TJPA - 0800820-27.2025.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:31
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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21/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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14/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:55
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800820-27.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANA CLAUDIA FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): LIZETE LIMA DE SOUSA D E C I S Ã O DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte requerente.
A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.
Apresentar certidão ATUALIZADA de registro civil da parte Requerente (Certidão de nascimento para os solteiros e de casamento para os casados, divorciados ou separados e viúvos para comprovação do estado civil); 2.
Incluir o ex-cônjuge no polo ativo com documentos e procuração, caso a posse do imóvel ocorresse na época da sociedade conjugal.
Alternativamente, declaração do ex-cônjuge de não oposição à pretensão autoral e desinteresse em integrar o polo ativo, com firma reconhecida ou cópia autenticada de documento de identidade, ou juntar a partilha de bens homologada judicialmente, caso conste que o imóvel ficou destinado à parte autora em caráter de exclusividade. 3.
Certidão ATUALIZADA do registro imobiliário do imóvel usucapiendo (se o imóvel não tiver matrícula própria, pedir certidão de propriedade da área maior onde ele está inserido) ou certidão negativa de registro para demonstrar a pertinência subjetiva passiva da lide e as características do imóvel; 4.
Informar qual(is) registro(s) (matrícula ou transcrição) afetado(s) pelo imóvel; 5.
Esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula ou em transcrição, o que eventualmente poderá tornar desnecessária a realização de perícia técnica para conferir a localização e as reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de possibilitar a futura abertura de matrícula com maior segurança, se for o caso, além de regularizar o próprio registro cartorial e, eventualmente, para apurar os confrontantes do imóvel; 6.
Apresentar planta e memorial descritivo do imóvel contendo as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos confrontante, assinada por profissional legalmente habilitado com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional; 7.
Apresentar fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações; 8.
Indicar os proprietários e confinantes imediatos do imóvel usucapiendo: identificação dos proprietários nos registros imobiliários e dos confinantes da área a usucapir caso indicados no memorial descritivo com qualificação completa dos confinantes, se possível, anexar declaração dos confinantes, dizendo que nada tem a opor quanto ao pedido de usucapião e que reconhece a ocupação há mais de cinco, dez ou quinze anos conforme for a espécie de usucapião solicitado; 9.
Apresentar documentos para comprovar a posse: fotos do imóvel, comprovante de pagamento dos impostos (IPTU), compromisso de compra e venda ou outro documento, quando houver, notas fiscais com o endereço de imóvel, contas água, luz, telefone em nome do(a) requerente; 10.
Exibir certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora, dos compromissários compradores e dos titulares de domínio do imóvel indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente pela internet.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Distribuidor do Fórum Cível, o qual realizará pesquisa fonética.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu ex-cônjuge, de seu cônjuge falecido ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 20 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros, de modo a se possibilitar a sua citação, sob pena de nulidade processual.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões.
As certidões podem ser obtidas de forma gratuita diretamente pela internet.
Na ausência de RG e CPF, a certidão deve ser obtida pessoalmente no Distribuidor do Fórum Cível, com pesquisa fonética.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos, de modo a possibilitar maior agilidade processual.
Também para maior celeridade processual, pede-se que a parte autora indique, na petição de emenda, pontualmente, o cumprimento dos itens acima, o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para sanar as irregularidades acima, ficando desde já ciente de que, decorrido o prazo aqui concedido sem manifestação, poderá haver imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
11/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLAUDIA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *75.***.*55-91 (AUTOR).
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19/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800820-27.2025.8.14.0201 USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANA CLAUDIA FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: LIZETE LIMA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação USUCAPIÃO (49) [Usucapião Especial (Constitucional)] promovida por AUTOR: ANA CLAUDIA FERREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de REQUERIDO: LIZETE LIMA DE SOUSA.
O Art. 2º e art. 6º da Resolução do TJE/PA de nº. 023/2011-GP, publicada no Diário de Justiça de 21.07.2011, definiu quais as matérias de competência absoluta privativa para a 2a Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, e, dentre elas, encontram-se as questões que envolvam usucapião, as quais por se tratar de incompetência absoluta material, poderão ser arguidas de oficio pelo Juízo, independente de requerimento das partes, em qualquer tempo ou fase processual ou grau de jurisdição (Art. 64, §1º CPC/15).
Diante das razões expostas, e com fulcro na Resolução TJE n. 023/2011-GP e art. 64, §1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO EM RAZÃO DA MATÉRIA e determino a redistribuição do presente processo para a 2ª Vara Cível e Empresarial deste Distrito, competente em razão da matéria em questão, nos termos do Art. 2º da mencionada resolução.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:44
Declarada incompetência
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13/02/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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