TJPA - 0800112-56.2025.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:44
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 21:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800112-56.2025.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: LUANE SANTOS LIMA Endereço: Rua Joao Buchudo, 18, Quadra 18, Lote 07, Santo Amaro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que impôs obrigação de pagar quantia certa.
A autora apresentou petição de cumprimento de sentença no ID 143547594.
O Juízo deferiu o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis na decisão de ID 143549346.
A demandada pugnou pelo excesso do valor pleiteado pela demandante e juntou comprovação do depósito do valor incontroverso (ID 145811886).
A autora juntou manifestação informando que está satisfeita com o valor depositado, pugnando pela extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim como pela expedição de alvará (ID 145904993). É a síntese do necessário.
Decido.
A constatação do adimplemento decorre da análise objetiva dos comprovantes anexados aos autos pelo executado, os quais demonstram a higidez do pagamento.
A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará.
Constam dos autos procuração regularmente outorgada ao patrono da parte exequente (ID 135645866).
Diante do pagamento da condenação, com fundamento nos artigos 771 e 924, inciso II e IV, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, reconhecendo o adimplemento integral da obrigação estabelecida no título judicial.
Considerando a expressa dispensa do prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás de levantamento, com os valores devidamente atualizados: 1.
Alvará de levantamento em favor do patrono da parte exequente, Titular: ALCIO FERNANDO MATIAS SOUSA; Conta Corrente nº 6737323-2; Agência nº 0001, Banco Inter (nº 077); CPF *00.***.*10-40.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
17/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800112-56.2025.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: LUANE SANTOS LIMA Endereço: Rua Joao Buchudo, 18, Quadra 18, Lote 07, Santo Amaro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis.
ALTERE-SE a fase processual no Sistema PJE, a fim de que conste como baixa processual.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, nos termos da petição e cálculos apresentados pelo credor, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, do CPC c/c o art. 52, da Lei n. 9.099/95.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias.
Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora.
Decorrido o prazo de pagamento, em caso de inércia, ENCAMINHEM-SE os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (CPC, art. 835, §1º).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (CPC, art. 854, §§2º e 3º).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos CONCLUSOS.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º; FONAJE, Enunciado 140).
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, PROCEDA-SE à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes.
Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, EXPEDINDO-SE, em seguida mandado de penhora e avaliação in loco, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (CPC, art. 841).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação.
Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (CPC, art. 523, § 3º), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (CPC, art. 841, § 3º), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, art. 842).
EM QUALQUER CASO, havendo a efetivação de penhora nos autos, INTIME-SE o executado pessoalmente para que, em 15 (quinze) dias, ofereça embargos, na forma do art. 52, inc.
IV, da Lei n. 9099 e Enunciado 142, do FONAJE[1].
ADVIRTA-SE a parte executada, ainda, que, em caso de garantia do Juízo, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora, conforme Enunciado 156, do FONAJE.
Apresentados embargos à execução, CERTIFIQUE-SE a garantia do Juízo, se for o caso, e a tempestividade, devendo ser informado, na certidão, a data de intimação, a data de início do prazo, a data final do prazo e a data de protocolo dos embargos, com a conclusão pela tempestividade ou não.
Após, INTIME o exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ausência de apresentação de embargos, INTIME-SE o exequente, para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados.
Se não tiverem sido localizados o devedor ou bens penhoráveis, ENCAMINHEM-SE os autos conclusos para as providências previstas no art. 53, § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75, do FONAJE.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA [1] ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). -
21/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 17:35
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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20/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:23
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800112-56.2025.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: LUANE SANTOS LIMA Endereço: Rua Joao Buchudo, 18, Quadra 18, Lote 07, Santo Amaro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por LUANE SANTOS LIMA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., ambos qualificados nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho Florianópolis/SC – Marabá/PA, com conexões em São Paulo/SP e Brasília/DF, com partida prevista para 23 de julho de 2024 às 18h20 e chegada às 02h05 do dia seguinte.
Alega que o voo inicial (Florianópolis-Congonhas) sofreu atraso significativo, o que acarretou a perda da conexão para Brasília.
Sustenta que a ré não ofereceu alternativa viável para embarque no mesmo dia e propôs um novo itinerário partindo de Viracopos/SP (a mais de 100km de distância) apenas no dia seguinte.
Afirma que não recebeu assistência material adequada, tendo que pernoitar no aeroporto de Congonhas.
Por fim, relata que chegou ao destino final (Marabá) somente às 13h54 do dia 24 de julho, quase 12 horas após o previsto, e que ainda teve que se deslocar por via terrestre para Goianésia/PA, chegando por volta das 20h, com um atraso total de 14 horas, o que comprometeu a organização de uma festa familiar.
Diante dos transtornos, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça (posteriormente verificou-se que não era o caso ) e a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 139726947), argumentando, em suma, que o atraso inicial foi de apenas 28 minutos devido a problemas na etapa anterior.
Reconhece a perda da conexão e a reacomodação, mas alega ter prestado a assistência material devida.
Sustenta a ocorrência de caso fortuito/força maior, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de comprovação de dano moral indenizável e a banalização do instituto, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência, a tentativa de acordo restou infrutífera.
A parte autora reportou-se à inicial.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas em audiência.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A controvérsia cinge-se à verificação da falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela ré e à existência de danos morais indenizáveis decorrentes do atraso e da perda de conexão experimentados pela autora.
A autora comprovou a aquisição das passagens aéreas para o itinerário originalmente contratado (ID 135645867) e o novo itinerário com chegada significativamente atrasada (ID 135645868).
A ré, em sua contestação, admite o atraso do voo inicial e a consequente perda de conexão, alegando que o atraso foi de apenas 28 minutos devido a "problemas no atendimento da etapa anterior".
O atraso no voo inicial, ainda que breve segundo a ré, foi suficiente para causar a perda da conexão em Congonhas, demonstrando a falha na prestação do serviço contratado.
Argumentos relativos a problemas operacionais ou necessidade de manutenção na etapa anterior configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, não afastando a responsabilidade da companhia aérea perante o consumidor.
Ademais, a ré falhou em comprovar ter prestado a devida assistência material à autora durante o período de espera e pernoite forçado no aeroporto de Congonhas.
A autora afirma que teve de passar a noite no aeroporto, sem acomodação ou alimentação.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que, em casos de atraso superior a 4 horas, o transportador deve oferecer serviço de hospedagem (em caso de pernoite) e traslado.
A ré não apresentou provas de ter cumprido tal obrigação, limitando-se a afirmar genericamente que a assistência foi prestada, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida.
A ausência de assistência material adequada agrava a falha na prestação do serviço.
O dano moral, no caso de atraso substancial de voo e perda de conexão com pernoite não assistido no aeroporto, prescinde de prova específica (dano in re ipsa), pois decorre da própria situação vivenciada pelo passageiro, que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A autora foi submetida a longa espera, incerteza, desgaste físico e emocional, além da frustração de ter seus planos pessoais (organização de festa familiar) prejudicados pelo atraso de 14 horas para chegar ao seu destino final.
A necessidade de deslocamento terrestre entre aeroportos (Congonhas para Viracopos) também contribuiu para o transtorno.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer o dano moral em situações análogas, especialmente quando há falha na assistência ao passageiro.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil – Danos moral e material – Transporte aéreo nacional – Cancelamento de voo originalmente contratado – Alteração unilateral do aeroporto de embarque (de Viracopos/Campinas para Guarulhos) – Autora que reside em Araras/SP, a uma distância de 189 KM do aeroporto de Guarulhos - Ausência de provas da informação adequada e assistência aos passageiros – Descaso com o consumidor – Defeito na prestação do serviço – Responsabilidade objetiva da empresa aérea – Indenização por danos materiais e morais devida – Valor reparatório a título de danos morais fixado em primeira instância com base em critério de razoabilidade e atento à orientação do colegiado – Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10050192620188260038 SP 1005019-26.2018.8 .26.0038, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 31/01/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2019) APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
Autores idosos que adquiriram passagens aéreas, mas chegaram ao destino 49 horas após o horário previsto, não tendo recebido assistência material nem especial ao passageiro com mobilidade comprometida, tendo pernoitado nas dependências do aeroporto.
Pretensão de indenização por danos morais.
Admissibilidade .
O atraso no voo é incontroverso e caracteriza fortuito interno e consequente falha na prestação do serviço de transporte.
Indenização devida também em razão da falta de assistência.
O pernoite em condições inadequadas de higiene e conforto não pode ser caracterizado como mero aborrecimento, mas causa de constrangimento e humilhação.
Indenização fixada em R$ 15 .000,00 para cada um dos autores que se mantém diante das peculiaridades do caso.
Danos materiais suficientemente demonstrados com despesas de alimentação e hospedagem, no valor de R$ 1.645,61.
Ausência de impugnação específica da ré .
Sentença confirmada.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10039018120228260100 SP 1003901-81.2022 .8.26.0100, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 26/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2022) Quanto ao valor da indenização, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado pela autora, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do atraso, a falha na assistência material (pernoite no aeroporto), o desgaste físico e emocional suportado, e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento ilícito.
Portanto, restaram comprovados a conduta ilícita da ré (falha na prestação do serviço), o dano moral suportado pela autora e o nexo de causalidade entre eles, impondo-se o dever de indenizar.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, GOL LINHAS AEREAS S.A., a pagar à autora, LUANE SANTOS LIMA, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado pela SELIC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
24/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:58
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA em/para 31/03/2025 09:00, Vara Única de Goianésia do Pará.
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26/03/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LUANE SANTOS LIMA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de LUANE SANTOS LIMA em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:24
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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11/02/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800112-56.2025.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: LUANE SANTOS LIMA Endereço: Rua Joao Buchudo, 18, Quadra 18, Lote 07, Santo Amaro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 DECISÃO Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Trata-se de causa cível de menor complexidade, consoante a regra do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo.
Em apreciação ao pedido formulado pela parte autora, levando a dificuldade do reclamante em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, em audiência de instrução e julgamento, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
CITE-SE a parte ré, por via postal/oficial de justiça, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 31 de março de 2025, às 09h00min.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2VmYWEyNWUtYzgzMy00MzY1LTg1OGQtZjUyYWMxZTc1ZGMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224b1b6fb3-bd8b-4e8f-95aa-a689b6800895%22%7d Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na mesma perspectiva, adverte-se a parte autora que a sua ausência acarretará a extinção do feito, de acordo com a norma encartada no inciso I, do artigo 51, da Lei n. 9.099/95, “art.51.
Extingue-se o processo (...) I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Intimem-se as partes para audiência UNA.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
31/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:01
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 31/03/2025 09:00, Vara Única de Goianésia do Pará.
-
31/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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