TJPA - 0800023-33.2025.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 23:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:05
Decorrido prazo de SUELEN SOUSA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA RAFAELLE SIQUEIRA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:52
Decorrido prazo de SUELEN SOUSA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA RAFAELLE SIQUEIRA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 0800023-33.2025.8.14.0013 DECISÃO Trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, com base na Lei nº 11.340/06.
Deferido o pleito, vítima e agressor foram regularmente intimados. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, consoante já salientado na decisão que deferiu o requerimento, este juízo filia-se ao entendimento de que as medidas protetivas têm caráter satisfativo e prescindem da existência ou ajuizamento de outra ação, razão pela qual, atingindo, de imediato, seu objetivo e exaurindo-se no cumprimento, devem ser, consequentemente, arquivadas.
Sendo assim, deferida a medida, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências cíveis ou penais deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações, sendo desnecessária a continuidade da tramitação da presente ação cautelar, posto que já atingira o seu objetivo, não havendo qualquer outro interesse (necessidade + utilidade) processual.
Diante disso e uma vez ultimados os atos intimatórios, considerando o exaurimento da jurisdição do presente feito, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.C.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente) -
31/01/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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20/01/2025 00:24
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/01/2025 23:53
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2025 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2025 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/01/2025 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:30
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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07/01/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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