquivem se os autos. 2.4- Não havendo pagamento após decorrido o prazo e, em caso de inexistência de impugnação intime-se a parte exequente para atualização do débito e cumpra-se as deliberações abaixo: 2.5- DO SISBAJUD - Realize-se o BLOQUEIO nas contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD com teimosinha por 30 dias.
A Secretaria para que efetue o bloqueio.
Aguarde 30 dias, efetue a consulta. 2.6- Se positivo o bloqueio manifeste-se a executada e após a exequente, ambos em 05 (cinco) dias, requerendo que entender, sob pena de preclusão. 2.7- Sem manifestação do executado, havendo bloqueio do valor total, transfira o valor, expeça o alvará e arquivem se os autos.
Sendo parcial, efetue o RENAJUD 3- DO RENAJUD 3.1- Após a consulta ao SISBAJUD, não sendo encontrados valores suficientes para pagar a dívida, cumpra-se o seguinte: a) Inclua-se restrição total e proceda-se à penhora de todos os veículos encontrados. b) Caso o veículo tenha restrição judicial ou sendo muito antigo, a Secretaria só deve proceder a penhora se não houver outro a garantir o débito. 3.2- Após a efetivação da penhora, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que entender sob pena de preclusão. 3.3- Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. 3.4- Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. 4- Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias sob pena de arquivamento. 5- Não havendo manifestação no item 4, arquivem-se.
Belém, PA, 13 de agosto de 2025.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 5º VARA DO JEC BELÉM -
15/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:53
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2021 23:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2021 22:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2020 00:33
Decorrido prazo de IRENE SANTANNA DA ROCHA MARANHAO em 18/12/2020 23:59.
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17/12/2020 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 11:10
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2020 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2020 01:42
Conclusos para decisão
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20/11/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2020 00:12
Decorrido prazo de IRENE SANTANNA DA ROCHA MARANHAO em 09/10/2020 23:59.
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10/10/2020 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE VIP em 09/10/2020 23:59.
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10/10/2020 00:07
Decorrido prazo de IRENE SANTANNA DA ROCHA MARANHAO em 09/10/2020 23:59.
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24/09/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/09/2020 09:52
Conclusos para julgamento
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24/09/2020 09:52
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2020 14:21
Juntada de Certidão
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22/10/2019 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE VIP em 21/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 00:37
Decorrido prazo de IRENE SANTANNA DA ROCHA MARANHAO em 21/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 00:05
Decorrido prazo de IRENE SANTANNA DA ROCHA MARANHAO em 09/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 23:57
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2019 23:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2019 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2019 16:33
Conclusos para julgamento
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24/05/2019 10:02
Audiência una realizada para 29/01/2019 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/01/2019 13:26
Juntada de Outros documentos
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08/01/2019 10:46
Juntada de identificação de ar
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08/01/2019 10:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE VIP em 25/09/2018 23:59:59.
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24/08/2018 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2017 15:01
Audiência una designada para 29/01/2019 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/11/2017 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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