TJPA - 0800016-59.2025.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 07:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 21:26
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800016-59.2025.8.14.0007 Requerente: Nome: MARIA DE NAZARE CAMPELO DA SILVA Endereço: RUA OSVALDO DA PAIXÃO, S/N, BAIRRO NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA MARIA DE NAZARÉ CAMPELO DA SILVA opôs Embargos de Declaração, sustentando omissão e contradição na sentença de ID 137593593, a qual indeferiu a petição inicial sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
A embargada apresentou contrarrazões em ID 138858005.
Vieram os autos conclusos.
Decido. É pacífico que os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições existentes em sentença ou acórdão proferido por Juízo ou Tribunal, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
In casu, a embargante alega a existência de contradição na decisão judicial.
No entanto, razão não lhe assiste.
A sentença foi expressa ao fundamentar o indeferimento da inicial na inobservância do disposto no artigo 320 do CPC, pois a parte autora não apresentou os documentos indispensáveis à comprovação do vínculo jurídico com a instituição financeira demandada, tampouco comprovou minimamente a ilegalidade dos descontos questionados.
Assim, a prestação jurisdicional foi entregue de forma clara, coerente e fundamentada.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, como ora pretende a embargante.
O inconformismo quanto ao conteúdo da sentença deve ser deduzido pela via recursal própria, não se confundindo com omissão ou contradição aptas a justificar o manejo da presente via aclaratória.
Pelo exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, visto que tempestivo, NEGANDO-LHES PROVIMENTO.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já, advirto a parte recorrente que a interposição de novos embargos de declaração poderá ser considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Aguarde-se e certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
31/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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23/03/2025 13:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2025 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800016-59.2025.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA DE NAZARE CAMPELO DA SILVA Endereço: RUA OSVALDO DA PAIXÃO, S/N, BAIRRO NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000
VISTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Consta nos autos a determinação de emenda à inicial para que a parte reclamante apresentasse extratos bancários referentes aos 60 (sessenta) dias anteriores e aos 60 (sessenta) dias posteriores à data do início dos descontos do empréstimo questionado, assim como demonstrasse: a) tentativa de solução pacífica com a instituição bancária ré, junto aos órgãos de atendimento ao consumidor, comprovando a recusa, inércia ou resposta por meio prova documental; b) adoção de providências criminais, se o caso; c) a adoção de providência junto ao INSS, em atenção à Instrução Normativa INSS nº 28, alterada pela IN INSS nº 100, e os motivos que justificaram a extensão de lapso temporal considerável entre os primeiros descontos supostamente indevidos e a providência adotada à autarquia previdenciária.
Em resposta de ID 137247165, a requerente alegou que juntou extratos bancários do ano de 2023, quando supostamente foi celebrado o contrato com a ré, sustentando que buscou por solução administrativa junto à instituição bancária e por meio da “Plataforma consumidor.gov” e do “Banco Central do Brasil”, pelo que optou por não registrar ocorrência policial.
Aduziu, ainda, que, identificou os descontos indevidos por meio de “terceiro qualificado”, “por falta de instrução e desconhecimento” (sic).
Assim, em detida análise da manifestação apresentada, atesto que a parte requerente apenas reiterou as mesmas informações e pedidos constantes da inicial, pois sequer esclarece qual o valor dos descontos reclamados, muito menos quando foram iniciados e/ou percebidos.
In casu, verificado o histórico de empréstimo consignado colacionado em ID 134376138, pode-se tão somente deduzir que a suposta pactuação contratual que ensejou os descontos foi em 20/10/2022, sendo apontados os valores de R$ 778,00 e R$ 70,60, contudo, no extrato bancário apresentado (ID 134377139) não há quaisquer descontos correspondentes.
Outrossim, determinado que esclarecesse se tomou providências junto ao INSS, a requerente nada informou, restringindo-se tão somente à alegação de que tomou conhecimento que sofria descontos através de pessoa “qualificada”.
Assim sendo, embora este Juízo, observado o art. 321 do CPC, tenha oportunizado a emenda à inicial, para que a parte instruísse com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do CPC), esta não cumpriu com os ônus processuais de sua competência, insistindo apenas nas alegações já manifestadas na exordial.
Ora, não cabe apenas ao Juiz dizer o direito, mas a parte também tem o dever de cooperação para instruir ação de modo a alcançar condição de procedibilidade e de prosseguibilidade.
Como é de entendimento desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – NECESSIDADE – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 320 do CPC/2015 – EXTRATO BANCÁRIO – IMPERATIVO JUNTAR COM A EXORDIAL – APLICAÇÃO DO ART. 434 DO CPC/2015 - OPORTUNIZAÇÃO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS SEUS PRESSUPOSTOS - VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA COOPERAÇÃO, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1- Em se tratando de relação jurídica, em que se pleiteia a declaração de sua inexistência, a repetição de indébito e danos morais, em face de empréstimo bancário dito fraudulento, uma vez tendo sido oportunizado pelo magistrado de origem, para que o autor emendasse a inicial, informando acerca do depósito e fruição do valor, e em caso negativo, que juntasse o extrato bancário para a devida comprovação, mister o atendimento pelo requerente a fim de que seja avaliada a sua conduta para se evitar o comportamento contraditório.2-
Por outro lado, a inversão do ônus da prova, no caso de se tratar de relação de consumo, não deve ser de aplicação imediata, somente se atendidos os pressupostos de hipossuficiência e inabilidade técnica do autor, para produzi-la, não se apresentando, in casu, uma vez que se trata da juntada de um simples extrato bancário.3- Assim, uma vez oportunizado pelo magistrado de origem que o autor informasse e apresentasse extratos bancários para a comprovação do alegado, demonstrando não ter recebido o valor do empréstimo que argumenta não ter contratado, em face dos princípios da boa-fé, da cooperação, da economia e celeridade processual, não sendo cumprida tal determinação, correto o entendimento de que a petição inicial deveria ser indeferida, com base no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485 do CPC/2015.4- Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível 0005393-13.2018.14.1875, Relatora MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 08/03/2021, Publicado em 17/03/2021)”. (Destaquei).
Logo, uma vez que a autora não informa por quanto tempo perduraram os descontos reclamados, tampouco junta extratos bancários que demonstrem a correspondência desses possíveis valores, não se mostra evidente seu interesse de agir.
Ressalto, uma vez mais, que este Juízo fez os apontamentos pertinentes para instrução do feito, tendo a parte autora a oportunidade de instruí-lo adequadamente, contudo, não o fez.
Anote-se que a litigiosidade artificial corresponde ao ajuizamento de demandas judiciais que não consubstanciam verdadeiro litígio material, mas sim, um instrumento de alcance às outras finalidades, conduta que ofende frontalmente o princípio da cooperação.
Nesse sentido: “EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em consonância com os princípios da cooperação e boa-fé, tem se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, notar-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo.
Portanto, se o Magistrado a quo, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, determinou a juntada dos extratos bancários, deverá a parte promover a apresentação aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Recurso conhecido e Improvido.”. (TJ-MS-AC:08073774120218120002 MS 0807377-41.2021.8.12.0002, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 28/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021).”. (Destaquei).
De mais a mais, não se pode olvidar que o acesso à justiça precisa ser exercido com equilíbrio, sob pena de inviabilizar a prestação da justiça qualitativa, de modo que sejam coibidas demandas temerárias que acarretem no congestionamento do Poder Judiciário, prejudicando não só na efetividade do acesso à justiça por si mesmo, como também na credibilidade das instituições judiciais.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio do art. 3º da Recomendação n.º 127/2022, preceitua aos Magistrados o poder geral de cautela para que determinem diligências para evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, a fim de coibir o uso abusivo do acesso à Justiça através das demandas predatórias.
Nessa toada, em consulta ao acervo desta Unidade Judicial, verifiquei que a autora ajuizou mais outras 7 (sete) ações com a mesma matéria, as quais se limitam a questionar qualquer desconto realizado em extrato bancário, sem tentar solucionar a questão ou cercar-se de informações sobre o produto/serviço questionado, culminando no fracionamento de ações, em vista da declaração de nulidade do negócio jurídico e indenização (processos nº 0800017-44.2025.8.14.0007, 0800015-74.2025.8.14.0007, 0800014-89.2025.8.14.0007, 0800013-07.2025.8.14.0007, 0800011-37.2025.8.14.0007, 0800010-52.2025.8.14.0007 e 0800009-67.2025.8.14.0007).
Tal conduta caracteriza fracionamento indevido de ações e revela indícios de demanda predatória, prática que afronta o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC.
Portanto, diante do descumprimento da emenda à exordial e considerando os indícios de demanda predatória, tenho que a ação em apreço não dispõe do mínimo fundamento fático e jurídico, sendo temerária a sua admissão, processamento e julgamento regular.
Desta forma, não merece prosseguir o presente feito, impondo-se, portanto, o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I, IV e VI do CPC.
Sem custas, uma vez que se trata de Juizado Especial Cível.
Sem honorários advocatícios, considerando que não houve a citação do réu.
OFICIE-SE o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Pará (CIJEPA) sobre os indícios de litigância predatória identificados nos autos.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Baião/PA -
01/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:24
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800016-59.2025.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA DE NAZARE CAMPELO DA SILVA Endereço: RUA OSVALDO DA PAIXÃO, S/N, BAIRRO NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000
VISTOS.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais, proposta pela parte autora, em desfavor da instituição financeira demandada.
A parte autora sustenta que sofre descontos mensais vinculados a um cartão de crédito consignado emitido pelo banco réu, sem que o tivesse solicitado ou recebido, comprometendo sua margem consignável sem sua ciência e acarretando prejuízos financeiros.
Alega, ainda, que os valores foram debitados de sua conta sem a devida autorização, configurando desconto indevido.
Em razão dos fatos expostos, pleiteia a declaração de inexistência da suposta relação jurídica, a restituição dos montantes alegadamente subtraídos de forma ilícita, e reparação pelos danos morais decorrentes do constrangimento e prejuízos suportados. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, é pertinente mencionar que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) estabelecem que a petição inicial deve cumprir requisitos prévios e essenciais para ser aceita pelo Poder Judiciário.
Especificamente, o artigo 320 do CPC determina que a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, é importante destacar que a exigência de documentos essenciais para estabelecer o interesse processual é um desdobramento do princípio da colaboração, que orienta o CPC.
Assim, caso a petição inicial não atende adequadamente aos requisitos estipulados nos artigos 319 e 320 do CPC, a peça não pode ser admitida, pois, desde sua origem, apresenta falhas e irregularidades que podem obstruir o andamento do processo e a análise do mérito.
De fato, o espírito colaborativo do CPC exige que a ação possua justa causa, ou seja, o mínimo necessário para configurar o interesse processual.
Isso deve ser concretizado pela inclusão dos documentos e esclarecimentos necessários para a aceitação da petição inicial.
Ressalta-se que, na forma atual, a demanda não satisfaz os requisitos mínimos, não somente para verificar a possível fraude, mas também – e principalmente – para a admissão da petição inicial.
Isso se deve ao fato de que a parte autora não esclarece em sua petição como tolerou, por tantos anos, diversos descontos em seu benefício referentes a empréstimos que afirma não ter contratado.
Além disso, não menciona se recebeu os valores dos empréstimos supostamente feitos por terceiros em seu nome.
Portanto, rigorosamente, a petição inicial mereceria ser indeferida.
Contudo, o CPC, fundamentado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 3° do CPC), da celeridade processual (art. 4° do CPC) e, sobretudo, do princípio colaborativo, orienta que se dê à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial, corrigindo o vício identificado.
No presente caso, considerando que a parte autora traz como causa de pedir contrato fraudulento de empréstimo consignado, necessário se faz a verificação da existência ou não de depósito do valor do contrato na conta bancária de sua titularidade, bem como se utilizou-se de tais recursos, além da demonstração do interesse de agir (art. 17 do CPC), mediante a indicação da existência de lide, consistente na pretensão resistida da parte autora de ver solucionado o seu problema pela instituição financeira através de meios administrativos de reclamação perante o órgão, em canais como o site consumidor.gov.br, PROCON, SACs, igualmente gratuitos, de fácil acesso e muitas das mais céleres e eficazes que a própria Justiça, em razão da especialidade da finalidade, bem como, e sobretudo, a reclamação administrativa perante o INSS.
Ressalto que a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, de 16/05/2008, alterada pela IN INSS Nº 100, de 28/12/2018, disciplina, no seu CAPÍTULO XI, as RECLAMAÇÕES à OUVIDORIA-GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-OGPS do beneficiário que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas pela IN.
O procedimento administrativo para análise de impugnações a operações de crédito consignado no âmbito do INSS vem regulado nos artigos 45 a 51.
Segundo esse procedimento, o beneficiário pode, a qualquer tempo, apresentar reclamação sobre operações irregulares ou inexistentes diretamente no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou na Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone número 135.
Recebida a reclamação, a OGPS classifica as reclamações por instituição financeira e envia, por meio eletrônico, os respectivos registros à Dataprev, que, além de suspender imediatamente os descontos, solicita às instituições financeiras que entreguem, no prazo de até dez dias úteis, os documentos necessários, dentre os quais o contrato impugnado, para avaliação da reclamação.
Caso não apresentado cópia do contrato ou constatada a sua inexistência ou irregularidade, a Dataprev efetuará a exclusão da operação de crédito de forma automatizada, devendo a instituição financeira proceder à devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, enviando comprovante à Dataprev.
Portanto, além dos meios extrajudiciais para a solução do conflito (RECOMENDADA AOS MAGISTRADOS, conforme Portaria Conjunta nº 01/2019, da Presidência do TJPA e NUPEMEC, publicada no DJE-TJPA 6746, de 19/09/2019), há a possibilidade de reclamação administrativa perante o INSS, que pode acarretar a devolução imediata dos valores que, supostamente, teriam sido indevidamente descontados.
De relevância trazer à baila, o fato que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 26/4/2023 e finalizada em 2/5/2023, decidiu afetar o Recurso Especial n. 2.021.665/MS, interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, com base no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016.
Nos termos do parágrafo único do art. 256-I do RISTJ, o referido tema está cadastrado como Tema Repetitivo n. 1198 na base de dados do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1198/STJ: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Por isso, da maneira como levada a efeito a inicial, exsurge necessários maiores desdobramentos e esclarecimentos para visualizar o interesse processual, requisito da ação.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, (art. 321 e parágrafo único, do CPC), emendar a petição inicial, devendo informar ao Juízo: 1. se o valor do empréstimo consignado objeto da ação foi depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou tal numerário; CASO NEGATIVO, DEVERÁ APRESENTAR EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS 60 (SESSENTA) DIAS ANTERIORES E 60 (SESSENTA) DIAS POSTERIORES AO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA DO EMPRÉSTIMO; 2. se houve a tentativa de solução pacífica com a instituição financeira reclamada mediante reclamação em órgãos de atendimento ao consumidor, sem qualquer atendimento ou recusa imotivada, devendo juntar documentos comprobatórios nesse sentido; 3. se houve alguma providência no âmbito criminal (e.g. ocorrência policial acerca da suposta fraude) e, caso positivo, a juntada aos autos do comprovante e, caso exista, do inquérito policial; 4. se houve providência junto ao INSS para cessação dos descontos, devendo tal situação ser comprovada nos autos, bem como, se for o caso, justificado e esclarecido o porquê do lapso temporal decorrido entre os primeiros descontos supostamente indevidos e a providência levada a efeito junto à autarquia previdenciária.
Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz titular da Comarca de Baião -
07/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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