TJPA - 0801166-15.2024.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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20/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0801166-15.2024.8.14.0103 DESPACHO 1- Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via Diário Eletrônico, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 2- PIC.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
12/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:05
Juntada de Informações
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26/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0801166-15.2024.8.14.0103 Nome: PEDRO PEREIRA DE CARVALHO Endereço: ESTRADA VICINA DE SERENO, KM 11, 145, Zona Rural, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO 1-Recebo a inicial.
Reconheço a relação de consumo, nos termos do CDC. 2-Tramite-se pelo rito comum do CPC. 3-Defiro a gratuidade de justiça. 4-Defiro em partes a antecipação de tutela uma vez que as provas dos autos são suficientes para verificar a plausibilidade do direito e a urgência da medida. 4.1 DETERMINO a retirada do nome dos Cadastros de Proteção ao Crédito e do sistema SCR/SISBACEN do BANCO CENTRAL, relativo ao contrato aqui questionado, até o julgamento final ou decisão superveniente.
Intime-se a requerida para que se abstenha e, se for o caso, faça a retirada em 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00. 4.2-Indefiro o pedido de retirada de quaisquer restrições de crédito do autor junto ao Banco do Brasil em decorrência das operações objeto da presente ação, salvo as do ponto 4.1, uma vez que a análise de crédito/risco é decorrente da autonomia operacional da entidade financeira, não competindo ao juízo interferir nos contratos/propostas futuras. 5-Verifico requisitos para inversão do ônus da prova, uma vez que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte.
Determino a inversão, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. 6-Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico do requerido de não conciliar em demandas dessa natureza.
Ademais, poderá ser proposto acordo nos autos do processo a qualquer tempo. 7-Cite-se/intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (VIA PJE). 8-Após, conclusos. 9-PIC.
Decisão com força de mandado/ ofício/precatória/intimação.
Fica autorizada a citação/intimação via WhatsApp, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito PARTES INTIMADAS -
14/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/02/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:12
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801166-15.2024.8.14.0103 REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA ATO ORDINATÓRIO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) Com base no art. 12, caput e § 1º do referido art., c/c art. 26 § 3º da lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, fica INTIMADO O AUTOR, por meio de seu patrono constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher e comprovar o pagamento das custas e despesas processuais em aberto, nos termos do art. 290 do CPC.
A parte autora deverá proceder a emissão das custas diretamente no sítio eletrônico do TJPA ( https://apps.tjpa.jus.br/custas/ ), bem como realizar a juntada do relatório de custas nos presentes autos, com a devida comprovação de pagamento das custas iniciais e das diligências requeridas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Após o prazo, deverá esta secretaria realizar o encaminhamento para a unidade de arrecadação para que proceda à certificação do pagamento, para, em seguida, independentemente de nova intimação da parte autora, fazer conclusão ao gabinete.
Eldorado dos Carajás-PA, 11 de fevereiro de 2025.
HELENICE ALVES DE SOUZA (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) Lei 8.328/2015 Dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Art. 9º ( ... ) § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. § 1º Cabe ao autor o recolhimento antecipado dos atos determinados de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público.
Art. 16.
Se o processo terminar com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as custas processuais serão pagas pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2º.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto as custas, estas serão divididas igualmente.
Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita.
Art. 23.
As custas processuais intermediárias são aquelas emitidas em razão de atos praticados no transcurso do processo, devendo ser recolhidas conforme prevê o art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. É vedado ao diretor de secretaria e ao secretário de Câmara praticar ato processual sem a comprovação do recolhimento prévio das respectivas custas, sob pena de responsabilidade, ressalvados os casos previstos no §3º do art. 12 desta Lei, determinação judicial expressa, isenção legal, beneficiário da assistência judiciária ou ato de ofício destinado a intimar a parte para recolher as custas processuais.
Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. § 1º.
O cálculo das custas finais deve ser realizado, tendo como parâmetro o valor da causa atualizado. § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. -
11/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/12/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 15:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/11/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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