TJPA - 0800413-10.2024.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:36
Conclusos para despacho
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11/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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21/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº 0800413-10.2024.8.14.0022 Classe Processual: AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENÍCIO POR MORTE.
Requerente: Maria Regina Pereira da Silva.
Advogado: João Victor Brito da Silva - OAB/PA 36.474.
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela Requerente MARIA REGINA PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos que não se manifestou pelo pedido de liminar (id 136190916).
A Emnbargante informou aos autos que, apesar de procedente o pedido da ação, em caso de interposição do recurso de apelação, a autora terá que esperar todo o trâmite processual do recurso de apelação, em caso de não conter liminar na sentença, para ter acesso ao direito da pensão por morte que é verba alimentar.
Com o deferimento da tutela provisória, a embargante poderá pedir o cumprimento da sentença (id 136418650, Pois bem.
Os Embargos de Declaração tem como finalidade que as decisões emitidas pelo julgador sejam claras, objetivas e fundamentadas, devendo-se corrigir eventuais equívocos da decisão judicial.
Art.1.022, CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a sua análise.
Em breve análise dos autos, não vislumbro omissão na sentença, visto que o pedido inicial de liminar foi analisado em decisão antes de ser proferida a sentença (id 116880182).
Portanto, não há que se falar em omissão.
DECIDO.
Por todo exposto, CONHEÇO dos Embargos mas REJEITO o pedido, pelas razões supra mencionadas.
Intimem-se as partes.
Sem custas processuais.
P.R.I.
Igarapé-Miri (PA), 30 de junho de 2025 ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
16/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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30/06/2025 12:25
Não conhecidos os embargos de declaração
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27/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 20:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA REGINA PEREIRA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:35
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0800413-10.2024.8.14.0022 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA REGINA PEREIRA DA SILVA Nome: MARIA REGINA PEREIRA DA SILVA Endereço: margens do Rio Juarembú, Sítio Fé em Deus, ZONA RURAL, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO MARIA REGINA PEREIRA DA SILVA devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de PENSÃO POR MORTE.
Argumentou, em síntese, que o pedido lhe foi indeferido ao argumento de ausência de documentos.
Com a inicial, vieram documentos diversos, tais como: Certidões de nascimento/óbito CPF, RG, Declaração de União Estável, Declaração da Prefeitura de Igarapé-Miri, Processo Administrativo, entre outros.
Entrementes em sede de contestação a demandada, entre outras questões, suscitara a ocorrência de prescrição do feito.
Destarte, em audiência presente somente a demandante, fora aberto para apresentação de razões finais.
Instados a se manifestar, em sede de razões finais, somente a parte autora protocolizou pedido ratificando os termos da inicial. É o sucinto relato do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Passo, portanto, a análise do mérito.
O art. 25, II, da Lei nº 8213/91 exige das contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas a implementação da carência para a concessão do benefício.
No presente caso, depreende-se não haver debate, no que se refere a carência, mas sim, tão somente, o que se refere ao vínculo conjugal entre a demandante e o de cujus, assim como eventual prescrição.
Neste sentido, há robustez de provas, as quais demonstram a união estável entre falecido e demandante, não podendo assim, refutar a sociedade conjugal estabelecida entre ambos.
Por sua vez, no que se refere a prescrição, tal alegação, de igual forma não merece prosperar, de acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, senão vejamos: SÚMULA N. 85 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No presente caso, percebe-se a não ocorrência de quaisquer tipos de prescrição, para a demanda em análise, pois a comunicação de indeferimento administrativo ocorrera em 27 de julho de 2022, e o ajuizamento da ação acontecera em 16 de abril de 2024.
Assim, preenchidos os requisitos legais, a autora tem direito ao pedido inicial, qual seja, a concessão de PENSÃO POR MORTE.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez, observada a prescrição quinquenal, e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 148/STJ e 19/TRF da 1ª Região.
Tal entendimento se aplica mesmo após a edição da Lei n. 11.960/09, pois se trata de instrumento de preservação da moeda e não um plus.
Ademais, conforme decidiu o egrégio STF no julgamento da ADI n. 493/DF, a Taxa Referencial – TR não serve como índice de correção monetária.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
Cabe ressaltar que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação certamente não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 475, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar e conceder a autora PENSÃO POR MORTE no valor de um salário-mínimo mensais, a contar da data do requerimento administrativo.
As parcelas vencidas, incluindo-se 13º salário, deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices legais a partir do requerimento administrativo, aplicados juros, na forma expendida na fundamentação.
No que concerne aos honorários, CONDENO a requerida nos termos do art. 85, §1º do CPC a pagar 20% a título de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação.
Por sua vez, com relação às custas processuais, a Autarquia Federal está isenta perante a Justiça do Estado do Pará, o que, obviamente, não o exonera de repor as custas adiantadas pela parte autora.
Inexistindo no presente feito tal necessidade, por não adiantadas custas.
P.R.I.
Igarapé-Miri, 04 de FEVEREIRO de 2025.
Arnaldo José Pedrosa Gomes Juiz de Direito -
05/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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20/10/2024 01:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2024 16:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2024 14:30 Vara Única de Igarapé Miri.
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27/07/2024 07:38
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BRITO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2024 14:30 Vara Única de Igarapé Miri.
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05/06/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 16:47
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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