TJPA - 0800695-59.2025.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 01:51
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:03
Decorrido prazo de ANGELINA MEIRELES DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 19:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2025 00:10
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 08:06
Juntada de mandado
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19/02/2025 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 08:06
Juntada de mandado
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18/02/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800695-59.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANGELINA MEIRELES DOS SANTOS REQUERIDO(A): ALEX SOUSA 78 Endereço: Estrada da Maracacuera, L04 - QD03 - BL, estrada do Maracuera, Km 04 e , Maracacuera (Ic, BELéM - PA - CEP: 66815-140 D E C I S Ã O/ M A N D A D O Defiro a gratuidade em favor da parte autora.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por ANGELINA MEIRELES DOS SANTOS em desfavor de ALEX SOUSA, objetivando a reintegração da posse do imóvel situado na estrada do Maracuera, Km 04 e 05, L04, qd 03, BL 13 A, ap 103, Maracacuera, Icoaraci, Belém/ PA, CEP 66815140, devidamente identificado na inicial.
Em apertada síntese, de acordo com os fatos expostos na inicial, alega ser proprietária do imóvel por meio do Programa “Minha Casa, Minha Vida” e afirma que o frequentava, no mínimo, três vezes por semana.No entanto, não pôde mudar-se imediatamente, pois era responsável pelos cuidados de sua avó.
Em meados de setembro de 2023, o imóvel foi invadido por terceiros.
Ao confrontar o invasor, este afirmou ter adquirido o apartamento há três meses de um terceiro, cuja identidade não soube informar.
Requer a concessão de tutela de urgência para que este Juízo proceda sua reintegração na posse do bem de acordo com os requisitos do art. 300 do CPC. É o que importa relatar.
DECIDO.
Por força da alegação da parte autora de que o fato ocorreu em meados de 2023, verifico que o suposto esbulho se deu após o prazo de 1 ano e 1 dia.
Dessa forma, nos termos do parágrafo único do art. 558 do CPC, o procedimento a ser adotado será o comum.
In casu, acerca de tal tipo de pedido de tutela de urgência em sede de liminar, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando demonstrados, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos devem ser corroborados por prova inequívoca, que revele a verossimilhança das alegações.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR CONCEDIDA.
ALEGAÇÃO DE POSSE VELHA.
PEDIDO QUE PODE SER EXAMINADO SOB A ÓTICA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. "Tratando-se de posse velha, não há falar em concessão da liminar de reintegração de posse com base no art. 561 do CPC/15, cujo rito aplica-se somente ao esbulho ou turbação com menos de ano e dia.
O ajuizamento de ação de reintegração de posse há mais de ano e dia do suposto esbulho possessório caracteriza hipótese de ação possessória de força velha, razão pela qual deverá observar o rito comum ordinário e não especial. [...] É possível,
por outro lado, o deferimento da tutela de urgência antecipada com base no art. 300 do CPC/2015, quando se está diante de posse velha, pois o feito tramitará sob o rito ordinário, mas desde que comprovados os requisitos do mencionado dispositivo, quais sejam: a probabilidade do direito e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
A ausência de um deles não dá direito à proteção em cognição sumária" (TJ-SC - AI: 40022483220178240000 Capital 4002248-32.2017.8.24.0000, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 20/06/2017, Terceira Câmara de Direito Civil).
A comprovação da posse, exige uma análise mais aprofundada nos termos do art. 651 do CPC, cabendo ao autor provar (i) o exercício da posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu, (iii) a data do esbulho e a (iv) a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em análise, verifico que a pretensão da parte autora carece de suporte probatório mínimo para fundamentar o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel.
A probabilidade do direito referente ao exercício da posse fundamenta-se no termo de recebimento do imóvel (ID 136558737), que registra o nome da parte autora e a entrega das chaves pela construtora em agosto de 2022.
Contudo, tal documento não comprova que a posse foi mantida de forma efetiva e contínua até a data do suposto esbulho.
Ademais, as alegações acerca do esbulho praticado pelos réus mostram-se genéricas, uma vez que o boletim de ocorrência (ID 136558735) relata que o imóvel teria sido invadido, mas não apresenta elementos concretos que vinculem diretamente o réu indicado na inicial.
No que diz respeito à data do esbulho, embora se mencione a ocupação em setembro de 2023, não há clareza sobre o momento em que o esbulho foi efetivamente consumado, tampouco se a autora mantinha posse plena até então.
Além do que não se verifica a presença de periculum in mora que justifique o deferimento da tutela provisória.
A parte autora menciona, que o esbulho há cerca de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, não juntando elementos que demonstrem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De fato, apenas a existência de prova inequívoca, que convença acerca da verossimilhança das alegações da parte autora, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento, o que, friso, não se constata no presente caso.
Por todo o exposto, reconheço que não se encontram presentes todos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, não existindo elementos de convicção suficientes para a concessão de tutela pretendida.
Assim, INDEFIRO A LIMINAR, diante do não preenchimento dos pressupostos legais para tanto.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 554, §§1º e 2º C/C art. 564 do CPC/15), cientes que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 341 e 343 do CPC/15), no caso de serem aplicados os efeitos da revelia.
A presente decisão servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se na forma da lei.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/02/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:26
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 23:26
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELINA MEIRELES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*69-33 (AUTOR).
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17/02/2025 03:44
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800695-59.2025.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANGELINA MEIRELES DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: ALEX SOUSA 78 DECISÃO Trata-se de ação REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Imissão na Posse] promovida por AUTOR: ANGELINA MEIRELES DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em desfavor de REU: ALEX SOUSA 78.
Considerando a Resolução n.º 16, de 06 de novembro de 2024, que redefiniu as competências das 1ª e 2ª Varas Cíveis e Empresariais do distrito de Icoaraci e determinou que as ações de REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE, BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA e as EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL passassem a ser de competência da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, e, pelo fato da presente demanda tratar de uma dessas matérias, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito.
Redistribuam-se os autos à 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, COM URGÊNCIA Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/02/2025 14:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/02/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:05
Declarada incompetência
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13/02/2025 11:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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09/02/2025 19:06
Conclusos para decisão
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09/02/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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